Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 12/2004
02/12/2004

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004


O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIAE ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "d", incisoIII, do art. 11, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vistao Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, e o que consta do Processo nº21000.003351/2004-84, resolve:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS E DASCARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DOS SUPLEMENTOS DESTINADOS A BOVINOS, conforme Anexo I.

Art. 2º A fabricação e a rotulagem de suplementos para bovinos devem estar de acordo com esta Instrução Normativa."(NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1, de 23/01/2018)

________________________________________________________________________________________________________________ Redações Anteriores

Art. 3º As empresas terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste ato, para adequarem seus produtos registrados.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS E DAS CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DOSSUPLEMENTOS DESTINADOS A BOVINOS

1. Alcance

1.1. Objetivo

Fixar os parâmetros e as características mínimas de qualidade que devem atender os suplementos destinados a bovinos, e estabelecer os procedimentos para a fabricação, a utilização e a comercialização dos mesmos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1, de 23/01/2018)

________________________________________________ Redações Anteriores

1.2. Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos suplementos destinados a bovinos, definidos eclassificados no item abaixo.

2. Descrição

2.1. Definições

Para fins desta regulamentação, considera-se:

a) lote: produto obtido em um ciclo de fabricação sob as mesmas condições, e tendocomo característica a homogeneidade;

b) número do lote: designação impressa na embalagem do produto, seqüencial, quepermita identificar o lote;

c) prazo de validade: data limite estabelecida pelo fabricante para a utilização deum produto, sob determinadas condições de armazenagem, com garantia das especificaçõesde qualidade, com base na sua estabilidade;

d) NNP - Equivalente protéico: quantidade, em percentagem, de proteína provenientesomente de fonte de nitrogênio não protéico;

e) proteína bruta: quantidade, em percentagem, de proteína proveniente de fonte deorigem vegetal e de fonte de nitrogênio não protéico; e

f) suplemento: é a mistura composta por ingredientes ou aditivos, podendo conterveículo ou excipiente, que deve ser fornecida diretamente aos animais ou ser indicadapara diluição, para melhorar o balanço nutricional. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 15/2009/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

2.2. Denominações

Os suplementos poderão ser denominados em:

a) suplemento mineral: quando possuir na sua composição, macro e/ou micro elementomineral, podendo apresentar, no produto final, um valor menor que quarenta e dois porcento de equivalente protéico;

b) suplemento mineral com uréia: quando possuir na sua composição, macro e/ou microelemento mineral e, no mínimo, quarenta e dois por cento de equivalente protéico;

c) suplemento mineral protéico: quando possuir na sua composição, macro e/ou microelemento mineral, pelo menos vinte por cento de proteína bruta (PB) e fornecer, nomínimo, trinta gramas de proteína bruta (PB) por cem quilos de peso corporal;

d) suplemento mineral protéico energético: quando possuir na sua composição, macroe/ou micro elemento mineral, pelo menos vinte por cento de proteína bruta, fornecer, nomínimo, trinta gramas de proteína bruta e cem gramas de nutrientes digestíveis totais(NDT) por cem quilos de peso corporal.

2.2.1. Para os suplementos definidos no item anterior deverão apresentar ao final desua denominação, a forma de uso, conforme descrito no item 2.3.

2.3. Classificação

Os suplementos serão classificados quanto à sua forma de uso em:

a) Pronto uso: quando se apresentar pronto para ser fornecido ao animal;

b) Para mistura: deverá ser misturado ao cloreto de sódio (sal comum) ou a outrosingredientes para ser fornecido ao animal.

3. Registro

3.1. Requisitos para registro

I - Os suplementos deverão atender os níveis dos nutrientes constantes nas Tabelas 1e 2 do Anexo II;

II - Para os suplementos definidos nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2.2., o seu consumo deverá ser calculado com base no valor mínimo da faixa deconsumo recomendada;

III - Para os suplementos que apresentarem níveis dos nutrientes menores dos constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II, o solicitante deverá incluir nos respectivos RTPI´s a comprovação da eficácia dos novos teores propostos por meio de publicações científicas, nacionais ou internacionais, ou por experimentações próprias; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1, de 23/01/2018)

IV - Para os suplementos que apresentarem na composição básica aditivos, serápermitida a inclusão de eventuais substitutivos, desde que atendam os seguintes itens:

a) respeitar o período de retirada do aditivo com base no que apresentar maior tempode carência, quando houver;

b) não haver incompatibilidade destes aditivos com outros aditivos e/ou componentes dosuplemento; e

c)  Revogado pela Instrução Normativa nº 1, de 23/01/2018

_______________________________________ Redações Anteriores

V - O uso de outros eventuais substitutivos poderá ser permitido desde que não altereos níveis de garantia do produto;

