DECRETO-LEI N. 6.622 - DE 22 DE JUNHO DE 1944
Aprova o Convênio celebrado entre os Estados cafeeiros, em 19 de junho de 1944 e dá outras providências O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica aprovado, em todos os seus têrmos, o Convênio que a êste acompanha, celebrado entre os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná, Bahia, Goiaz e Pernambuco, a 19 de junho de 1944, na cidade do Rio de Janeiro, para adoção de medidas e sugestões relativas à política econômica do café.
Art. 2º O Departamento Nacional do Café, regulamentará, por meio de Resoluções, a concessão do prêmio de dez por cento (10 %) a que se referem as cláusulas 2ª, 3ª, 4ª e 6ª do Convênio referido no artigo anterior.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.