MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 149 DE 08 DE JUNHO DE 1982
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de
agosto de 1978, resolve:
I - Aprovar as presentes Normas de Identidade, Qualidade, Apresentação e Embalagem da
Fibra de Juta, nos termos do documento anexo, devidamente assinado pelo Presidente da
Comissão Técnica de Normas e Padrões e pelo Secretário Nacional de Abastecimento.
II - Esta Portaria entrará em vigor a partir de fevereiro de 1983, revogadas as
disposições em contrário.
ÂNGELO AMAURY STÁBILE
NORMAS DE IDENTIDADE, QUALIDADE, APRESENTAÇÃO E EMBALAGEM DA FIBRA DE JUTA
1. Objetivo: as presentes normas têm por objetivo definir as características de
identidade, qualidade, apresentação e embalagem da fibra de juta.
2.Definição do Produto: entende-se por fibra de juta, a fibra proveniente da espécie
Corchorus capsularis L.
3. Conceitos: para os efeitos destas normas, considera-se:
3.1. Fibra Embonecada: fibra amarrada em forma de boneca.
3.2. Boneca: porção de fibra com características uniformes, pesando até 2 kg (dois
quilogramas) levemente retorcida, dobrada ao meio e amarrada com cordas da própria fibra
de juta.
3.3. Fibra Prensada: fibra classificada e isenta de aparas, agrupadas numa quantidade
do mesmo tipo e prensada para formar o fardo.
3.4. Aparas: extremidades da fibra, normalmente duras, que são cortadas no tamanho de
10 cm (dez centímetros) a 40 cm (quarenta centímetros) para melhoramento do tipo da
fibra de juta.
3.5. Fardo: unidade de comercialização da fibra de juta tanto embonecada como
prensada.
3.6. Amarrilho: Fibra retorcida, em forma de corda, que é utilizada para amarrar o
fardo de juta e que será considerada para efeito de classificação em tipo.
3.7. Umidade: percentual de água encontrada na fibra de juta.
3.8. Limpeza: grau de ocorrência de matérias estranhas e de impurezas verificado na
abertura do fardo para classificação.
3.9. Matéria Estranha: todo e qualquer detrito, ou sujidade, que não seja oriundo da
própria planta (areia, pedra, madeira).
3.10.Impureza: todo e qualquer detrito ou sujidade, oriundo da própria planta (casca,
cutícula, sobras do caule).
3.11.Casca: película que reveste a fibra.
3.12. Cutícula: fragmentos da casca.
3.13. Maceração: separação da fibra dos demais tecidos da casca.
3.14. Substâncias Pécticas: substâncias gomosas oriundas da própria planta.
3.15. Calosidades: pontos endurecidos encontrados ao longo da fibra.
3.16. Lote: conjunto de fardos com características uniformes de peso bruto e tipo de
fibra, além de portadores da mesma contramarca.
3.17. Contramarca: identifica a origem, o produto e a safra da fibra.
4.Classificação: a fibra de juta será classificada em 4 (quatro) tipos, expressos
pelos números 1 (um), 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro), definidos de acordo com os
critérios que estão especificados no subitem 4.1.
4.1. Definição dos Tipos: qualquer que seja a forma de apresentação da fibra
(Embonecada, Prensada ou em Amarrilhos), a definição dos tipos será feita
comparativamente e de conformidade com as seguintes especificações / tipo de fibra:
4.1.1. Tipo 1: quando a fibra de juta apresentar como características:
Umidade de 13,5%;
Resistência normal;
Coloração esbranquiçada à amarelada;
Limpeza;
Cutículas soltas no meio da fibra;
Brilho normal;
Maciez natural; e
Comprimento mínimo de 1 m (um metro).
4.1.2. Tipo 2: quando a fibra de juta apresentar como características:
Umidade 13,5%;
Resistência normal;
Coloração amarelada à ligeiramente pardacenta;Defeitos de maceração ou
beneficiamento, representados pela presença de cutículas esparsas e aderidas à fibra;
Brilho normal;
Leve aspereza nas extremidades da fibra; e Comprimento mínimo de 1 m (um metro).
4.1.3. Tipo 3: quando a fibra de juta apresentar como características:
Umidade de 13,5%;
Resistência normal;
Coloração amarelada à pardacenta;
Defeitos de maceração ou beneficiamento, representados pela presença de cutículas
aderidas à fibra, esparsas concentrações de substâncias pécticas e calosidades;
Brilho normal;
Ligeira aspereza em toda a extensão da fibra; e Comprimento mínimo de 1 m (um metro).
4.1.4. Tipo 4: quando a fibra de juta apresentar como características:
Umidade de 13,5% ;
Resistência normal;
Coloração variada;
Defeitos de maceração ou beneficiamento, representados pela aderência de cutículas,
concentrações de substâncias pécticas e calosidades;
Brilho normal;
Aspereza em toda a extensão da fibra; e Comprimento mínimo de 1 m (um metro).