VI - Os suplementos que contenham nitrogênio de origem não protéica devem apresentaruma relação máxima de dez partes de nitrogênio para uma de enxofre;

VII - Os suplementos de pronto uso devem atender o limite máximo de dois milmiligramas de flúor por quilograma de produto;

VIII - Nos suplementos contendo cloreto de sódio, este não poderá ser indicado comoveículo, e o teor de sódio deverá constar das garantias;

IX - Os suplementos minerais que serão misturados ao cloreto de sódio ou a outrosingredientes, exceto as rações e concentrados, deverão atender os valores constantesnas Tabelas 1 e 2 do Anexo II após a adição ser efetuada, e o cloreto de sódio nãopoderá exceder 60% (sessenta por cento) da mistura final;

X - Nos suplementos minerais de pronto uso, o cloreto de sódio não poderá excedersessenta por cento.

3.2. (Revogado(a) pelo(a) ) Instrução Normativa 42/2010/MAPA

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

a) (Revogado(a) pelo(a) ) Instrução Normativa 42/2010/MAPA

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

b) (Revogado(a) pelo(a) ) Instrução Normativa 42/2010/MAPA

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) ) Instrução Normativa 42/2010/MAPA

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) (Revogado(a) pelo(a) ) Instrução Normativa 42/2010/MAPA

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

e) (Revogado(a) pelo(a) ) Instrução Normativa 42/2010/MAPA

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) (Revogado(a) pelo(a) ) Instrução Normativa 42/2010/MAPA

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

g) (Revogado(a) pelo(a) ) Instrução Normativa 42/2010/MAPA

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

h) (Revogado(a) pelo(a) ) Instrução Normativa 42/2010/MAPA

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

i) (Revogado(a) pelo(a) ) Instrução Normativa 42/2010/MAPA

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

4. Comercialização e utilização

4.1. A comercialização ou utilização de suplemento deve cumprir com as condições de uso e os requisitos de rotulagem estabelecidos no presente Regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1, de 23/01/2018)

_______________________________________________ Redações Anteriores

4.2. Fica proibida a comercialização de suplemento fracionado.

5. Rotulagem

5.1. Nenhum suplemento para alimentação animal poderá ser comercializado sem queesteja devidamente embalado e rotulado, contendo informações claras, visíveis,legíveis e indeléveis.

5.2. Os rótulos dos suplementos, além de outras exigências previstas nesteRegulamento e em atos administrativos próprios, devem conter as seguintes informações:

a) classificação do produto segundo este Regulamento;

b) categoria animal;

c) nome do produto;

d) marca comercial, quando houver;

e) composição básica;

f) eventuais substitutivos;

g) níveis de garantia;

h) indicações de uso;

i) modo de usar;

j) cuidados, restrições, precauções ou período de carência, quando couber;

k) condições de conservação;

l) conteúdo líquido;

m) Revogado pela Instrução Normativa nº 1, de 23/01/2018

_______________________________________ Redações Anteriores

n) razão social, endereço completo, CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimentoao consumidor;

o) número do lote;

p) data da fabricação; e

q) prazo de validade.

5.3. Os rótulos dos suplementos com inclusão de fonte de nitrogênio não protéicona composição básica deverão apresentar os critérios para a adaptação dos animaisao consumo dos produtos, acompanhados das seguintes recomendações:

a) fornecer o produto sempre em cochos cobertos e/ou com sistema que evite acúmulo deágua;

b) manter boa disponibilidade de pasto;

c) manter o cocho com o produto;

d) não fornecer o produto para animais em jejum, famintos e debilitados; e

e) procurar o profissional habilitado de sua confiança em caso de intoxicação.

5.4. Os suplementos contendo somente microelementos minerais deverão incluir, em letradestacada, na indicação de uso a seguinte frase ¿Este produto contém somentemicrominerais, devendo ser misturado com fontes de cálcio, fósforo e outrosmacrominerais¿.

5.5. (Revogado(a) pelo(a) ) Instrução Normativa 42/2010/MAPA

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

5.6. Os suplementos que serão misturados ao cloreto de sódio ou a outrosingredientes, inclusive rações e concentrados, deverão declarar no modo de usar aquantidade em percentagem ou proporção de inclusão do suplemento em questão.

