MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
PORTARIA Nº 335, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010
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Revogada pela Portaria nº 223, de 31/10/2017
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O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições ecompetências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicadano Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006,publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no quecouber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretariade Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado do Piauí, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 120/2011/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 120/2011/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O maracujá (Passiflora spp), planta originária da America tropical apresenta três
espécies economicamente importantes: o maracujá amarelo ou azedo (P. edulis Sims f.
flavicarpa Deg); o maracujá roxo (P. edulis Sims) e o maracujá doce (P. alata Ait).
Embora adaptado a varios ambientes, a produtividade do maracujazeiro é muito afetada
pela radiação solar, temperatura, número de horas de brilho solar e pela umidade do
solo.
A cultura desenvolve-se bem em regiões com altitudes entre 100 e 1.000 metros, com
temperatura média anual entre 20 e 32ºC e precipitação pluviométrica entre 1.200 mm e
1.900 mm, desde que bem distribuídos ao longo do ano.
Para entrar em floração e produção de frutos com ótimo aspecto, sabor e aroma, a
planta necessita de 11 horas de luz/dia, no mínimo. Ventos frios afetam o florescimento,
interferindo no vingamento dos frutos. Ventos quentes e secos causam murchamento e
diminuem a quantidade e qualidade dos frutos produzidos.
O maracujazeiro desenvolve-se melhor em solos areno-argilosos, profundos (maior que 60
cm) e bem drenados.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os
períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo do maracujá no Estado do
Piauí.
Para essa identificação, foram considerados parâmetros térmicos, hídricos e
altitude local adotando-se os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro,
com baixo risco climático:
- temperatura média anual entre 21ºC e 26ºC;
- deficiência hídrica anual abaixo de 120 mm;
- precipitação total anual entre 1200 mm e 1900 mm e - altitude de plantio inferior a
1000 m.
Foram considerados aptos ao cultivo do maracujá, em regime de sequeiro ou irrigado, os
municípios que apresentaram, pelo menos, 20% de sua superfície com altitude dentro do
limite considerado e condições térmicas e hídricas consoantes os critérios
estabelecidos em, no mínimo, 80% dos anos avaliados. Aqueles que apresentaram apenas as
condições térmicas e de altitude dentro dos critérios estabelecidos, foram indicados
somente com o uso de irrigação.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de maracujá no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2,
de 9 de
outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código
Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito
pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou
da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
De 1º de janeiro a 31 de dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para o Estado do Piauí,
as cultivares de maracujá registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das
regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos
obtentores/detentores (mantenedores).
2) Devem ser utilizadas no plantio sementes e mudas produzidas em conformidade com a
legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, e
Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO COM IRRIGAÇÃO
Acauã, Alagoinha do Piauí, Alegrete do Piauí, Assunção do Piauí, Baixa Grande do
Ribeiro, Barreiras do Piauí, Betânia do Piauí, Bom Jesus, Buriti dos Montes, Caldeirão
Grande do Piauí, Caracol, Caridade do Piauí, Corrente, Cristalândia do Piauí, Curral
Novo do Piauí, Domingos Mourão, Francisco Macedo, Fronteiras, Gilbués, Inhuma, Ipiranga
do Piauí, Juazeiro do Piauí, Júlio Borges, Lagoa de São Francisco, Lagoa do Sítio,
Marcolândia, Milton Brandão, Monsenhor Hipólito, Monte Alegre do Piauí, Padre Marcos,
Palmeira do Piauí, Pedro Ii, Pimenteiras, Pio Ix, Queimada Nova, Ribeiro Gonçalves,
Santa Filomena, São Gonçalo do Gurguéia, São João da Canabrava, São João da
Fronteira, São Julião, São Luis do Piauí, São Miguel do Tapuio, Sebastião Barros,
Simões, Uruçuí e Valença do Piauí.
D.O.U., 30/09/2010 - Edição Extra 1