LEI Nº 6.446, DE 05 DE OUTUBRO DE 1977
Dispõe sobre a Inspeção e a Fiscalização obrigatórias do Sêmen destinado à Inseminação Artificial em Animais Domésticos, e dá outras Providências.
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Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Sêmen destinado à Inseminação Artificial em Animais Domésticos
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Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 187/1991
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A inspeção e a fiscalização de sêmen destinado à inseminação
artificial em animais domésticos serão efetuadas, em todo o território nacional,
obrigatoriamente, desde a produção até a aplicação do sêmen, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização, a cargo do Ministério da
Agricultura terão em vista os aspectos industrial, zootécnico, higiênico-sanitário e
de fertilidade e far-se-ão:
a) nos estabelecimentos industriais e comerciais;
b) nos estabelecimentos de prestação de serviços na área de fisiopatologia da
reprodução e inseminação artificial;
c) nos aeroportos, portos e postos de fronteira, quando se tratar de importação ou
exportação de sêmen;
d) em quaisquer outros locais previstos no Regulamento da presente Lei.
Art. 2º - Somente as pessoas jurídicas, devidamente registradas no órgão competente
do Ministério da Agricultura, poderão industrializar e comercializar sêmen.
Art. 3º - As pessoas físicas, que prestem serviços na área de fisiopatologia da
reprodução e inseminação artificial, ficam sujeitas a registro no órgão competente
do Ministério da Agricultura.
Art. 4º - A União, através do Ministério da Agricultura, poderá celebrar
convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e outras entidades de
direito público, para execução dos serviços de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo poderão também ser
executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a
plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde
que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.
Art. 5º Os serviços de que trata esta Lei serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio.
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Nota: A partir de 1º de janeiro de 1982, ficarão extintos os preços públicos previstos pelo(a) Decreto-Lei 1.899/1981.
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§ 1º Nos casos em que os serviços forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades referidas no "caput" do artigo 4º, a receita decorrente será a elas destinada e aplicada unicamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta Lei.
§ 2º No àmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação da presente Lei, processar-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei Delegada número 8, de 11 de outubro de 1962.
Art. 6º - Nos termos do art. 5º, alínea "i" da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de
inseminação artificial são de competência privativa de médico veterinário.
Art. 7º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das
disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em
Regulamento, as seguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo
com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
c) apreensão;
d) inutilização;
e) suspensão;
f) interdição, temporária ou definitiva;
g) cancelamento do registro.
Art. 8º - O Poder Executivo baixará dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o
Regulamento da presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo Afonso Romano
D.O.U., 07/10/1977