5.7. Os suplementos de pronto uso que contenham o cloreto de sódio na composiçãobásica deverão apresentar, entre parênteses, a percentagem de sua inclusão.

5.8. Os suplementos definidos nas alíneas ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿do item 2.2. deverão apresentar no modo de usar a faixa recomendada de consumo por cemquilogramas de peso corporal.

5.9. Os suplementos que contenham o caulim, como veículo, deverão apresentar, entreparênteses, a percentagem de sua inclusão.


6. Garantias dos produtos

6.1. Os suplementos deverão conter em seu rótulo os níveis de garantia,observando-se as especificações abaixo:

a) os suplementos minerais, com ou sem aminoácidos, deverão indicar as quantidades emgrama ou miligrama de cada elemento por quilograma do produto;

b) os suplementos que contenham vitaminas deverão indicar as suas quantidades emUnidades Internacionais (UI) para as vitaminas A, D e E, em microgramas para a vitaminaB-12 e em miligramas para as demais vitaminas, por quilograma do produto;

c) os suplementos minerais que contêm proteína ou energia deverão indicar assuas quantidades em g/kg; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 30/2009/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

d) os suplementos que contêm aditivos em sua composição básica terão deapresentar, nos níveis de garantia, os teores de seus componentes ativos na unidade demedida adequada para cada classificação do aditivo, conforme a legislação pertinente;

e) (Revogado(a) pelo(a) ) Instrução Normativa 42/2010/MAPA

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

f) os suplementos de pronto uso deverão apresentar na garantia os valores fornecidospor cem gramas do suplemento e a quantidade em percentagem do Valor de Referência (VR),fornecida por cem gramas de suplemento, conforme Tabela 3 do Anexo II;

g) os suplementos que serão misturados ao cloreto de sódio ou a outros ingredientesdeverão apresentar na garantia, após a mistura ser efetuada, os valores fornecidos porcem gramas do suplemento e a quantidade em percentagem do Valor de Referência (VR),fornecida por cem gramas de suplemento, conforme Tabela 3 do Anexo II;

h) os suplementos que contêm fontes de nitrogênio de origem não protéica deverãoapresentar nas garantias, imediatamente após a proteína bruta (PB), o NNP - equivalenteprotéico em g/kg; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 30/2009/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)


i) os suplementos que contêm somente fontes de nitrogênio de origem não protéica deverão apresentar nas garantias o NNP equivalente protéico em g/kg; e não devem apresentar o percentual quantitativo de proteína bruta;

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

j) informar o nível máximo de flúor correspondente para todos os suplementosminerais, nos quais o fósforo constar dos níveis de garantia.


7. Disposições Gerais

7.1.  Revogado pela Instrução Normativa nº 1, de 23/01/2018

_______________________________________ Redações Anteriores

7.2. O fabricante ou importador do suplemento deve comunicar imediatamente à autoridade qualquer nova informação que possa influir na avaliação da segurança de sua utilização. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1, de 23/01/2018)

_______________________________________________ Redações Anteriores

8.Referências

8.1. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, Decreto nº 76.986, de 6 dejaneiro de 1976, Brasil.

8.2. NATIONAL RESEARCH COUNCIL. Nutrient requeriments of dairy catlle. 7. rev.ed.Washington: NRC, 2001, 381p.

8.3. NATIONAL RESEARCH COUNCIL. Nutrient requeriments of beef catlle. 7. rev.ed.Washington: NRC, 1996, 242p.

8.4. UNDERWOOD, E. J.; SUTTLE, N. F. The mineral nutrition of livestock, 3a ed. NewYork: Cabi Publishing, 1999, 614p.

ANEXO II

Tabela 1. Suplemento mineral

GARANTIA/kg do PRODUTO FINAL Bovinos leiteiros em lactação
Teor mínimo na mistura final
MACROMINERAIS (g/kg)
Cálcio Relação de 1:1 até 7:1 com o fósforo
Fósforo 73,0
Magnésio 15,0
MICROMINERAIS (mg/kg)
Cobalto 25,0
Cobre 650,0
Iodo 40,0
Manganês 1000,0
Selênio 10,0
Zinco 2500,0
VITAMINAS (UI/kg)
Vitamina A 100.000
Vitamina D 10.000
Vitamina E 1.000
Consumo médio estabelecido1 (g/dia) 70,0
GARANTIA/kg do PRODUTO FINAL Bovinos de corte e outras categorias de bovinos leiteiros
Teor mínimo na mistura final
MACROMINERAIS (g/kg)
Cálcio Relação de 1:1 até 7:1 com o fósforo
Fósforo 40,0
Magnésio 5,0
MICROMINERAIS (mg/kg)
Cobalto 15,0
Cobre 400,0
Iodo 30,0
Manganês 500,0
Selênio 5,0
Zinco 2000,0
VITAMINAS (UI/kg)
Vitamina A 100.000
Vitamina D 10.000
Vitamina E 1.000
Consumo médio estabelecido1 (g/dia) 70,0

1Consumo médio a ser considerado por unidade animal (450kg).

