MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 211, DE 22 DE ABRIL DE 1975.
O Ministro de Estado da Agricultura, usando da atribuição que lhe confere o artigo
39, Ministério da Agricultura, item VIII, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967 e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 60.502 de 5 de novembro de
1971, resolve:
Art. 1º - Aprovar as especificações em anexo para a padronização, classificação
e comercialização interna do Sisal Bruto.
Art 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ALYSSON PAULINELLI
Especificações para a padronização e comercialização interna do Sisal Bruto
(Agave sisalana Perrine), aprovadas pela Portaria nº 211 de 22 de abril de 1975, em
observância ao disposto no Art. 39, Ministério da Agricultura, item VIII, do Decreto-Lei
nº200, de 25 de fevereiro de 1967 e tendo em vista o Art.1º do Decreto nº 69.502 de 15
de novembro de 1971.
DA PADRONIZAÇÃO
Art. 1º - a fibra de sisal bruto será classificada em classes e tipos, segundo o
comprimento e qualidade.
DAS CLASSES
Art 2º - A fibra de sisal bruto segundo o comprimento será classificada em 4 (quatro)
clases.
EL Extra-Longo: fibra de comprimento acima de 1,10 m (um metro e dez
centímetros).
L Longa: fibra de comprimento acima de 0,90 (noventa centímetros), até 1,10 m
(um metro e dez centímetros).
M Média: fibra de comprimento acima de 0,70 m (setenta centímetros), até 0,90
m (noventa centímetros).
C Curta: fibra de comprimento de 0,60 m (sessenta centímetros), até 0,70 m
(setenta centímetros).
Parágrafo Único: O comprimento será medido em centímetros, entre as partes externas
da amostra, onde haja maior concentração de fibra, ou seja, o comprimento de maior
freqüência.
DOS TIPOS
Art. 3º - A fibra de sisal bruto segundo a qualidade de desfibramento, cor, grau de
umidade, será classificada em três tipos:
Tipo A: será constituído de fibras com perfeito desfibramento, lavadas, brilho
natural, cor creme claro, uniforme, secas, com grau de umidade de 13,5%, com
quantidades normais de fragmentos de polpa aderentes aos feixes fibrosos, rigorosamente
selecionadas quanto a classe e que, depois de submetidas ao processo de escovamento ou
batimento, em condições normais (adequado armazenamento e tempo hábil), enquadrem-se no
tipo Superior e/ou Tipo 1 das especificações aprovadas pela resolução nº 93 do
Concex;
Tipo B: será constituído de fibras com perfeito desfibramento, brilho natural, cor
creme-claro ou amarelada, secas, com grau de umidade que não exceda de 13,5%, com
quantidades normais de fragmentos da polpa aderentes aos feixes fibrosos, rigorosamente
selecionadas quanto a classe e que, depois de submetidas ao processo de escovamento ou
batimento, em condições normais (adequado armazenamento e tempo hábil), enquadre-se no
Tipo 1 e/ou no Tipo 2 das especificações aprovadas pela resolução nº 93 do Concex;
Tipo C: será constituído de fibras com perfeito desfibramento, brilho natural, cor
amarelada com tonalidade esverdeada, pardacenta e avermelhada, secas, com grau de umidade
que não exceda de 13,5%, com quantidades normais de fragmentos da polpa aderentes aos
feixes fibrosos, rigorosamente selecionadas quanto a classe e que, depois de submetidas ao
processo de escovamento ou batimento, em condições normais (adequado armazenamento e
tempo hábil), enquadre-se no Tipo 3 das especificações aprovadas pela resolução nº
93 do Concex;
Parágrafo Único: Nos tipos acima descritos não serão tolerados nós, fragmentos de
folhas e de cascas, fibras emaranhadas e fibras de coloração defeituosa.
REFUGO
Art. 4º - As fibras com comprimento de 0,60 m (sessenta centímetros) ou que não se
enquadrem, pelas suas características, em quaisquer dos tipos descritos no artigo
anterior, serão consideradas refugo.
DESCLASSIFICADO
Art. 5º - Será desclassificado todo o sisal bruto que for apresentado em manocas e/ou
molhos com misturas de classes e tipos diferentes.
DO ACONDICIONAMENTO E MARCAÇÃO
Art. 6º - O acondicionamento do sisal bruto será feito em pequenas manocas, bem
arrumadas e amarradas na extremidade denominada cabeça e embaladas em molhos
com o peso máximo de 30 kg (trinta quilogramas) ou de 100 (cem) manocas, no mínimo
amarradas nas extremidades e no centro.
Art. 7º - Em cada molho deverá ser presa uma etiqueta com as seguintes indicações:
Nome do produtor
Classe
Tipo
Número do molho
Número do lote
Peso
Safra
Local e Data
Rubrica do classificador
DAS AMOSTRAS
Art. 8º - A retirada ou extração de amostras, nos lotes de sisal bruto, será feita
em 10% (dez por cento) dos molhos, escolhidos ao acaso, sempre representando a expressão
média do lote.
Parágrafo Único: O lote a ser examinado, sempre que possível, para cada
classificação, não deverá exceder a 100 (cem) molhos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Os Certificados de Classificação serão válidos pelo prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de sua data de emissão.
Art. 10º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Nacional de Serviços
da Comercialização (DNSC).
D.O.U., 09/05/1975