Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 55/2011
02/12/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 1º- DE DEZEMBRO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.010347/2011-00, resolve:

Art. 1º Proibir a importação, a produção, a comercialização e o uso de substâncias naturais ou artificiais, com atividade anabolizantes hormonais, para fins de crescimento e ganho de peso em bovinos de abate.

Art. 2º Facultar a importação, a produção, a comercialização e o uso de anabolizantes hormonais ou assemelhados, naturais ou sintéticos, com atividades estrogênica, androgênica e progestagênica, exclusivamente para fins terapêuticos, de sincronização do estro, de transferência de embriões, de melhoramento genético e de pesquisa experimental em medicina veterinária.

§ 1º O uso facultado a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos compostos anabólicos não-esteroidais.

§ 2º A pesquisa científica, envolvendo anabolizantes hormonais de uso pecuário, depende de prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

§ 3º A comercialização e a aplicação dos produtos veterinários mencionadas no art. 2º, somente serão permitidas mediante prescrição e orientação de médico veterinário em conformidade com a regulamentação específica vigente.

Art. 3º O Serviço de Inspeção Federal, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA, efetuará exame dirigido à verificação de indícios da presença de anabolizantes hormonais implantados em bovinos, durante a inspeção ante-mortem, e nos casos de suspeição deverá colher amostras de urina e encaminhar para análise nos laboratórios oficiais ou credenciados no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. O lote de animais suspeitos deverá ser retido e apreendido até a conclusão da análise laboratorial, ficando as despesas a expensas do proprietário.

Art. 4º Rotineiramente deverão ser colhidas amostras em bovinos vivos e em abatidos, de acordo com o disposto no Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal - PNCRC.

Parágrafo único. Caso as amostras de rotina colhidas de bovinos vivos resultarem positivas para anabolizantes hormonais, serão adotados os procedimentos descritos no § 3º do art. 6º e no e no caput e parágrafo único, art. 7º, desta Instrução Normativa.

Art. 5º Comprovada a presença de anabolizantes hormonais, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - Antes do Abate - O abate será sustado e os bovinos identificados de forma permanente com a marca oficial, conforme estabelecido no art. 14 desta Instrução Normativa, e permanecerão em local indicado pelo proprietário e não poderão ser movimentados para quaisquer fins, durante o período de 6 (seis) meses, contados a partir da notificação do resultado da análise laboratorial ao proprietário; e

II - Após o Abate - As carcaças e vísceras serão obrigatoriamente incineradas.

Art. 6º O rebanho de procedência do lote de animais em que se comprovou em matadouro o uso de substâncias anabolizantes hormonais, deverá ser investigado e submetido a exames complementares, com amostras colhidas para análise laboratorial, e o restante dos rebanhos ficará interditado até a conclusão das análises.

§ 1º Para efeito de avaliação de risco e de amostragem, os animais serão classificados por categoria, espécie, idade, sexo e finalidade.

§ 2º No caso das análises resultarem negativas para anabolizantes hormonais, o rebanho será liberado.

§ 3º Os animais do lote pertencente à categoria amostrada com presença comprovada de anabolizantes hormonais serão identificados de forma permanente com a marca oficial e não poderão ser movimentados pelo período de 6 (seis) meses, contados a partir da data de notificação do resultado da análise laboratorial ao proprietário.

Art. 7º Os bovinos do lote em que o laudo laboratorial caracterizar a presença de anabolizantes do Grupo Estilbeno (Hexestrol, Dienestrol e Dietilestilbestrol) serão abatidos compulsoriamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de notificação do resultado da análise laboratorial ao proprietário.

Parágrafo único. As carcaças dos animais abatidos não poderão ser destinadas ao consumo humano ou animal, e deverão ser incineradas.

Art. 8º A liberação do lote de animais, referida no § 2º do art. 6º, desta Instrução Normativa, somente será concretizada após a confirmação do resultado negativo para a presença de resíduos de anabolizantes hormonais.

Parágrafo único. As análises anteriormente referidas serão custeadas pelo proprietário dos animais.

Art. 9º O proprietário dos animais poderá requerer análise de contraprova, à suas expensas, dentro do período de 15 (quinze) dias, após a notificação do resultado laboratorial, facultada a indicação de técnico especializado para acompanhar os trabalhos.

Art. 10 Os estabelecimentos de abate ficam impedidos de efetuar a matança de bovinos identificados com a marca oficial mencionada nesta Instrução Normativa, e se sujeitam à apuração de responsabilidades, exceto se os animais estiverem acompanhados de Certificado Oficial para abate, o qual será anexado à Guia de Trânsito Animal.

Art. 11 Os estabelecimentos de abate, por ocasião da recepção dos animais, exigirão dos proprietários ou fornecedores declaração consignando que não foram utilizadas, nos bovinos, nenhuma das drogas anabólicas hormonais proibidas por esta Instrução Normativa.

Art. 12 As análises de resíduos de anabolizantes hormonais, em amostras de animais abatidos ou acolhidas de bovinos vivos, serão realizadas pelos laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou seus credenciados.

Art. 13 A infringência ao disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no Decreto- Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, e no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, observado o devido processo legal

Art. 14 Os bovinos do lote em que foi comprovada a utilização das substâncias anabolizantes hormonais de que trata esta Instrução Normativa, serão marcados a ferro candente, no lado esquerdo da cara, com a marca oficial, que consiste na letra "A", mantida num círculo de 8 (oito) centímetros de diâmetro.

Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Fica revogada a Instrução Normativa nº 10, de 27 de abril de 2001.

MENDES RIBEIRO FILHO

D.O.U., 02/12/2011 - Seção 1