Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 24665/1934

DECRETO N. 24.665 - DE 11 DE JULHO DE 1934

Fica o prazo da duração do Departamento Nacional do Café e/ dá outras providências
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Revogado pelo Decreto sem Número 25041991/1991
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O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados do Brasil, usando das atribuições contidas nº. art. 1º do decreto n. 19.398, e 11 do novembro de 1930, e Considerando que os Convênios Cafeeiro de 24 de abril e 30 de novembro de 1931 e o decreto n. 22.452, de 10 de fevereiro de 1933 e respectivo regulamento de 23 de fevereiro de mesmo ano não fixaram, de modo claro, a data da extinção do antigo Conselho Nacional do Café e do Departamento Nacional do Café;

Considerando a necessidade de evitar qualquer dúvida sôbre o prazo de duração do Departamento Nacional do Café; principalmente tendo-se em vista que dos têrmos do art. 6º parágrafo único, do regulamento do extinto Conselho Nacional do Café, aprovado a 28 de setembro de 1932, se póde deduzir que êsse prazo é limitado a 28 de abril de 1935;

Considerando a necessidade de prorrogar o prazo de tolerância previsto no art; 25 do decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934;

Considerando que é de todo o interesse impedir que as outras cafeeiras sejam irregularmente avolumadas com empregos dos resíduos resultantes do benefício;

benefício catação de café;

Considerando que, de acôrdo com a legislação vigente, é proíbido o comércio e transporte de cafés inferiores ao tipo 8, mas que os interessados na aplicação dos mesmos resíduos fazem ligas com êles e outros cafés;

Considerando que é necessário conferir ao Departamento Nacional do Café a efetiva possibilidade de coíbir êsses abusos;

Decreta:

Art. 1º O prazo de duração do Departamento Nacional do Café é fixado até 31 de dezembro de 1938, sendo destinado o período de 1 de julho de 1938 a 31 de dezembro do mesmo ano à liquidação de suas operações.

Art. 2º É prorrogado por mais noventa dias a contar da data da publicação do presente o prazo de tolerância para a formação de café com açúcar, a que se refere o art. 25 do decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, sendo o máximo de importância de cinco por cento, e o açúcar da qualidade mínimo tipo usina.

Art. 3º Os resíduos resultantes de quaisquer benefícios, e catação de café serão obrigatóriamente entregues ao Departamento Nacional do Café afim de serem por êste inutilizados independente de qualquer pagamento.

Parágrafo único. A importância da presente disposição acarretará ao infrator a multa de 1:000$000 ( um conto de réis) 10:000$00 (dez contos de réis), imposta pelo presidente do Departamento Nacional do Café, e cobrada mediante executivo fiscal, como renda eventual do mesmo Departamento.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getúlio Vargas.

Osvaldo Aranha.