Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 271/1976
21/05/1976

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 271, DE 26 DE ABRIL DE 1976.

O Ministro de Estado de Agricultura, usando de atribuição que confere o artigo 39, Ministério da Agricultura, item VIII, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1957, combinado com o disposto no art. 1º, do  Decreto nº 69.502, de 05 de novembro de 1971, resolve:

Art. 1º Aprovar as especificações em anexo, para a padronização, classificação e comercialização interna do Óleo de Menta.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 811.

ALYSSON PAULYNELLI

ANEXO

Especificações para padronização, classificação e comercialização interna do Óleo de Menta, Mentha arvensis, L. família Labietae do óleo desmentolado, do óleo tri-retificado e do mentol cristalizado, aprovadas pela  Portaria Ministerial nº 271, de 26 de abril de 1976, em observância ao disposto no artigo 39, do Ministério da Agricultura, item VIII do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1957, tendo em vista o artigo 1º do Decreto nº 69.502, de 05 de novembro de 1971.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 1º A classificação do óleo essencial de menta, obtido por destilação a vapor das folhas, flores e ramos de Mentha arvensis, L. do óleo desmentolado, do óleo de menta tri-retificado e do mentol cristalizado produtos resultantes de seu desdobramento, deverá obedecer às disposições constantes destas especificações.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, o óleo de menta e os produtos resultantes de seu desdobramento serão classificados, segundo sua apresentação, em classes e estas, segundo a qualidade, em tipos.

DAS CLASSES

Art. 3º O óleo de menta e os produtos dele resultantes, segundo a apresentação, serão classificados em 4 (quatro) classes.

a) Óleo bruto de menta (natural)

b) Óleo desmentolado

c) Óleo de menta tri-retificado

d) Mentol cristalizado.

DOS TIPOS

Art. 4º O óleo bruto de menta, segundo a qualidade, será classificado em 3 (três) tipos:

TIPO 1 - Será constituído de óleo de menta natural, com teor de mentol total (livre e combinado), acima de 72%, incolor, amarelado ou esverdeado, transparente e com as seguintes características:

a) Densidade: 20ºC de 0,8950 a 0,9050;

b) Resíduos de volatilização: em banho-maria e secagem durante 1 (uma) hora, a 105ºC - máximo de 1,3%;

c) Solubilidade: solúvel a 20ºC, na proporção de 1 (um) volume de óleo bruto de menta para 2 (dois) a 4 (quatro) volumes de álcool, a 80%.

TIPO 2 - Será constituído de óleo de menta natural, com teor de mentol total (livre e combinado), acima de 68,0% e até 72,0%, incolor, amarelo ou esverdeado, transparentes com as seguintes características:

a) Densidade: a 20ºC de 0,8950 a 0,9050;

b) Resíduos de volatilização: em banho-maria e posterior secagem durante 1 (uma) hora, a 105ºC - máximo 1,30%;

c) Solubilidade: solúvel a 20ºC, na proporção de 1 (um) volume de óleo bruto de menta para 2 (dois) a 4 (quatro) volumes de álcool, a 80%.

TIPO 3 - Será constituído de óleo de menta natural, com teor de mentol total (livre e combinado), com mínimo de 65,0% até 68,0%, incolor, amarelado ou esverdeado, transparente e com as seguintes características:

a) Densidade: a 20ºC de 0,8950 a 0,9050;

b) Resíduos de volatilização: em banho-maria e posterior secagem durante 1 (uma) hora, a 105ºC - máximo de 1,30%;

c) Solubilidade: solúvel a 20ºC, na proporção de 1 (um) volume de óleo para 2 (dois) a 4 (quatro) volumes de álcool a 80%.

§ 1º Tolera-se em qualquer tipo:

a) Substâncias estranhas insolúveis, sedimentadas ou de suspensão, tais como: grãos, folhas, água, ferrugem, argila ou outros quaisquer, no máximo de 0,1%.

b) Ésteres: até o máximo de 14,0%.

§ 2º As substâncias estranhas solúveis, de qualquer natureza, desde que perceptíveis pelos processos comuns de análise, serão consideradas "Adulterantes", desclassificando o produto para efeito de comercialização.

Art. 5º Será considerado como Refugo todo óleo de menta natural, que apresente:

a) Coloração estranha ou turvação não removível por decantação ou filtração comum.

b) Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto e prejudicial à sua utilização normal.

c) Teor muito elevado ou muito baixo de alguns de seus componentes naturais, tornando impróprio a sua utilização normal.

