Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 186/2013
05/12/2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

PORTARIA Nº 186, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 933, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011, e observado, no que couber, o contido nas Instruções Normativas nº 2, de 9 de outubro de 2008, e nº 4, de 30 de março de 2009, da Secretaria de Política Agrícola, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008 e de 31 de março de 2009, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de trigo irrigado no Estado de Goiás, ano-safra 2013/2014, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

NERI GELLER

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O rendimento da cultura de trigo (Triticum aestivum L.) é fortemente influenciado pelas condições climáticas das áreas de cultivo.

Esse aspecto é particularmente importante no Brasil, onde seu cultivo é desenvolvido em uma ampla região, abrangendo zonas subtropicais e tropicais.

No Estado de Goiás, a cultura de trigo é utilizada em sucessão a outras de verão (soja, feijão, milho, arroz, etc.), sendo cultivada na estação do outono, permitindo, no período de um ano, duas culturas na mesma área. O cultivo de trigo, sob condições controladas de irrigação e manejo adequado, apresenta grande potencial de produção, alto rendimento de grãos e estabilidade de produção.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola de risco climático, identificar os municípios aptos e os períodos de semeadura de trigo irrigado no Estado.

Essa identificação foi realizada com a utilização dos seguintes critérios:

a) Temperatura mínima média durante todo o ciclo igual ou superior a 9°C;

b) Temperatura média mensal inferior a 25°C na fase de perfilhamento;

c) Probabilidade de ocorrência de excesso de chuvas na colheita (75 mm em pelo menos 3 a cada 5 dias) igual ou inferior a 25%.

As cultivares foram classificadas em três grupos de características homogêneas, observadas as regiões de adaptação (Instrução Normativa nº 3, de 14 de outubro de 2008 - da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de outubro de 2008), a saber:

Grupo I (n < 100 dias);

Grupo II (100 dias < n < 120 dias); e

Grupo III (n > 120 dias), onde n expressa o número de dias da emergência à maturação ponto de colheita.

Foram indicados os municípios que atenderam os critérios de temperatura e pluviosidade adotados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de trigo irrigado no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. PERÍODOS DE SEMEADURA De 11 de abril a 31 de maio.

4. CULTIVARES INDICADAS

Para efeito de indicação dos períodos de plantio, as cultivares indicadas pelos obtentores /mantenedores para o Estado, foram agrupadas conforme a seguir especificado.

Grupo II

Região 4 COODETEC: CD 105, CD 108, CD 111, CD 113, CD 116, CD 117, CD 118, CD 1252, CD 150, CD 151 e CD 154.

EMBRAPA: BR 33 - Guará, BRS 254, BRS 264, Embrapa 22 e Embrapa 42.

OR/BIOTRIGO: ONIX e SUPERA

Grupo III

Região 4 EMBRAPA: BRS 207 e BRS 210.

Notas:

1) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.

2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO

Abadiânia, Acreúna, Adelândia, Água Fria de Goiás, Água Limpa, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Aloândia, Alto Horizonte, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Amaralina, Americano do Brasil, Amorinópolis, Anápolis, Anhanguera, Anicuns, Araguapaz, Aurilândia, Avelinópolis, Barro Alto, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Buriti Alegre, Buriti de Goiás, Buritinópolis, Cabeceiras, Cachoeira de Goiás, Cachoeira Dourada, Caiapônia, Caldas Novas, Caldazinha, Campestre de Goiás, Campinorte, Campo Alegre de Goiás, Campos Verdes, Carmo do Rio Verde, Catalão, Cavalcante, Ceres, Chapadão do Céu, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Colinas do Sul, Córrego do Ouro, Corumbá de Goiás, Corumbaíba, Cristalina, Cristianópolis, Crixás, Cromínia, Cumari, Damianópolis, Davinópolis, Diorama, Edéia, Estrela do Norte, Faina, Fazenda Nova, Firminópolis, Flores de Goiás, Formosa, Formoso, Gameleira de Goiás, Goianápolis, Goiandira, Goianésia, Goiás, Goiatuba, Guaraíta, Guarani de Goiás, Guarinos, Heitoraí, Hidrolândia, Hidrolina, Iaciara, Ipameri, Ipiranga de Goiás, Iporá, Israelândia, Itaguaru, Itapaci, Itapuranga, Itumbiara, Ivolândia, Jandaia, Jaraguá, Jataí, Jaupaci, Jesúpolis, Joviânia, Leopoldo de Bulhões, Luziânia, Mairipotaba, Mambaí, Mara Rosa, Marzagão, Mimoso de Goiás, Mineiros, Moiporá, Montividiu, Morrinhos, Morro Agudo de Goiás, Mossâmedes, Mutunópolis, Nazário, Nerópolis, Niquelândia, Nova América, Nova Aurora, Nova Glória, Nova Iguaçu de Goiás, Nova Roma, Novo Brasil, Novo Gama, Orizona, Ouvidor, Padre Bernardo, Palestina de Goiás, Palmeiras de Goiás, Palmelo, Palminópolis, Panamá, Paraúna, Perolândia, Pilar de Goiás, Piracanjuba, Pirenópolis, Pires do Rio, Planaltina, Pontalina, Porteirão, Portelândia, Posse, Professor Jamil, Rialma, Rianápolis, Rio Quente, Rio Verde, Rubiataba, Sanclerlândia, Santa Bárbara de Goiás, Santa Cruz de Goiás, Santa Helena de Goiás, Santa Isabel, Santa Rita do Novo Destino, Santa Tereza de Goiás, Santa Terezinha de Goiás, Santo Antônio da Barra, Santo Antônio do Descoberto, São Domingos, São Francisco de Goiás, São João d'Aliança, São João da Paraúna, São Luís de Montes Belos, São Luíz do Norte, São Miguel do Passa Quatro, São Patrício, Senador Canedo, Serranópolis, Silvânia, Simolândia, Sítio d'Abadia, Teresina de Goiás, Terezópolis de Goiás, Três Ranchos, Trindade, Trombas, Turvânia, Turvelândia, Uruaçu, Uruana, Urutaí, Valparaíso de Goiás, Vianópolis, Vila Boa e Vila Propício.

D.O.U., 05/12/2013 - Seção 1