Tabela 2. Suplemento mineral protéico, energético e com uréia

GARANTIA Bovinos leiteiros em lactação
  Mineral protéico1 Mineral protéico energético1 Mineral com uréia1
PB (%) mínimo 20,0 20,0 -
Percentual da PB proveniente do NNP (%) máximo 85,0 85,0 -
NNP - equivalente protéico mínimo (%) - - 42
Consumo de PB (g/ 100kg de peso corporal) - mínimo 30,0 30,0 -
Consumo de NDT (g/100kg de peso corporal) - mínimo - 100,0 -
MACROMINERAIS (g/100kg peso corporal)      
Cálcio Relação de 1:1 até 7:1 com o fósforo
Fósforo (mínimo) 1,1 1,1 1,1
Magnésio (mínimo) 0,2 0,2 0,2
MICROMINERAIS (mg/100kg de peso corporal)      
Cobalto (mínimo) 0,4 0,4 0,4
Cobre (mínimo) 10,0 10,0 10,0
Iodo (mínimo) 0,6 0,6 0,6
Manganês (mínimo) 16,0 16,0 16,0
Selênio (mínimo) 0,2 0,2 0,2
Zinco (mínimo) 39,0 39,0 39,0
VITAMINAS (UI/100kg de peso corporal)      
Vitamina A (mínimo) 1500 1500 1500
Vitamina D (mínimo) 150 150 150
Vitamina E (mínimo) 15 15 15
GARANTIA Bovinos de corte e outras categorias de bovinos de leite
Mineral protéico1 Mineral protéico energético1 Mineral com uréia1
PB (%) mínimo 20,0 20,0 -
Percentual da PB proveniente do NNP (%) máximo 85,0 85,0 -
NNP - equivalente protéico (%) mínimo - - 42
Consumo de PB (g/100kg de peso corporal) - mínimo 30,0 30,0 -
Consumo de NDT(g/100kg de peso corporal) - mínimo - 100,0 -
MACROMINERAIS (g/100kg peso corporal)      
Cálcio Relação de 1:1 a 7:1 com o fósforo
Fósforo (mínimo) 0,6 0,6 0,6
Magnésio (mínimo) 0,1 0,1 0,1
MICROMINERAIS (mg/100kg de peso corporal)      
Cobalto (mínimo) 0,2 0,2 0,2
Cobre (mínimo) 6,0 6,0 6,0
Iodo (mínimo) 0,5 0,5 0,5
Manganês (mínimo) 7,8 7,8 7,8
Selênio (mínimo) 0,1 0,1 0,1
Zinco (mínimo) 31,1 31,1 31,1
VITAMINAS (UI/100kg de peso corporal)      
Vitamina A (mínimo) 1500 1500 1500
Vitamina D (mínimo) 150 150 150
Vitamina E (mínimo) 15 15 15

1O consumo do produto deverá ser calculado com base no valor mínimo da faixa de consumo recomendada.

Tabela 3. Valor de Referência - VR

GARANTIA Valor de Referência -VR1 Quantidade fornecida por 100g de suplemento Quantidade em % do VR fornecida por 100g de suplemento
Consumo de PB (g/dia) 550,0    
Consumo de NDT (g/dia) 4000,0    
MACROMINERAIS (g/dia)      
Cálcio 14,0    
Fósforo 11,0    
Sódio 7,0    
Magnésio 9,0    
Enxofre 13,5    
Potássio 54,0    
MICROMINERAIS (mg/dia)      
Cobalto 0,9    
Cobre 90,0    
Iodo 4,5    
Manganês 180,0    
Selênio 0,9    
Zinco 270,0    
Ferro 450,0    
VITAMINAS (UI/dia)      
Vitamina A 20.000    
Vitamina D 2.500    
Vitamina E 350    

D.O.U., 02/12/2004