MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
MINISTÉRIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 290, DE 15 DE ABRIL DE 1996.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA; DA
EDUCAÇÃO E DO DESPORTO E DA CIENCIA E TECNOLOGIA no uso das atribuições que lhes
confere o Art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e
Considerando que a Secretaria de Defesa Agropecuária SDA /MAARA, através do
Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, é responsável pela proteção da
agricultura nacional;
Considerando que o Acordo Sobre a Aplicação de Medidas Fitossanitárias, firmado no
âmbito da Organização Mundial do Comércio, em seu Art 47º, estabelece que as
exigências quarentenárias para o intercâmbio comercial de vegetais e seus subprodutos
entre os países devem ser transparentes;
Considerando que a divulgação da ocorrência de qualquer praga, supostamente
inexistente no território nacional, de forma precipitada e sem o embasamento científico
adequado, poderá ocasionar restrições às exportações brasileiras, com sérios
prejuízos à economia nacional,
RESOLVEM:
Art. 1º Determinar aos órgãos da Administração Direta e Indireta dos Ministérios
cujos titulares estão acima discriminados, bem como às entidades conveniadas, sob cuja
responsabilidade ou orientação se realizem pesquisas na área de fitossanidade ou em
outra com ela relacionada, que a detecção ou caracterização de qualquer praga, seja
fungo, bactéria, vírus, viróide, nematóide, inseto ou erva daninha até então
considerada inexistente no território nacional, deve imediatamente ser notificada a sua
ocorrência à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária SDA /MAARA, antes de qualquer divulgação.
Art. 2º Uma vez notificada a presença da nova praga, caberá à SDA /MAARA, através
do Departamento de Defesa e inspeção Vegetal - DDIV, efetuar um levantamento de sua
distribuição geográfica no território nacional e de suas possibilidades de controle e
erradicação.
Parágrafo Único Em função da distribuição da praga no território nacional, a SDA
/MAARA tornará as providências necessárias para notificação à OMC, alteração da
lista de pragas quarentenárias e liberação da informação para divulgação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDVARDO DE ANDRADE VIEIRA
Ministro da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária
PAULO RENATO DE SOUZA
Ministro da Educação e do Desporto
JOSÉ ISRAEL VARGAS
Ministro da Ciência e da Tecnologia
18/04/1996