Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Resolução 3711/2009
17/04/2009

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 3.711, DE 16 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a venda de contratos de opção de venda como instrumento de Política Agrícola.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril de 2009, tendo em vista as disposições do art. 9º, do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, no inciso IV do art. 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, do art. 4º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 3ºA da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, incluído pelo art. 14 da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, resolveu:

Art. 1º Fica estabelecido que os contratos lançados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) estão sujeitos às seguintes características e condições:

I - modalidade: opção de venda;

II - adquirentes: produtores rurais e suas cooperativas de produção, admitida a posterior transferência de titularidade;

III - prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra do contrato, podendo ser fixado valor mínimo para aceitação de lances;

IV - épocas de contratação e de vencimento: definidas por ocasião do lançamento dos contratos, em consonância com o calendário agrícola de cada produto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

V - lançamento: por meio de leilões públicos, sistemática que deve ser utilizada também nas eventuais recompras e repasses de contratos;

VI - registro das operações: em sistema de registro e de liquidação financeira de títulos administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade;

VII - validade das operações: as transações com os contratos só terão validade após registradas em consonância com o disposto no inciso VI;

VIII - o adquirente do contrato de opção pode exercer o direito de vender o produto objeto da operação:

a) no vencimento do contrato;

b) antecipadamente, considerando-se o preço com o custo de carregamento até a data do efetivo exercício, sem direito à margem adicional de que trata a alínea "d" do inciso XII;

c) o vencimento do contrato deve ocorrer sempre após o período de colheita na região onde foi lançado o contrato de opção, inclusive quando houver a possibilidade de antecipação do exercício;

IX - ressarcimento de despesas: na hipótese de o adquirente exercer a opção, ser-lhe-ão ressarcidas, quando da aquisição do produto, as mesmas despesas que vêm sendo indenizadas por ocasião da formação de estoques estratégicos e das Aquisições do Governo Federal na modalidade AGF Direta;

X - recebimento do produto: conforme definido no contrato;

XI - alternativas ao recebimento do produto: pode ser incluída cláusula contratual permitindo que a Conab opte por não receber o produto, caso o adquirente manifeste interesse em exercer a opção, utilizando-se para tanto as seguintes alternativas:

a) recompra do contrato;

b) repasse do contrato a terceiros, desde que asseguradas ao adquirente as garantias necessárias de que o novo titular honrará as obrigações originalmente assumidas pela Conab, inclusive as previstas no inciso IX;

c) pagamento da diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado na época do vencimento do contrato;

XII - a definição do preço de exercício utilizado no lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda deverá observar:

a) o Preço Mínimo do produto vigente para a safra a que se refere a produção;

b) as estimativas de custos para o carregamento dos estoques entre o período de colheita e a data de exercício, inclusive os custos financeiros;

c) os custos de frete, quando especificado que a entrega do produto seja em localidade distinta da localidade de origem da oferta do contrato;

d) margem adicional de até 10% (dez por cento) do Preço Mínimo, estipulada com base nas expectativas de mercado e quando houver necessidade de estímulo à comercialização.

Parágrafo único. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda definirão, em conjunto, os preços de exercício de cada produto para lançamento das opções.

Art. 2º Podem ser financiados ao amparo dos recursos controlados do crédito rural, na modalidade pré-comercialização (Manual de Crédito Rural - MCR-3-4), os seguintes itens referentes à compra de contratos de opção de venda:

I - o valor do prêmio;

II - as despesas acessórias relativas à aquisição;

III - as despesas com a classificação, armazenagem e outros gastos inerentes à fase imediata à colheita do produto.

Parágrafo único. O financiamento previsto neste artigo não pode ultrapassar 6% (seis por cento) do valor das opções contratadas e não vencidas, ficando limitado, no caso de adquirente produtor rural, a R$60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.064, de 19 de fevereiro de 2003.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

D.O.U., 17/04/2009 - Seção 1