5. Abaixo do Padrão
5.1. A fibra da juta será classificada como Abaixo do Padrão, quando as suas
características não atenderem às especificações/tipo que estão discriminadas no
subitem
4.1.
5.2. A fibra classificada como Abaixo do Padrão poderá ser:
5.2.1. Comercializada como tal, desde que perfeitamente identificada;
5.2.2.Desdobrada ou recomposta, de modo a permitir o enquadramento em tipo.
5.3. Será facultada a exportação da fibra de juta Abaixo do Padrão quando:
5.3.1. Formalmente solicitada pelas partes contratantes (exportador e importador); e
5.3.2. Devidamente autorizada pelo Ministério da Agricultura em consonância com a
CACEX.
6. Desclassificação
6.1. Para efeito de desclassificação da fibra de juta, será necessário que a mesma
apresente:
6.1.1 Mau estado de conservação;
6.1.2. Aspecto generalizado de fermentação;
6.1.3. Evidências generalizadas de apodrecimento.
6.2. Somente em casos excepcionais, será facultada a exportação da fibra de juta
Desclassificada, para tanto sendo necessário:
6.2.1. Solicitação formal das partes contratantes (exportador e importador); e
6.2.2.Apreciação conjunta de caso a caso a ser feita pelo Ministério da Agricultura
em consonância com a CACEX.
7. Apresentação e Embalagem: na apresentação para comercialização, a fibra de
juta poderá ser embonecada ou prensada, devendo atender às seguintes especificações:
7.1. Juta Embonecada
7.1.1. Para uma melhor valorização do produto, é importante que cada boneca contenha
fibras de um único tipo.
7.1.2. Quando se juntar mais de uma boneca para formar um fardo deverá ser evitada a
mistura de tipos em cada fardo.VNúmero de Fardos do Lote (Unidade) Limite Máximo de
Fardos a Serem
Separados para Amostragem (Unidade) até 100 5 101 a 500 15 acima de 500 25
9.2.3.Ficará a critério do classificador retirar as amostras de apenas uma parte ou
da totalidade dos fardos separados para amostragem.
9.2.4.No caso de solicitação formal do responsável pelo lote desde que haja
condições de atendimento, o Serviço de Classificação poderá separar, para
amostragem, um número de fardos/lote superior aos limites máximos fixados em 9.2.2.
9.3.Contraprova
9.3.1.O Serviço de Classificação deverá separar uma quantidade representativa da
amostra, utilizada na classificação do lote, para efeito de contraprova.
9.3.2.A amostra de contraprova deverá ser guardada em embalagem apropriada,
inviolável, perfeitamente identificada e por um período correspondente ao tempo de
validade do certificado de classificação (10.2).
9.3.3.Havendo autorização formal das partes interessadas, o Serviço de
Classificação Oficial não será obrigado a guardar a amostra de contraprova.
10.Certificado de Classificação
10.1.O Certificado de Classificação será emitido pelo Serviço de Classificação do
Ministério da Agricultura ou outro órgão devidamente credenciado, em modelo oficial e
de acordo com a legislação em vigor.
10.2.O prazo de validade do certificado de classificação será de um ano, contado a
partir da data de sua emissão.
10.3.Como informações complementares, o certificado de classificação deverá trazer
as seguintes indicações:
10.3.1.Motivos que determinaram a classificação da fibra de juta como Abaixo do
Padrão;
10.3.2.Motivos que determinaram a Desclassificação da fibra;
10.3.3.No caso da Fibra Prensada, identificar o número dos fardos que foram separados
para a amostragem do lote.
11.Transporte e Armazenagem: os meios de transporte e os locais destinados à
armazenagem da fibra deverão oferecer plena segurança, principalmente contra sinistros,
dispor das condições técnicas imprescindíveis à perfeita conservação das qualidades
comerciais do produto, bem como atender às especificações da legislação vigente para
cada um dos serviços.
12.Fraude: será considerada como fraude toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou
natureza, praticada na apresentação, na classificação, no transporte, na armazenagem e
nos documentos que acompanham o lote de fibra de juta, ficando o infrator sujeito às
penalidades legais.
13. Disposições Gerais
13.1. Será de competência exclusiva do Ministério da Agricultura:
13.1.1. Resolver os casos omissos porventura surgidos na observância das presentes
normas.
13.1.2. Promover as adaptações necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.
13.2. Na exportação ou importação da fibra de juta, as pendências decorrentes da
observância das presentes normas serão resolvidas pelo Ministério da Agricultura em
consonância com a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil - CACEX / BB.
ROMEU NOGUEIRA DE PAULA Presidente / CTNP
HÉLIO TOLLINI Secretário / SNAB
D.O.U., 11/06/1982