MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.711, DE 16 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a venda de contratos de opção de venda como instrumento de Política
Agrícola.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 16 de abril de 2009, tendo em vista as disposições do art. 9º, do
Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, no inciso IV do art. 4º, da Lei nº 4.595,
de 1964, do art. 4º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 3ºA da Lei nº
8.427, de 27 de maio de 1992, incluído pelo art. 14 da Lei nº 11.922, de 13 de abril de
2009, resolveu:
Art. 1º Fica estabelecido que os contratos lançados pela Companhia Nacional de
Abastecimento (Conab) estão sujeitos às seguintes características e condições:
I - modalidade: opção de venda;
II - adquirentes: produtores rurais e suas cooperativas de produção, admitida a
posterior transferência de titularidade;
III - prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra do contrato, podendo ser
fixado valor mínimo para aceitação de lances;
IV - épocas de contratação e de vencimento: definidas por ocasião do lançamento
dos contratos, em consonância com o calendário agrícola de cada produto, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo;
V - lançamento: por meio de leilões públicos, sistemática que deve ser utilizada
também nas eventuais recompras e repasses de contratos;
VI - registro das operações: em sistema de registro e de liquidação financeira de
títulos administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou em entidade
que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, desde que
especificamente credenciada para essa finalidade;
VII - validade das operações: as transações com os contratos só terão validade
após registradas em consonância com o disposto no inciso VI;
VIII - o adquirente do contrato de opção pode exercer o direito de vender o produto
objeto da operação:
a) no vencimento do contrato;
b) antecipadamente, considerando-se o preço com o custo de carregamento até a data do
efetivo exercício, sem direito à margem adicional de que trata a alínea "d"
do inciso XII;
c) o vencimento do contrato deve ocorrer sempre após o período de colheita na região
onde foi lançado o contrato de opção, inclusive quando houver a possibilidade de
antecipação do exercício;
IX - ressarcimento de despesas: na hipótese de o adquirente exercer a opção,
ser-lhe-ão ressarcidas, quando da aquisição do produto, as mesmas despesas que vêm
sendo indenizadas por ocasião da formação de estoques estratégicos e das Aquisições
do Governo Federal na modalidade AGF Direta;
X - recebimento do produto: conforme definido no contrato;
XI - alternativas ao recebimento do produto: pode ser incluída cláusula contratual
permitindo que a Conab opte por não receber o produto, caso o adquirente manifeste
interesse em exercer a opção, utilizando-se para tanto as seguintes alternativas:
a) recompra do contrato;
b) repasse do contrato a terceiros, desde que asseguradas ao adquirente as garantias
necessárias de que o novo titular honrará as obrigações originalmente assumidas pela
Conab, inclusive as previstas no inciso IX;
c) pagamento da diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado na época
do vencimento do contrato;
XII - a definição do preço de exercício utilizado no lançamento de Contratos de
Opção Pública e Privada de Venda deverá observar:
a) o Preço Mínimo do produto vigente para a safra a que se refere a produção;
b) as estimativas de custos para o carregamento dos estoques entre o período de
colheita e a data de exercício, inclusive os custos financeiros;
c) os custos de frete, quando especificado que a entrega do produto seja em localidade
distinta da localidade de origem da oferta do contrato;
d) margem adicional de até 10% (dez por cento) do Preço Mínimo, estipulada com base
nas expectativas de mercado e quando houver necessidade de estímulo à comercialização.
Parágrafo único. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da
Fazenda definirão, em conjunto, os preços de exercício de cada produto para lançamento
das opções.
Art. 2º Podem ser financiados ao amparo dos recursos controlados do crédito rural, na
modalidade pré-comercialização (Manual de Crédito Rural - MCR-3-4), os seguintes itens
referentes à compra de contratos de opção de venda:
I - o valor do prêmio;
II - as despesas acessórias relativas à aquisição;
III - as despesas com a classificação, armazenagem e outros gastos inerentes à fase
imediata à colheita do produto.
Parágrafo único. O financiamento previsto neste artigo não pode ultrapassar 6% (seis
por cento) do valor das opções contratadas e não vencidas, ficando limitado, no caso de
adquirente produtor rural, a R$60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº
3.064, de 19 de fevereiro de 2003.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
D.O.U., 17/04/2009 - Seção 1