Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 13/2012
18/05/2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 17 DE MAIO DE 2012

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REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64, DE 10 DEZEMBRO DE 2019

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O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 45, de 22 de março de 2007, na Instrução Normativa MAPA nº 38, de 23 de junho de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.010273/2007-17, resolve:

Art. 1º Estabelecer o Plano de Contingência de Monilíase (Moniliophthora roreri) do Cacaueiro.

Parágrafo único. O Plano de Contingência de Moniliophthora roreri estabelecerá os procedimentos operacionais para aplicação de medidas preventivas e emergenciais para erradicação de focos e contenção da praga.

CAPÍTULO I

DO GRUPO NACIONAL DE EMERGÊNCIA FITOSSANITÁRIA PARA

A Moniliophthora roreri

Art. 2º Instituir o Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA, de caráter consultivo, com o objetivo de identificar, propor e articular a implementação de ações preventivas de vigilância fitossanitária relacionadas com a introdução da praga Moniliophthora roreri no Brasil.

Parágrafo único. O Grupo Nacional de Emergências Fitossanitárias para a Moniliophthora roreri será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA/MAPA, cujo titular o coordenará;

II - Diretoria da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;

III - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA nos Estados do Amazonas, Bahia, Acre, Pará, Roraima, Rondônia, Mato Grosso, Amapá e Espírito Santo;

IV - Superintendência Regional da CEPLAC nos Estados da Bahia, Rondônia, Pará e Gerência Regional da CEPLAC nos Estados do Amazonas, Mato Grosso e Espírito Santo;

V - Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV nos Estados do Amazonas, Acre, Bahia, Pará, Roraima, Rondônia, Mato Grosso, Amapá e Espírito Santo; e

VI - setor produtivo ligado à cacauicultura.

Art. 3º Compete ao Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária para a Moniliophthora roreri:

I - propor medidas de política de defesa sanitária vegetal determinada pelo Plano de Contingência;

II - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades previstas no Plano de Contingência;

III - propor medidas de educação sanitária, com esclarecimentos sobre a natureza da praga e suas formas de disseminação, principalmente em portos, aeroportos e postos de fronteiras;

IV - propor o cronograma de atividades;

V - propor à Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA medidas de prevenção e controle para erradicação de Moniliophthora roreri;

VI - articular-se com os órgãos do governo federal, governos estaduais e municipais no sentido de viabilizar atividades contidas no Plano de Contingência;

VII - propor ao MAPA a revisão do Plano de Contingência.

Art. 4º O Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária atuará previamente e durante todo o período de execução do Plano de Contingência.

Art. 5º O coordenador do Grupo de que trata este Capítulo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem dos seus trabalhos ou reuniões.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES FITOSSANITÁRIAS PARA PREVENÇÃO

DA Moniliophthora roreri

Art. 6º As ações fitossanitárias que envolvem a prevenção e o controle, que abrange a contenção, a supressão e a erradicação, de Moniliophthora roreri serão executadas nas Unidades da Federação, de acordo com o nível de risco de introdução da praga.

Art. 7º Considerando os riscos de introdução de Moniliophthora roreri a partir da proximidade das fronteiras com os países de ocorrência, as Unidades da Federação com maior concentração de cacaueiros silvestres e cultivados serão classificadas em:

I - alto risco: Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia;

II - médio risco: Amapá, Mato Grosso e Pará; e

III - baixo risco: Bahia e Espírito Santo.

Art. 8º As Superintendências Federais de Agricultura - SFAs e a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC deverão realizar anualmente, nas áreas de fronteira, levantamentos para detecção de Moniliophthora roreri, e identificação das vulnerabilidades de entrada desta praga no território brasileiro, conforme classificação de risco a que se refere o art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 1º Os levantamentos de detecção se darão por meio de inspeções em plantas de cacaueiro (Theobroma cacao), cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum) e Herrania silvestres e outros hospedeiros durante o período de frutificação.

§ 2º Em áreas de maior concentração de plantas hospedeiras, a inspeção deverá ser realizada por amostragem.

§ 3º A metodologia do levantamento de detecção está baseada nas Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias nº 6 - Diretrizes para Vigilância.

§ 4º As propriedades que possuam plantas de Theobroma e Herrania silvestres ou cultivadas deverão ser cadastradas e georreferenciadas, sendo que a codificação do local deverá ser composta pelo código do município com cinco dígitos, de acordo com o banco de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, seguida por numeração sequencial, composta de três dígitos.

