MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 69, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995.
O Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição
da República, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, no
Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e, considerando a constante necessidade de
reformulação dos padrões de produtos hortícolas, resolve:
Art. 1º Aprovar a anexa Norma de Identidade, Qualidade, Acondicionamento, e Embalagem
da batata, para fins de comercialização.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor cinco dias após a sua publicação, quando
ficará revogada a Portaria nº 307, de 27 de maio de 1977, deste Ministério, e demais
disposições em contrário.
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, ACONDICIONAMENTO, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DA BATATA.
1. Objetivo: a presente norma tem por objetivo definir as características de
identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação da batata para fins de
comercialização.
2. Definições.
2.1. Batata. Entende-se por batata o tubérculo de espécie Solanum tuberosum L.
2.2. Defeitos Graves: verde, coração negro, podridão seca e úmida.
2.2.1. Verde: zona de cor verde provocada por exposição à luz durante o crescimento
e o amadurecimento. Considera-se defeito quando a área afetada alcançar mais de 5% da
superfície do tubérculo e profundidade em mais de 3 mm (três milímetros) da polpa.
2.2.2. Coração negro: mancha de conformação irregular e de coloração cinza que
ocorre no interior do tubérculo.
2.2.3. Podridão: processo de decomposição, desintegração e fermentação dos
tecidos causado por pragas ou por causas fisiológicas, compreendendo as podridões secas
e úmidas.
2.2.3.1. Podridão seca: aquela que apresenta necrose nos tecidos, de aspecto
desidratado ou mumificado (seco).
2.2.3.2. Podridão úmida: aquela que apresenta necrose dos tecidos resultando em
aspecto aquoso (mole) e odor fétido.
2.3. Defeitos gerais: dano superficial e profundo, brotado, queimado, rizoctonia,
mancha chocolate, vitrificação, esfolado, coração oco e deformação.
2.3.1. Dano: lesão de origem diversa (mecânica, fisiológica, pragas, dentre outras)
podendo ser:
2.3.1.1. Superficial: quando a lesão não afetar mais de 10% do tubérculo,
desaparecendo ao remover-se 3 mm de profundidade do tecido. Não se aceitará mais de 20%
em peso de tubérculo com mais de 5% da área superficial atingida.
2.3.1.2. Profundo: quando a lesão persiste após a remoção de 3 mm do tecido e
produz uma perda superior a 5% em peso para se eliminar o dano.
2.3.2. Brotado: alongação dos pontos de crescimento (brotos). Se considera defeito
quando o comprimento do broto exceder a 2 mm.
2.3.3. Queimado: lesão causada no tubérculo devido a incidência dos raios solares
durante o crescimento e desenvolvimento no campo. Considera-se defeito quando a lesão
superar 5% da superfície do tubérculo, não atingindo a polpa em mais de 3 mm de
profundidade.
2.3.4. Rizoctonia: agregados negros aderidos a pele. Considerará-se defeito quando os
agregados superarem os 5% da superfície do tubérculo.
2.3.5. Mancha chocolate: mancha de cor marrom, semelhante a do chocolate que se observa
na parte interna do tubérculo.
2.3.6 Vitrificação: tubérculo vitrificado que apresenta a polpa fibrosa ou
cristalizada.
2.3.7. Esfolado: tubérculo que apresenta exposição dos tecidos internos por falta de
pele. Considerará-se defeito quando a lesão for maior que 10% da superfície do
tubérculo.
2.3.8. Coração oco: cavidade interna, causada por crescimento excessivamente rápido
do tubérculo. Considera-se defeito quando o mesmo apresentar uma cavidade de pelo menos
12 x 6 mm, quando cortado longitudinalmente.
2.3.9. Deformação: desuniformidade severa de desenvolvimento do tubérculo com
extremos pronunciados, curvaturas, protuberâncias ou pontas que afetem a aparência ou a
qualidade do tubérculo.
3. Classificação
3.1. A batata será classificada em: Classes ou calibres: de acordo com o tamanho dos
tubérculos; Tipos ou graus de seleção ou categorias: de acordo com a sua qualidade.
3.1.1. Classes ou Calibres: de acordo com o maior diâmetro transversal do tubérculo,
a batata será classificada nas seguintes classes:
CLASSES |
MAIOR DIÂMETRO TRANSVERSAL (mm) |
1 |
Maior ou igual a 85 |
2 |
maior ou igual a 45 e menor que 85 |
3 |
maior ou igual a 33 e menor que 45 |
4 |
menor que 33 |
Tolerâncias:
Para classe 2, tolera-se tubérculos menores que 45 mm sempre que o comprimento dos
mesmos superem 70 mm.
Para Classe 3, tolera-se tubérculos menores que 33 mm sempre que o comprimento dos
mesmos superem 50 mm.
Será permitida a mistura de classes dentro de uma mesma embalagem sempre que a
somatória das unidades não superar 5% e pertencer a classe imediatamente inferior e
superior.
3.1.2. Tipos ou graus de seleção ou categorias: de acordo com as tolerâncias de
defeitos, a batata será classificada nos tipos indicados na Tabela I.
TABELA I. LIMITES MÁXIMOS DE DEFEITOS POR TIPOS EXPRESSOS EM
PORCENTAGEM DE PESO NA AMOSTRA.
