DECRETO Nº 943, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a Transferência da Gestão Financeira do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira - FUNCAFÉ, do Ministério da Fazenda para o Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constituição, e na forma do art. 28 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de
1992,
DECRETA:
Art. 1 - Ficam transferidos do Ministério da Fazenda para o Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo:
I - a gestão financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, a que se
refere o Decreto-lei número 2.295, de 21 de novembro de 1986;
II - a gestão e a guarda dos estoques governamentais de café, no País e no exterior;
III - a administração dos bens imóveis referentes às sedes administrativas de
Varginha-MG, Londrina-PR, Vitória-ES e São Paulo-SP, bem como os utilizados no
albergamento dos cafés;
IV - a posse dos bens móveis e equipamentos existentes nos imóveis mencionados no
inciso anterior;
V - o acervo documental do extinto Instituto Brasileiro do Café.
Art. 2 - Os servidores vinculados às atividades do café nas Divisões
Técnico-Operacionais e nos armazéns do Ministério da Fazenda poderão ser cedidos ao
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, pelo tempo necessário à conclusão
das medidas adicionais de regularização administrativa e operacional da transferência,
com ônus para o Ministério da Fazenda, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 3 - A Secretaria de Administração Geral do Ministério da Fazenda e suas
Delegacias de Administração prestarão apoio às Divisões Técnico- Operacionais,
localizadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Espírito Santo, pelo tempo
necessário à conclusão das medidas adicionais, no que respeita aos aspectos de natureza
administrativa, orçamentária e financeira, incluídos os trabalhos relacionados com o
acervo documental do extinto Instituto Brasileiro do Café.
Art. 4 - O Ministério da Fazenda, o Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, em
conjunto, adotarão as providências complementares à consecução das medidas definidas
neste Decreto.
Art. 5 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Clovis de Barros Carvalho
José Eduardo de Andrade Vieira
D.O.U., 01/10/93