Art. 9º Nas Unidades da Federação consideradas de alto risco para introdução da praga a que se refere o art. 7º desta Instrução Normativa, os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal deverão realizar, no período de frutificação, periodicamente, levantamentos de detecção de Moniliophthora roreri nos municípios abaixo relacionados:

I - Acre: Epitaciolândia, Cruzeiro do Sul, Assis Brasil, Sena Madureira, Plácido de Castro, Marechal Thaumaturgo e Acrelândia;

II - Amazonas: Tabatinga, Benjamin Constant, Atalaia do Norte, Vila Bitencourt no município de Japurá e São Paulo de Olivença;

III - Roraima: Pacaraima; e

IV - Rondônia: Porto Velho, Nova Mamoré, Guajará-Mirim, Costa Marques, Cabixi, Pimenteiras e Cerejeiras, Alto Alegre dos Parecis, Alta Floresta do Oeste e São Francisco do Guaporé.

Parágrafo único. Nas Unidades da Federação consideradas de médio e baixo risco para introdução da Moniliophthora roreri, a que se refere o art. 7º desta Instrução Normativa, os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal deverão realizar, no período de frutificação, periodicamente, levantamentos de detecção de Moniliophthora roreri.

Art. 10. A Vigilância Agropecuária Internacional, por meio de seus Serviços/Unidades, promoverá nas Unidades da Federação consideradas de alto risco de introdução da praga:

I - o fortalecimento das ações de fiscalização e controle de trânsito em portos, aeroportos e postos de fronteira visando à inspeção de produtos agrícolas e artigos regulamentados que constituam risco de introdução e provenientes de locais onde há ocorrência da Moniliophthora roreri, transportados como carga ou bagagem de passageiros; e

II - a divulgação de informações fitossanitárias entre os países fronteiriços.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária Internacional e seus Serviços/Unidades localizados nas Unidades da Federação classificadas como de alto risco devem divulgar informações junto à Autoridade Aduaneira no Órgão Central e Alfândegas/ Recintos dos portos, aeroportos e postos de fronteiras sobre a natureza da praga e suas formas de disseminação, no sentido de fortalecer a fiscalização e estabelecer ações conjuntas que objetivem o pleno cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 11. O MAPA promoverá a publicação de Alerta Quarentenário ou Alerta Fitossanitário relacionado à Moniliophthora roreri.

Parágrafo único. As Superintendências Federais de Agricultura deverão divulgar documentos informativos como os Alertas Quarentenários ou Alertas Fitossanitários de que trata o caput deste artigo.

Art. 12. O MAPA fará gestão junto aos órgãos públicos que regulamentam o transporte aéreo, marítimo, fluvial e rodoviário do País, para que informem aos seus clientes da proibição do transporte de vegetais e seus produtos, sem o Certificado Fitossanitário ou Permissão de Trânsito (PTV).

Art. 13. A CEPLAC criará linhas de pesquisas com o objetivo de desenvolver medidas de controle da Moniliophthora roreri.

Parágrafo único. O Centro de Extensão Rural da CEPLAC - CENEX, juntamente com os demais órgãos que desenvolvem ações de extensão rural nas Unidades da Federação produtoras de cacau, poderá realizar controles próprios visando ao monitoramento da praga.

Art. 14. O MAPA promoverá treinamento para fiscais federais agropecuários a fim de capacitá-los no reconhecimento da Moniliophthora roreri, em cursos de curta duração.

Art. 15. Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal nas Unidades da Federação consideradas de alto risco de introdução da praga promoverão treinamento no reconhecimento da praga para os fiscais estaduais agropecuários.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES FITOSSANITÁRIAS EM CASOS DE SUSPEITA DE FOCO

DA Moniliophthora roreri

Art. 16. A comunicação de suspeição de ocorrência de Moniliophthora roreri deverá ser feita diretamente à SFA, com vistas ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA/MAPA.

Art. 17. As suspeições de ocorrência de Moniliophthora roreri deverão ser investigadas por Fiscal Federal Agropecuário da Unidade da Federação, decorridos no máximo 12 (doze) horas da notificação.

Art. 18. O material suspeito da ocorrência de Moniliophthora roreri deverá ser coletado por Fiscal Federal Agropecuário da Unidade da Federação de ocorrência, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - manipular o material com luvas descartáveis;

II - retirar três amostras de 2,5cm x 2,5cm da parte lesionada do fruto suspeito, com os sinais característicos da praga, e colocá-las imersas em um frasco com álcool comercial (90 GL);

III - desinfectar com hipoclorito de sódio a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) os frascos e embalagens contendo as amostras.

§ 1º O Fiscal Federal Agropecuário, ao sair das áreas inspecionadas, deverá realizar a higiene pessoal com sabão neutro e trocar o vestuário (roupas e calçados), acondicionando-o em sacos plásticos impermeáveis, devendo, posteriormente, desinfectá-lo com hipoclorito de sódio a 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

§ 2º Todos os equipamentos utilizados (máquinas fotográficas, GPS, pinças, canivetes e outros) deverão ser previamente desinfectados com álcool etílico a 70% (setenta por cento) e acondicionados em embalagens plásticas.

