MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.785, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre operações de crédito para café com recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé).
___________
Revogado(a) pelo(a) Resolução 3.995/2011/BACEN/MF
___________
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 15 de setembro de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras poderão efetuar o reescalonamento do reembolso
das operações de custeio e de colheita de café, contratadas com recursos do Funcafé,
vincendas entre a data de publicação desta Resolução e 31 de março de 2010,
comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário com base no item 9 da seção 6 do
capítulo 2 do Manual de Crédito Rural, observadas as seguintes condições:
I - manifestação do mutuário, até a data de vencimento da operação, de que tem
interesse em efetuar o reescalonamento;
II - amortização de, no mínimo, vinte por cento do montante da operação até a
data de vencimento originalmente pactuada;
III - reembolso do saldo devedor remanescente em até quatro parcelas anuais, iguais e
sucessivas, com vencimento da primeira parcela em até doze meses, a partir data de
pagamento da amortização mínima prevista no inciso anterior.
Art. 2º Os mutuários de operações enquadradas no art. 2º da Resolução nº 3.682,
de 29 de janeiro de 2009, que se encontrem inadimplentes por não terem efetuado o
reescalonamento dessas dívidas ao amparo da referida Resolução, poderão fazê-lo até
31 de outubro de 2009, observadas as seguintes condições:
I - pagamento de, no mínimo, vinte por cento do saldo devedor na data do
reescalonamento;
II - reembolso do saldo remanescente em até quatro parcelas anuais, iguais e
sucessivas, com o vencimento da primeira parcela em 2010, no período de obtenção de
maior renda pelo produtor, preservadas as demais condições e encargos financeiros
vigentes para essas operações de crédito.
Art. 3º O art. 1º da Resolução nº 3.774, de 26 de agosto de 2009, passa a vigorar
acrescido do § 3º, conforme redação a seguir:
"Art. 1º
.............................................................................
............................................................................................
§ 3º As prorrogações de que trata este artigo aplicam-se às operações com
vencimento a partir de 1º de abril de 2010." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
D.O.U., 17/09/2009 - Seção 1