Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 23938/1934

DECRETO N. 23.938 - DE 28 DE FEVEREIRO DE 1934

Aprova o regulamento que modifica o expedido pelo decreto n.22.916, de 11 de julho de 1933
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Revogado pelo Decreto 99999/1991
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O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de       novembro de 1930 e tendo em vista os decretos ns. 19.318, de 27 de agôsto de 1930, 19.605, de 19 de janeiro de 1931, 22.236, de 19 de dezembro de 1932 e 22.796, de 1 de 1 de junho de 1933, resolve aprovar o regulamento que a êste acompanha, e que modifica o expedido com o decreto n. 22.916, de 11 de julho de 1933, estabelecendo normas para os serviços de fiscalização das torrefações e moagens de café em todo o território nacional, bem como para o comércio de café  orrado, em pó ou em grão, dado ao consumo público.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO Vargas.
Oswaldo Aranha.

Regulamento a que se refere o decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934

CAPÍTULO I

DO REGISTRO OBRIGATÓRIO

Art. 1º As torrefações e moagens de café existentes em todo o território nacional, na data da publicação deste regulamento, deverão requerer, obrigatoriamente, a  sua inscrição no Departamento Nacional do Café. As que se instalarem após êste regulamento requererão a inscrição uma vez licenciadas, no Distrito Federal,  pelo Departamento Nacional de Saúde Pública e nos Estados, pelas respectivas autoridades sanitárias.

§ 1º O registro será feito na sede do Departamento Nacional do Café, na Capital Federal, ou em suas Agências ou Secções Técnicas, nos Estados; e, onde não as  houver, nas coletorias federais, nos termos dêste regulamento.

§ 2º O prazo para o pedido de inscrição é de 30 (trinta) dias, no Distrito Federal, e 60 (sessenta) dias, nos Estados, contados da data da publicação dêste  regulamento, para as torrefações e moagens já existentes nesta data; e do dia do pagamento do alvará de licença para as que vierem posteriormente a se instalar.

Art. 2º Os requerimentos para o registro das torrefações e moagens de café obedecerão ao modêlo anexo a este regulamento e deles constarão,  obrigatòriamente:

a) o nome do proprietário do estabelecimento;
b) a denominação particular dêste, si a houver, e tôdas as especificações referentes à sua sede, data de instalação, capacidade de produção, maquinismos, fôrça motriz utilizada, etc.;
c) as marcas de comércio e patentes que protejam os seus produtos, com as indicações sôbre o seu registro, acompanhadas de exemplares.

Art. 3º O serviço de registro das torrefações e moagens é gratuito.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 4º Os serviços de fiscalização das torrefações e moagens de café e do comércio interno dêsse produto em todo o país, serão exercidos pelo Departamento Nacional do Café, por intermédio de seus funcionários, designados ou especialmente nomeados para tal fim, sem prejuizo da ação própria das autoridades sanitárias, federais, estaduais ou municipais, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º No Distrito Federal, o café torrado, em grão e em pó, para consumo, será fiscalizado de acôrdo com a Inspetoria de Fiscalização dos Gêneros Alimentícios do Departamento Nacional de Saúde Pública.

§ 2º A fiscalização constará de visitas frequentes aos estabelecimentos de torrefação e moagem, exame da mercadoria existente nos mesmos e tirada de amostra para exames de laboratórios, nos termos do decreto n. 22.796, de 1 de junho de 1933, e será gratuita, salvo no caso do art. 11 no qual, a critério do Departamento e para o fim de fiscalização especial e efetiva, concorrerão os interessados com a quóta de fiscalização que será arbitrada de 200$000 (duzentos mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis) mensais, conforme o vulto do estabelecimento a fiscalizar.

§ 3º Nos casos do art. 11 a fiscalização exercer-se-á também nos locais para onde fôr transportado o café.

§ 4º O Departamento Nacional do Café organizará a propaganda e divulgação, por todos os meios, dos melhores processos de torração, gráu de torração, preparo  da bebida, etc., contribuindo por todos os modos para a melhoria da qualidade do café consumido no país.

Art. 5º Nos Estados onde existirem serviços organizados de fiscalização de torrefações, moagens e comércio de café para consumo, o Departamento Nacional do Café poderá, si julgar conveniente, entrar em acôrdo com os respectivos govêrnos, afim de que os mesmos continuem a exercer a fiscalização, nos têrmos do
presente Regulamento, o que será feito com auxílio, ou não, do Departamento Nacional do Café.