§ 3º Os veículos deverão estacionar o mais distante possível das plantações de cacaueiro e cupuaçuzeiro, devendo ser desinfectados no momento da saída da área sob suspeição.

Art. 19. As amostras do material suspeito da praga Moniliophthora roreri deverão ser encaminhadas, imediatamente, a um laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para análise e identificação.

§ 1º Deverá ser informado imediatamente ao laboratório de que trata o caput o número do conhecimento aéreo, número do voo e hora de chegada do material.

§ 2º As amostras do material suspeito deverão ser acompanhadas do memorando de encaminhamento contendo a solicitação da análise fitossanitária, constando o número e tipo de amostras enviadas.

Art. 20. Diante de suspeita de ocorrência de Moniliophthora roreri em áreas de produção, a propriedade deverá ser interditada, suspendendo de imediato a movimentação de produtos, subprodutos e artigos regulamentados existentes na propriedade, até o resultado do laudo laboratorial de que trata o art.19.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE FOCO

DA Moniliophthora roreri

Seção I

Da Emergência Fitossanitária

Art. 21. A Superintendência Federal de Agricultura na Unidade da Federação de ocorrência do foco constituirá uma Equipe de Emergência Fitossanitária composta por profissionais dos serviços de defesa vegetal federal e estadual.

Parágrafo único. A equipe de emergência fitossanitária coordenará e executará todas as operações diárias relacionadas com a emergência no campo e estratégias de atuação adotadas.

Art. 22. Para garantir a eficácia das ações implementadas pela equipe de emergência fitossanitária, de que trata o art. 21, seus membros serão submetidos a treinamentos técnicos e operacionais periódicos, na forma de simulações de ocorrência de focos de Moniliophthora roreri.

Seção II

Das medidas de emergência

Art. 23. No caso de resultado positivo para Moniliophthora roreri, deverão ser aplicadas as seguintes medidas emergenciais:

I - deslocamento imediato de técnicos capacitados para a área focal a fim de delimitar e implementar as ações de controle e erradicação da praga, por meio de: a) interdição da(s) propriedade(s) com ocorrência de foco proibindo a saída de produtos veiculadores da praga;

b) aplicação sobre os frutos de produto erradicante registrado no MAPA, e, em seguida, proceder à eliminação dos frutos infectados e sadios na área de plantio, por meio de enterrio ou queima;

c) realização de levantamentos de delimitação nas propriedades circunvizinhas ao foco, num raio de ação a ser definido conforme a extensão da infestação;

II - caracterização da área do primeiro foco, por meio de:

a) georreferenciamento da área;

b) informações da densidade de plantas hospedeiras, número de frutos sadios e sintomáticos;

c) descrição dos sintomas da Moniliophthora roreri (porcentagem de frutos deformados, mumificados e com endocarpo infectado);

d) mapeamento de todas as plantas hospedeiras nas áreas de trabalho; e

e) coleta de frutos infectados e envio das amostras para identificação da praga em laboratórios oficiais ou credenciados pertencentes

à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, seguindo os procedimentos de coleta de amostras descritos no art. 18 desta Instrução Normativa.

Art. 24. Caso a detecção do foco de Moniliophthora roreri ocorra nas áreas de produção de Theobroma (zonas cacaueiras dos Estados do Amazonas, Rondônia, Pará, Bahia e Espírito Santo), serão adotadas medidas fitossanitárias visando à contenção da praga para o estabelecimento de sistema de mitigação de risco.

Seção III

Do Trânsito Interestadual

Art. 25. O MAPA restringirá o trânsito de vegetais e suas partes, das espécies Theobroma cacao e Theobroma grandiflorum, hospedeiras da Moniliophthora roreri, quando oriundas de Unidades da Federação onde seja constatada a presença da praga, por laudo emitido por laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 26. As amêndoas de cacau provenientes de Unidade da Federação com ocorrência da praga poderão transitar para outras Unidades da Federação desde que passem por fermentação e sejam classificadas dentro do padrão de qualidade Tipo I ou Tipo II, previsto no Regulamento Técnico da Amêndoa de Cacau.

Parágrafo único. As amêndoas de cacau, quando provenientes de Unidades da Federação com a ocorrência da Moniliophthora roreri para Unidades da Federação indenes da praga, deverão ser embaladas em sacarias novas e lacradas na origem, e a carga transportada em veículo fechado ou totalmente protegido por lona.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As ações a serem executadas pelas Unidades da Federação originam-se de convênios firmados junto ao MAPA nos termos do art. 157 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.

Art. 28. O Manual de Procedimentos do Plano de Contingência para Moniliophthora roreri será disponibilizado no sítio eletrônico do MAPA, na rede mundial de computadores, no seguinte endereço: www.agricultura.gov.br.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MENDES RIBEIRO FILHO

D.O.U., 18/05/2012 - Seção 1