Tipo |
Defeitos Graves |
Defeitos Gerais |
Total máximo de defeito |
Podridões |
Demais Defeitos |
Danos Profundos (*) |
Vitrificação (*) |
Mancha Chocolate (*) |
Demais Defeitos |
Extra |
0,5 |
1 |
0,5 |
0,5 |
0,5 |
3 |
3 |
Especial |
1 |
3 |
0,5 |
0,5 |
0,5 |
5 |
5 |
Comercial |
1 |
4 |
1 |
|
1 |
1 |
7 |
7 |
(*) a somatória destes defeitos não poderá exceder:
1% nos tipos Extra e Especial;
2% no tipo Comercial.
3.1.3. - O lote de batatas que não atender os requisitos previstos nesta Norma será
classificado como Fora do Padrão, podendo ser:
a) Comercializado como tal, desde que perfeitamente identificado em local de destaque,
e fácil visualização;
b) Rebeneficiamento, desdobrado, recomposto, reembalado, reetiquetado e reclassificado
para efeito de enquadramento na Norma.
3.1.4. Será Desclassificada e proibida a comercialização de toda batata
que apresentar uma ou mais das características abaixo discriminadas:
a) Resíduos de substâncias nocivas à saúde acima dos limites de tolerância
admitidos pela legislação vigente;
b) Mau estado de conservação, sabor e/ou odor estranho ao produto.
4. Embalagem: a batata para consumo será acondicionada em embalagem nova, seca, limpa
e com capacidade máxima de até 50 kg (cinqüenta quilogramas) líquidos.
5. Marcação ou Rotulagem: as embalagens deverão ser rotuladas ou etiquetadas, em
lugar de fácil visualização e de difícil remoção, contendo no mínimo as seguintes
informações:
Identificação do responsável pelo produto (nome, razão social e endereço);
Número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária;
Origem do produto;
Classe;
Tipo;
Peso líquido; e
Data do acondicionamento.
5.1. Na comercialização feita no varejo e a granel, o produto exposto deverá ser
identificado em lugar de destaque, de fácil visualização e contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
Identificação do responsável pelo produto;
Classe; e
Tipo
6 - Amostragem: a tomada de amostra no lote, dar-se-á de acordo com a
Tabela II.
TABELA II
NÚMERO DE VOLUMES QUE COMPÕEM
O LOTE |
NÚMERO MÍNIMO DE VOLUMES A RETIRAR |
001 - |
010 |
01 volume |
011 - |
100 |
02 volumes |
101 - |
300 |
04 volumes |
301 - |
500 |
05 volumes |
501 - |
10.000 |
1% do lote |
mais de 10.000 |
raiz quadrada do número de volumes do lote |
A amostra de trabalho corresponderá a totalidade dos volumes retirados.
Em situações especiais e em se tratando de lotes superiores a 10 volumes, se a
demanda por classificação for intensa e necessitar-se do resultado desta com urgência,
o classificador poderá coletar uma amostra reduzida, nunca inferior a 2 volumes, para
efetuar a respectiva análise.
Após a análise, toda a amostra de trabalho será devolvida ao interessado.
6.1 Na comercialização em nível de varejo, quando se tratar de produto embalado,
independentemente do peso ou tamanho do volume, a tomada de amostra no lote dar-se-á
também de acordo com a Tabela II, e todos os volumes retirados serão analisados.
6.2 A determinação dos percentuais de defeitos será feita em peso.
6.3 Quando se tratar de produto a granel, comercializado no varejo, retira-se 100
tubérculos ao acaso para constituir a amostra de trabalho.
6.4 No caso do lote ser inferior a 100 (cem) tubérculos, o próprio lote
constituir-se-á na amostra de trabalho.
6.5 Nos casos especificados nos subitens 6.3. e 6.4., a determinação dos percentuais
de defeitos será feita pelo número de tubérculos.
7 - Certificado de Classificação: o Certificado de Classificação, quando
solicitado, será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado
pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, de acordo com a
legislação específica, devendo constar no mesmo todos os dados da classificação.
7.1 Os dados relativos à classificação contidos no respectivo Certificado de
Classificação atestam as características do produto apenas na data da emissão do
mesmo.
8 - Condições de Embalagem e Transporte: as batatas deverão ser embaladas em locais
cobertos, limpos, secos, ventilados, com dimensões de acordo com os volumes a serem
acondicionados e de fácil higienização a fim de evitar efeitos prejudiciais para a
qualidade e conservação das mesmas. E o transporte deverá assegurar uma adequada
conservação. Permite-se, também, a classificação e a embalagem no campo, desde que
todos os requisitos qualitativos e quantitativos desta Norma, sejam cumpridos.
9 - Fraude: será considerada fraude, toda alteração dolosa de qualquer ordem ou
natureza praticada na classificação, na embalagem, no acondicionamento, no transporte,
bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme legislação específica.
10 - Disposições Gerais
10.1 Tolera-se a comercialização da Batata Lavada, desde que na
operação de lavagem dos tubérculos seja utilizada água apropriada, de forma a não
contaminar os mesmos com substâncias e/ou patógenos prejudiciais à saúde.
10.2 Toda batata destinada ao consumo deverá ser tratada com antibrotante
reconhecidamente não nocivo à saúde humana e permitido pela Legislação
Brasileira.(Efeito suspenso pela Portaria nº 523 de 28/08/1996).
10.3 É de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, resolver os casos omissos porventura surgidos na
utilização desta Norma.
D.O.U., 23/02/1995