Parágrafo único. Nos Estados onde não existirem serviços organizados de fiscalização de torrefações, moagens e comércio de café para consumo, o Departamento Nacional do café poderá instala-los, ou si julgar conveniente, entrar em acôrdo com os respectivos govêrnos afim de ser organizada essa fiscalização.

Art. 6º Consideram-se próprios para o consumo todos os tipos de café de 1 a 8, de acôrdo com a classificação oficial do Departamento Nacional do Café, e que se encontrem em estado de perfeita conservação e absoluta pureza (decreto 19.318, de 27 de agôsto de 1930, art. 2º). São impurezas e, como tal, condenáveis,
os páus, as pedras, os torrões, os cocôs, as cascas e quaisquer outros corpos estranhos ao café.

Art. 7º Em todo o território nacional só se permitirá a exposição e venda de café torrado e moído nas condições do art. 6º e com garantia de marcas devidamente registradas, pelas respectivas torrefações e moagens, no Departamento Nacional do Café.

§ 1º Para maior eficiência da ação fiscalizada, fica instituida a obrigatoriedade, em tôdas as torrefações e moagens, de um livro registro, no qual constem, detalhadamente, em lançamentos diários, as entradas de café em grão crú, os rebenefícios, as catações, a torração, a moagem e o acondicionamento, por quantidades em quilos, livro êsse que obedecerá a modêlo fornecido pelo Departamento Nacional do Café e será rubricado e visado por seus fiscais.

§ 2º E¿ obrigatória a inutilização diária das escórias ou resíduos de rebenefício e captação.

Art. 8º E¿ facultada a indicação de procedência do café ou de descrição de bebida, comprovadas por exame prèvio e fiscalização permanente especial, a juízo do Departamento.

Art. 9º O café torrado, em pó ou em grão, exposto á venda em latas, pacotes, sacos, vidros ou envolucros de qualquer natureza, será rotulado na forma da lei (Decreto número 22.796, de 1 de junho de 1933) ficando proíbida indicação equivoca sôbre a procedência (torrefação e moagem) e sôbre a qualidade do café.
§ 1º Da rotulagem nos volumes de café industrializado e analizado para consumo, deverão constar, em caractéres bem visíveis e nítidos, a firma comercial ou nome do proprietário da torrefação ou moagem, o local do seu estabelecimento, marca do café e números do registro no Departamento Nacional do Café e da análise pelas repartições sanitárias federais, estadoais ou municipais.

§ 2º O rótulo ou pacote de café deverá trazer em caractéres bem visíveis e nítidos a data da torração e moagem.

§ 3º E¿ proíbida a aposição de sêlos, etiquetas ou marcas que encubram qualquer das especificações exigidas nos parágrafos anteriores.

Art. 10. Considera-se impróprio para o consumo e passível, portanto, de apreensão e inutilização, e os infratores sujeitos ás penas estabelecidas nas leis em vigor e nêste Regulamento:

a) o café torrado e moído, com mais de 10 (dez) dias de moagem;
b) o café torrado e não moído, com mais de 20 (vinte) dias de torração;
c) o café de qualquer modo deteriorado ou danificado pela água ou pelo fogo (úmido, mofado, embalorado, rançoso, pôdre ou queimado;
d) o café corado artificialmente;
e) o café de qualquer outro modo adulterado;
f) o café em desacôrdo com o art. 7º, princípio.

§ 1º Quando o café torrado não for moído na mesma data da torração, o prazo de 10 dias, referido na letra a não poderá exceder o período de 20 (vinte) dias, referido na letra b, iniciado na data da torração.

§ 2º Excetúam-se da limitação das letras a e b os cafés torrados ou moídos acondicionados a vácuo, ou outro processo, aprovados pelo Departamento Nacional do Café e pelo Departamento Nacional de Saúde Pública.

Art. 11. E' proibido o trânsito de uma para outra comarca, do café torrado, em pó ou em grão, que não proceda de torrefação ou moagem sujeita a fiscalização especial de que trata o art. 4º, § 2º, e que não seja acondicionado em latas, vidros, sacos ou involucros prèviamente aprovados pelo Departamento Nacional do Café.

