MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.800, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a linha de crédito para financiamento da aquisição de Cédula de
Produto Rural (CPR) com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 16 e 19 de outubro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 6º da
Lei Nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 53 da Lei Nº 11.775, de 17 de setembro de
2008, resolveu:
Art. 1º O art. 1º da Resolução Nº 3.643, de 26 de novembro de 2008, alterado pela
Resolução Nº 3.720, de 30 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
....................................................................................
I - objetivo: financiar a liquidação de dívidas de café vinculadas à Cédula do
Produto Rural (CPR), física ou financeira, com vencimentos contratuais previstos até 31
de dezembro de 2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para
vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas;
II - prazo de reembolso: 4 (quatro) anos, sendo que a primeira parcela deverá ter
vencimento até:
a) 31 de outubro de 2009, para as operações contratadas até 30 de setembro de 2009;
b) 31 de outubro de 2010, para as operações contratadas a partir de 1º de outubro de
2009;
III - encargos financeiros:
a) até 30 de setembro de 2009, taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e
cinco décimos por cento ao ano); e
b) a partir de 1º de outubro de 2009, taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
...................................................................................................
VII - prazo para contratação: até 18 de dezembro de 2009; e
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
D.O.U., 20/10/2009 - Seção 1