Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 363/2011
15/09/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

PORTARIA Nº 363, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria nº 346, de 18 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2011, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de manga no Estado de Pernambuco, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON MARTINS DE ALCANTARA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mangueira (Mangifera indica L.), originária da Ásia (Índia), é considerada uma das mais importantes fruteiras tropicais cultivadas no mundo, e no Brasil, de modo geral, em todas as regiões. A produtividade da cultura é influenciada pelas condições climáticas do local de plantio, especialmente pela radiação solar, pela temperatura e umidade do ar e pela precipitação pluviométrica.

A radiação solar interfere no ciclo vegetativo da planta e no período de desenvolvimento do fruto, tendo grande importância no crescimento, floração e frutificação.

A temperatura do ar afeta o processo de frutificação e pegamento dos frutos. A faixa de temperatura ideal para o cultivo da mangueira situa-se entre 24ºC a 30ºC. Temperaturas superiores a 48ºC limitam a produção, e temperaturas próximas a 0ºC, mesmo que por poucas horas, provocam danos à cultura.

A umidade do ar, durante o ciclo da cultura, tem influência na produção.

Em regiões semi-áridas a demanda evaporativa da planta é aumentada em decorrência da alta incidência de radiação solar e baixa umidade do ar, concorrendo para uma maior demanda hídrica. Já em regiões úmidas a demanda evaporativa é inferior às verificadas nas regiões semi-áridas, o que contribui para uma menor demanda hídrica.

Alta umidade relativa do ar, associada a temperatura elevada, contribui para uma maior incidência de doenças fúngicas.

A mangueira, graças à profundidade de seu sistema radicular é bastante resistente à seca. A cultura requer boa disponibilidade hídrica no solo no período compreendido entre o inicio da frutificação à maturação. A ocorrência de um período seco precedendo o florescimento favorece a produção.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mangueira no Estado de Pernambuco.

Para essa identificação foram considerados a precipitação pluviométrica média anual (PPMA), a temperatura média anual (TMA) e a ocorrência de, pelo menos, 2 meses com deficiência hídrica mensal superior a 10 mm (NDHM10). Para obtenção da NDHM10, os dados médios mensais de temperatura e de precipitação pluviométrica foram incorporados a um modelo de balanço hídrico climatológico normal (THORNTHWAITE e MATHER, 1955), adotando-se uma capacidade de armazenamento de água de 125 mm para os solos tipos 1, 2 e 3.

Foram utilizados os seguintes critérios para o cultivo da mangueira, em regime de sequeiro, com baixo risco climático:

750 = PPMA = 2.500, TMA = 20ºC, NDHM10 = 2meses.

Os municípios que apresentaram precipitação pluviométrica e condição térmica, com freqüência igual ou superior a 50%, dentro dos limites pré-estabelecidos em, no mínimo, 20% de seu território, foram indicados para o cultivo em condições de sequeiro. Municípios com condições térmicas favoráveis, porém, com deficiências hídricas superiores aos limites definidos, o plantio da cultura é indicado somente com irrigação.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de manga no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. PERÍODOS DE PLANTIO

3.1 - Cultivo de Sequeiro: De 1º de janeiro a 31 de maio

3.2 - Cultivo Irrigado: De 1º de janeiro a 31 de dezembro

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de manga no Estado de Pernambuco, as cultivares de manga registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota:

Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto Nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO

5.1 - Cultivo de Sequeiro e ou Irrigado:

Abreu e Lima, Agrestina, Água Preta, Aliança, Amaraji, Angelim, Araçoiaba, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém de Maria, Bom Conselho, Bom Jardim, Bonito, Brejão, Buenos Aires, Cabo de Santo Agostinho, Caetés, Camaragibe, Camocim de São Félix, Camutanga, Canhotinho, Carpina, Casinhas, Catende, Chã de Alegria, Chã Grande, Condado, Correntes, Cortês, Cupira, Escada, Feira Nova, Ferreiros, Gameleira, Garanhuns, Glória do Goitá, Goiana, Gravatá, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Itambé, Itapissuma, Itaquitinga, Jaboatão dos Guararapes, Jaqueira, João Alfredo, Joaquim Nabuco, Jurema, Lagoa do Carro, Lagoa do Itaenga, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Limoeiro, Macaparana, Machados, Maraial, Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Orobó, Palmares, Palmeirina, Panelas, Paranatama, Passira, Paudalho, Paulista, Pombos, Primavera, Quipapá, Recife, Ribeirão, Rio Formoso, Sairé, Salgadinho, Saloá, São Benedito do Sul, São João, São Joaquim do Monte, São José da Coroa Grande, São Lourenço da Mata, São Vicente Ferrer, Sirinhaém, Surubim, Tamandaré, Terezinha, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência, Vitória de Santo Antão e Xexéu.

5.2 - Cultivo somente com Irrigação:

Afogados da Ingazeira, Afrânio, Águas Belas, Alagoinha, Altinho, Araripina, Arcoverde, Belém de São Francisco, Belo Jardim, Betânia, Bezerros, Bodocó, Brejinho, Brejo da Madre de Deus, Buíque, Cabrobó, Cachoeirinha, Calçado, Calumbi, Capoeiras, Carnaíba, Carnaubeira da Penha, Caruaru, Cedro, Cumaru, Custódia, Dormentes, Exu, Flores, Floresta, Frei Miguelinho, Granito, Iati, Ibimirim, Ibirajuba, Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Ipubi, Itacuruba, Itaíba, Itapetim, Jataúba, Jatobá, Jucati, Jupi, Lagoa Grande, Lajedo, Manari, Mirandiba, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Pedra, Pesqueira, Petrolândia, Petrolina, Poção, Quixaba, Riacho das Almas, Salgueiro, Sanharó, Santa Cruz, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, Santa Maria do Cambucá, Santa Terezinha, São Bento do Una, São Caitano, São José do Belmonte, São José do Egito, Serra Talhada, Serrita, Sertânia, Solidão, Tabira, Tacaimbó, Tacaratu, Taquaritinga do Norte, Terra Nova, Toritama, Trindade, Triunfo, Tupanatinga, Tuparetama, Venturosa, Verdejante, Vertente do Lério e Vertentes.

D.O.U., 15/09/2011 - Seção 1