§ 1º O café torrado fornecido pelas torrefações ás moagens está sujeito ao regimen do presente artigo, mesmo quando torrado e moedor sejam estabelcidos dentro da mesma comarca.
§ 2º O Departamento Nacional do Café poderá crear onde julgar conveniente, entrepostos pelos quais passarão obrigatoriamente os cafés torrados, em grão ou em pó, quando oriundos de cidade diversa daquela a cojo consumo forem destinados.

§ 3º E' facultado aos Estados estabelecerem, nos seus regulamentos, a proibição do trânsito de uma para outra comarca e a importação ou exportação de café torrado em pó, ainda quando observadas as prescrições do presente artigo.

Art. 12. E' proíbida a fabricação, o comércio e consumo:

a) de quaisquer sucedâneos do café;
b) de "briquettes", extratos secos ou líquidos de café, sem prévia autorização do Departamento Nacional do Café e do Departamento Nacional de Saúde Pública.

Art. 13. Todo aquele que, involuntàriamente transportar, receber ou tiver em depósito café cru ou torrado, em grão ou em pó, em desacôrdo com êste Regulamento fica obrigado a comunicar imediatamente o recebimento ou a existência dêsse café ao Departamento Nacional do Café, em sua sede, agências ou secções
técnicas e às autoridades sanitárias, para os fins previstos no mesmo e nas leis em vigor, incorrendo nas penalidades estabelecidas em lei, nos casos de transgressão.

Art. 14. As torrefações e moagens serão instaladas acôrdo com as exigências da autoridades sanitárias, em recintos apropriados e destinados exclusivamente a êsse fim, não se permitindo neles o comércio ou indústria de quaisquer produtos que, por sua natureza, possam prejudicar o café ou se prestar a sua falsificação.

§ 1º Não se compreendem na disposição do presente artigo os moinhos que funcionarem à vista do público no próprio local em que o produto é dado à venda.

§ 2º É proibida a torração ou moagem do café fora das horas regulamentares de funcionamento do comércio, salvo mediante prévia e expressa autorização escrita das autoridades fiscalizadoras do Departamento Nacional do Café.

§ 3º Os infratores desta disposição incorrerão na pena de apreensão de todo e qualquer café torrado e moído que se encontrar no estabelecimento, além das multas previstas no art. 15 n. 4, sem prejuízo de quaisquer outras penalidades em que incorrerem, no caso de fraudes alimentares.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 15. Além da apreensão e inutilização da mercadoria produzida, transportada por qualquer meio ou via, expostas ou dada ao consumo com infração dêste regulamento ou das leis em vigor e independentemente de quaisquer outras penalidades nestas estabelecidas, ficam os infratores sujeitos às seguintes multas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber:

1º) da importância até 50$000 (cinqüenta mil réis), por saca, o que transportar, torrar ou moer, expuser à venda e comerciar com café de qualidade inferior ao de tipo n. 8 (oito) (decreto n. 19.318, de 27 de agôsto de 1930, art. 3º);

2º) da importância de 5:000$000 (cinco contos de réis), o que deixar de requerer a inscrição de torrefação ou moagem de sua propriedade ao Departamento Nacional do Café, de acôrdo e dentro do prazo previsto neste regulamento (decreto n. 22.236, de 19 de dezembro de 1932, art. 3º);

3º) da importância de 2:000$000 (dois contos de réis), a 5:000$000 (cinco contos de réis), o que der, vender, expuser à venda, armazenar ou guardar em seu estabelecimento de torrefação ou moagem substâncias apropriadas para a falsificação do café (decreto n. 22.796, de 1 de junho de 1933, art. 5º), sem prejuízo do disposto no art. 14, § 1º;

4º) da importância de 1:000$000 (um conto de réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), o que expuser ou vender café torrado, em pó ou em grão, industrializado, com mais de 10 (dez) e 20 (vinte) dias de torração, respectivamente, nos têrmos do art. 10, e o que incidir na proibição do artigo 14, § 2º.

Art. 16. Os moedores de café serão solidariamente responsáveis, civil e criminalmente com os torradores, por qualquer adulteração ou falsificação que praticarem, de acôrdo com os mesmos.

Art. 17. A autoridade ou funcionário do Departamento Nacional do Café que verificar a infração lavrará um auto circunstanciado e testemunhado, que poderá também ser assinado pelo infrator, remetendo-o dentro de 24 (vinte e quatro) horas ao chefe do Serviço, encaminhando-lhe ao mesmo tempo, as informações ou alegações que porventura lhe apresente o infrator.