Art. 6º O óleo desmentolado natural, segundo a sua qualidade, será classificado em 2 (dois) tipos:

TIPO 1 - Será constituído de óleo desmentolado natural, com teor de mentol total acima de 45% até o máximo de 50%, incolor, amarelado ou esverdeado, transparente e com as seguintes características:

a) Densidade: a 20ºC de 0,8940 a 0,9080;

b) Resíduos de volatilização: em banho-maria e secagem durante 1 (uma) hora, a 105ºC - máximo de 3%;

c) Solubilidade: solúvel a 20ºC, na proporção de 1 (um) volume de óleo desmentolado para 2,5 (dois e meio) a 4 (quatro) volumes de álcool, a 80%;

d) Ésteres até 11%.

TIPO 2 - Será constituído de óleo desmentolado natural, com teor de mentol total no máximo de 45% e no mínimo de 42%, incolor, esverdeado ou amarelado, transparente e com as seguintes características:

a) Densidade: a 20ºC de 0,8950 a 0,9080;

b) Resíduos de volatilização: em banho-maria e secagem durante 1 (uma) hora, a 105ºC - máximo de 3%;

c) Solubilidade: solúvel a 20ºC, na proporção de 1 (um) volume de óleo desmentolado para 2,5 (dois e meio) a 4 (quatro) volumes de álcool, a 80%;

d) Ésteres: até 11%.

Art. 7º O óleo de menta tri-retificado, e o óleo desmentolado, purificado por destilação fracionada a vácuo serão classificados segundo a sua qualidade, em um tipo único, com as seguintes características:

a) Densidade: a 20ºC de 0,9800 a 0,9100;

b) Índice de acidez: máximo de 1%;

c) Solubilidade: solúvel a 20ºc na proporção de 1 (um) volume de óleo triretificado para 2,5 (dois e meio) a 4 (quatro) volumes de álcool, a 80%;

d) Ésteres: de 5% a 12%;

e) Mentol total: máximo de 55%.

Art. 8º O mentol cristalizado, é o composto químico definido, obtido de óleo natural de menta, praticamente isento de impurezas, que para efeito do Art. 3º, letra "d", será classificado em um tipo único e identificado pelas seguintes designações:

a) Grande (big ou large cristal) - É aquela que, em peneiras de furos quadrados, com 2,362 mm de abertura (malha 8TSS), fiquem retidos no mínimo 70%dos cristais.

b) Médio (medium ou size cristal) - É aquele que, em peneiras de furos quadrados, com 1,168 mm de abertura (malha 14TSS) fiquem retidos no mínimo 70% dos cristais.

c) Pequeno (small ou size cristal) - É aquele que, em peneiras de furos quadrados, com 0,598 mm de abertura (malha 28TSS) fiquem retidos no mínimo 70% dos cristais.

d) Pó - É aquele que vazar em peneira de furos quadrados, com 0,598 mm de abertura, (malha 28TSS).

Parágrafo único - O mentol cristalizado, deverá Ter as seguintes características:

a) Ponto de fusão: entre 41ºC a 44ºC;

b) Resíduos de volatilização: em banho-maria e secagem durante 1 (uma) hora, a 105ºC - máximo 0,05%;

c) Prova de liquefação: satisfatória

ABAIXO DO PADRÃO

Art. 9º O óleo bruto de menta, o óleo desmentolado, o óleo tri-retificado e o mentol cristalizado, que pelas suas características não se enquadrarem em nenhum dos tipos descritos, serão denominados Abaixo do Padrão.

DA AMOSTRAGEM

Art. 10º A retirada de amostra do óleo bruto, do óleo desmentolado e do óleo triretificado, será feita por meio de pipetas ou plástico transparente, que atinjam o fundo do recipiente que contenha tais óleos, obedecendo aos seguintes critérios:

a) Serão retiradas amostras dos recipientes que compuserem o lote, para análise classificadora, na seguinte proporção:

Até 4 volumes – amostra, no mínimo de 1 volume;

De 5 a 8 volumes – amostra, no mínimo de 2 volumes;

De 9 a 15 volumes –amostra, no mínimo de 3 volumes;

De 16 a 20 volumes – amostra, no mínimo de 4 volumes;

De 21 a 30 volumes – amostra, no mínimo de 5 volumes;

