MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 581, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, art. 6º, inciso
I, letra b, item 1, § 1º e § 2º, e o art. 3º da Resolução CMN nº 3.755, de 30 de
junho de 2009, resolve:
Art. 1º A dação em pagamento de café de forma parcelada originária de operações
de crédito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, previsto no art. 6 da Lei
nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, deve observar as seguintes condições:
I - Somente poderão efetuar o pagamento em café os mutuários adimplentes e desde que
o façam até a data do respectivo vencimento da parcela da operação;
II - A quantidade do produto será definida pela divisão do valor atualizado da
dívida pelo preço mínimo do café vigente na data do pagamento da respectiva parcela;
III - Poderão ser efetuados pagamentos parciais em café desde que prévia ou
concomitantemente complementados com moeda corrente até as respectivas datas de
vencimentos das parcelas, sendo considerado o saldo devedor calculado com o bônus de
adimplência previsto para a taxa de juros.
IV - Os mutuários deverão manifestar formalmente ao Banco do Brasil, gestor exclusivo
das operações de financiamento do Funcafé, de que trata o art. 6 da Lei 11.775/2008:
a) até 30 dias antes do vencimento pactuado com o Banco, a intenção de efetuar o
pagamento da parcela em produto;
b) até a data de vencimento, apresentar o certificado de depósito fornecido pela
Conab em nome do Mapa/Funcafé;
c) os mutuários deverão apresentar à Conab comprovantes de adimplência e do
montante correspondente à parcela a ser paga com o produto, emitidos pelo agente
financeiro.
V - O produto a ser entregue em pagamento deverá observar os seguintes padrões:
a) café arábica - tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 13
acima, admitido até 10% de vazamento, e teor de umidade de até 12,5%, em sacas de 60 kg;
b) café robusta - tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima, e teor de umidade
de até 12,5%, em sacas de 60 kg;
c) acondicionamento em sacaria nova de juta/malva, de 500 gramas, com capacidade para
60 kg;
d) o recebimento da dação em pagamento do produto se dará pelo peso líquido
entregue.
Parágrafo primeiro. Conforme disposto na Resolução CMN nº 3.755, art.3º, inciso
III, fica permitido ao Funcafé o ressarcimento ao mutuário das despesas com
indenização da sacaria e com a classificação do respectivo café entregue em
pagamento, nos limites fixados pela Conab, os quais deverão ser acrescidos ao preço
mínimo para fins de amortização da parcela.
Parágrafo segundo. As despesas com armazenagem e afins, seguro, braçagem/estiva e
tributos, se houver, deverão constar de plano de trabalho a ser elaborado pela Conab e
aprovado pela Secretaria de Produção e Agroenergia - Spae/Mapa.
Art. 3º A liquidação financeira da parcela da dívida paga em produto será efetuada
pelo agente financeiro a débito do Funcafé, após o recebimento dos documentos que
comprovem o depósito do produto, que deverão ser devidamente emitidos pela Conab.
Art. 4º Fica a Conab autorizada a baixar os atos normativos próprios e pertinentes à
implementação dessa norma.
Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
D.O.U., 07/08/2009 - Seção 1