Art. 18. As multas de que trata o presente regulamento serão impostas pelo presidente do Departamento Nacional do Café, à vista do auto de infração, e por despacho nêle exarado, na prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dentro das quais essa autoridade ouvirá o infrator, se se apresentar para justificar-se, cabendo-lhe então ou confirmar a infração e impôr a multa, ou julgar justas ou razoáveis as excusas, e relevá-la.

Parágrafo único. Do despacho do Departamento Nacional do Café, que impuser multa, caberá recurso voluntário para o ministro da Fazenda, interposto dentro de cinco (5) dias úteis, da data de sua publicação.

Art. 19. O recurso é suspensivo, e será interposto por petição perante a autoridade recorrida, precedendo, obrigatòriamente, o depósito da importância da multa.

§ 1º Julgado improcedente o recurso, o depósito desde logo se converte em pagamento.

§ 2º Julgado procedente o recurso, o recorrente poderá requerer o levantamento.

Art. 20. Não havendo recurso da imposição da multa, ou havendo sua interposição sem prévio depósito, nos termos do art. 19, ou fora do prazo regulamentar, serão o auto de infração e demais peças do processo, se as houver, remetidos à cobrança executiva, valendo o auto de infração como título de dívida líquido e certo, com a virtualidade exigida para as execuções fiscais (decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914, art. 78).

Art. 21. A cobrança executiva das multas impostas pelo Departamento Nacional do Café em virtude do presente regulamento e demais leis aplicáveis, será feita, no Distrito Federal, pela Procuradoria dos Feitos da Saúde Pública, pelo processo por que é efetuada a cobrança da dívida ativa da União (Regulamento n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923, art. 1.656, al. I). Nos Estados essas funções compétem aos procuradores da República e seus ajudantes.

Art. 22. As quantias provenientes das multas impostas pelo Departamento Nacional do Café, constituirão renda eventual dêste e serão recolhidas aos cofres da sede, agências ou Secções Técnicas Estaduais, ou às Coletorias Federais, onde não existirem as referidas secções, ou cobradas na Justiça Federal e em  processo executivo, na forma do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Todos os estabelecimentos onde se vender café para consumo serão obrigados a afixar, em lugar bem visível ao público, um cartás com a reprodução dos arts. 7º a 14, dêste regulamento, que será fornecido gratuitamente pelo Departamento Nacional de Café ou serviços estaduais encarregados de sua execução.
Art. 24. Durante o período de 90 (noventa) dias a contar da data da entrada em vigor dêste decreto, o prazo de 10 (dez) dias referido no art. 10, letra a, será prorrogável até quinze (15) dias.

Art. 25. Nas regiões de uso inveterado de certa percentagem de açúcar no processo de torração, poderá ser tolerada essa prática pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da vigência dêste regulamento, declarando-se nos invólucros ¿ (art. 9º), em caractéres nítidos: ¿Torrado com açúcar".

Art. 26. Êste regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação, no Distrito Federal, e 60 (sessenta dias nos Estados e Território do Acre.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1934. ¿ Oswaldo Aranha.

(ANEXO N. 1)

Ao Departamento Nacional do Café, (nome ou firma) ..............................................................................................abaixo assinado.........................................., cumprindo o disposto nos arts. 1º e 2º do regulamento aprovado pelo decreto federal n. 22.916, de 11 de julho de 1933 requer.......... o registro de seu estabelecimento,  mediante as declarações seguintes:

Nome ou firma ..........
Local da torrefação ...
Local da moágem .....
Denominação do estabelecimento ...........................................................................................................
Data da instalação ....
Capacidade de produção diária em quilos ............................................ torrado ......................................
Capacidade de produção diária em quilos ........................................ moído ...........................................
Maquinismos ................................................
Fôrça motriz utilizada ........................... Hp vapor .................................. Hp elétrica ...............................
Marcas de comércio e patentes ................................................................................................................(número e data)................................
(juntar exemplares)
Acondicionamento usado .........................................................................................................................
(vácuo ou sacos, pacotes, vidros, etc.)......................
(cidade) (município) (Estado)......................
(dia) (mês) (ano)......................

(assinatura)
...................................
(Este recibo será preenchido pelo Departamento Nacional do Café)................................................................ entregou, nesta data, o seu requerimento de inscrição, que fica registrado sob n. ........................ de .................... de 193 ...........................................

(Departamento Nacional do Café)