De 31 a 50 volumes – amostra, no mínimo de 7 volumes;

De 51 a 100 volumes – amostra, no mínimo de 10 volumes;

De 101 a 200 volumes – amostra, no mínimo de 12 volumes;

De 201 a 300 volumes – amostra, no mínimo de 15 volumes;

b) Verificada a ausência de anormalidades, as amostras serão misturadas em quantidades proporcionais ao conteúdo dos recipientes de origem, a fim de se obter uma amostra geral, que encerre uma média ponderada de todas as características do lote.

c) A amostra após ser homogeneizada, será distribuída em 3 (três) frascos de 100 mililitros, hermeticamente fechados, dos quais, 2 (dois) permanecerão em poder do órgão classificador, para efeito de análise e contraprova, e o terceiro, ficará em poder do interessado.

Art. 11. Os frascos de vidros contendo as amostras dos óleos serão devidamente fechados, lacrados e identificados por um cartão de controle, de tal forma que não exista possibilidade de violação. Nos cartões deverão constar as seguintes referências:

a) Número de ordem da tomada de amostra;

b) Designação do produto e marca;

c) Nome e endereço da parte;

d) Peso da partida ou lote;

e) Procedência ou origem;

f) Data;

g) Assinatura do tomador da amostra;

h) Observação em caso de necessidade.

Art. 12. A retirada de amostra do mentol cristalizado será feita em triplicata, pesando cada uma 50 gramas, obedecidos os critérios adotados no Art. 10, letra “c” e Art. 11.

DA EMBALAGEM

Art. 13. A embalagem do óleo de menta, do óleo desmentolado e do óleo triretificado, será feita em tambores de ferro galvanizado ou similar, novos ou em perfeito estado de conservação, resistentes, que ofereçam garantia, proteção e segurança, convenientemente limpos, com tampas rosqueadas, localizadas na parte superior, que permitam a aplicação do lacre e respectivo sinete do órgão classificador.

Art. 14. O mentol cristalizado deverá ser embalado em recipiente que esteja protegido internamente, por um saco plástico, impermeável e inerte ao produto, devendo os lotes ser uniformes.

DAS FRAUDES

Art. 15. Considera-se fraude, toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada não só na classificação e no acondicionamento, como também no documento de qualidade do produto.

Parágrafo único – Qualquer violação dolosa ou acidental verificada no lacre aposta na embalagem pelo órgão classificador, obrigará a uma nova classificação, sem prejuízo das cominações legais reguladoras do assunto.

DAS ANÀLISES

Art. 16. Os métodos analíticos utilizados nas determinações das características do óleo bruto de menta, do óleo desmentolado, do óleo tri-retificado e do mentol cristalizado, serão os preconizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).

Art. 17. Na localidade onde não exista laboratório oficial equipado para realizar as análises, as amostras serão retiradas e encaminhadas pelo órgão classificador ao laboratório oficial mais próximo.

DOS CERTIFICADOS DE CLASSIFICAÇÂO

Art. 18. Os Certificados de Classificação serão emitidos pelos Órgãos Oficiais de classificação devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura, à vista do Laudo de Análise.

Parágrafo único – A pedido do interessado, será permitido o desdobramento de lotes, com a emissão de novo Certificado de Classificação, devendo constar do mesmo a palavra “desdobrado”.

Art. 19. Nos certificados de classificação deverão constar:

a) Nome e endereço do produtor;

b) Natureza do produto;

c) Destino da mercadoria;

d) Classe;

e) Tipo;

f) Número de volumes e sua marcação;

g) Zona produtora;

h) Pesos líquido e bruto.

Art. 20. Os Certificados de Classificação e os Laudos de Análises serão válidos pelo prazo de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.

DOS DISPOSITIVOS GERAIS

Art. 21. Os termos e normas adotados nestas especificações deverão ser interpretados do seguinte modo:

Mentol Total – É a soma do mentol livre e do mentol combinado.

Mentol Livre – É aquela existente em natureza na amostra.

Mentol Combinado – É o equivalente em mentol de todos os álcoois que existem na amostra, formando ésteres.

Ésteres – Serão determinados em termos de acetato de metila, quaisquer que sejam as suas naturezas.

Percentagem – Será determinada ou analisada em peso.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Técnico competente do Ministério da Agricultura.

Art. 23. Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

D.O.U., 21/05/1976