Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 22916/1933

DECRETO N. 22.916 ¿ DE 11 DE JULHO DE 1933

Aprova o regulamento para os serviços de fiscalização das torrefações e moagens de café e do consumo dêste produto, e dá outras providencias.
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Revogado pelo Decreto 23607/1933
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O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e tendo em vista os decretos ns. 19.318, de 27 de agosto de 1930, 19.605, de 19 de janeiro de 1931, 22.236, de 19 de dezembro de 1932 e 22.796, de 1 de junho de 1933;

Resolve aprovar o regulamento que a este acompanha, para os serviços de fiscalização das torrefações e moagens de café em todo o territorio nacional, bem como do comércio de café torrado, em pó ou em grão, dado ao consumo público.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

Regulamento a que se refere o decreto n. 22.916, de 11 de julho de 1933

CAPITULO I

DO REGISTRO OBRIGATORIO

Art. 1º As torrefações e moagens de café existentes em todo o territorio nacional, na data da publicação deste Regulamento, deverão requerer obrigatoriamente, a sua inscrição no Departamento Nacional do café. As que se instalarem após este Regulamento requererão a inscrição uma vez ¿ licenciadas, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional de Saude Pública o nos Estados, pelas respectivas autoridades sanitarias.

§ 1º O registro será feito na séde do Departamento Nacional do Café, na Capital Federal, ou em suas agencias ou secções técnicas, nos Estados; e, onde não as houver, nas coletoriasfederais, nos termos deste regulamento.

§ 2º O prazo para o pedido de inscrição é de 30 (trinta) dias, no Distrito Federal, e 60 (sessenta) dias, nos Estados, contados da data da publicação deste Regulamento, para torrefação e moagem já existentes nesta data; e do dia do pagamento do alvará de licença, para as que vierem posteriormente a se instalar.

Art. 2º Os requerimentos para o registro das torrefações e moagens de café obedecerão ao modelo anexo este Regulamento e deles contarão, obrigatoriamente:

a) o nome do proprietario do estabelecimento;

b) a denominação particular deste, si a houver, e todas as especificações referentes á sua séde, data de instalação, capacidade de produção, maquinismos, força motrís utilizada, etc.;

c) as marcas de comércio e patentes, que potejam os seus produtos, com as indicações sôbre o seu registro, a acompanhadas de exemplares.

Art. 3º O serviço de registro das torrefações e moagens é gratuito.

CAPITULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 4º Os serviços de fiscalização das torrefações e moagens de café e do ocmércio interno desse produto em todo o país serão exercidos pelo Departamento Nacional do Café, por intermedio de seus funcionarios, designados ou especialmente nomeados para tal fim, sem prejuizo da ação propria das autoridades sanitarias, federais estadoais ou municipais, no ambito de suas atribuições.

§ 1º No Distrito Federal o café torrado para consumo será fiscalizado de acôrdo com a Inspetoria de Fiscalização de Generos Alimenticios, sendo todos os exames efetuados pelo Laboratorio Bromatologico.

§ 2º A fiscalização constará de visitas frequentes aos estabelecimentos de torrefação e moagens, exame da mercadoria existente nos mesmos e tirada de amostra para exames de laboratorio, nos termos do decreto n. 22.796, do 1 de junho de 1933.

É gratuita a fiscalização, salvo no caso do art. 11, no qual, a criterio do Departamento e para o fim de fiscalização especial e efetiva, concorrerão os interessados com a quota de fiscalização que será arbitrada de 500$000 (quinhentos mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis) mensais, conforme o vulto do estabelecimento a fiscalizar.

§ 3º Nos casos do art. 11, a fiscalização exercer-se-á tambem nos locais para onde fôr transportado o café.

§ 4º O Departamento Nacional do Café organizará a propaganda e divulgação, por todos os meios, dos melhores processos de torração, gráu de torração, preparo da bebida, etc. contribuindo por todos os modos para a melhoria da qualidade do café consumido no país.

Art. 5º Nos Estados onde existirem serviços organizados de fiscalização de torrefações, moagens e comércio de café para consumo, o Departamento Nacional do Café poderá, se julgar conveniente, entrar em acôrdo com os respectivos governos, afim de que os mesmos continuem a exercer a fiscalização, nos termos do presente Regulamento, o que será feito com auxilio, ou não, do Departamento Nacional do Café.

Art. 6º Consideram-se proprios para o consumo todos os tipos de café de 1 a 8, de acôrdo com a classificação oficial do Departamento Nacional do Café, e que se encontrem em estado de perfeita conservação e absoluta pureza (decreto n. 19.318, de 27 de agosto de 1930, art. 2º). São impurezas e, como tal, condenaveis, os páus, as pedras, os torrões, os côcos, as cascas e quaisquer outros corpos estranhos ao café.

Art. 7º Em todo o territorio nacional só se exporá á venda café torrado e moido sob as denominações de: ¿Extra-fino¿, ¿Bom¿ e "Segunda¿, de acôrdo com os tipos e cujas qualidades corresponderem, comprovadas pela analise prévia do Laboratorio Bromatologico da Fiscalização de Generos Alimenticios do Departamento Nacional de Saude Pública.

§ 1º Sob a denominação de ¿Extra-fino¿ só se permitirá expor ao consumo café tipo 4 (quatro) para melhor, de bom aspecto, bòa séca e torração.

§ 2º Nas regiões em que houver cafés moles e acessiveis aos mercados de consumo interno, a exemplo do Estado de São Paulo e a juizo do Departamento Nacional do café e das autoridades sanitarias, só se permitirá a denominação ¿Extra-fino¿ para cafés moles, comprovada a bebida pela prova de chicara, feita e certificada pelo Departamento.

§ 3º Sob a denominação de ¿Bom¿ sómente se permitirá expor ao consumo café tipo 6 (seis) para melhor, de bom aspecto e bôa torração.

§ 4º Sob a denominação de ¿Segunda¿ sómente se permitirá expor ao consumo café tipo 8 (oito) para melhor.

§ 5º As indicações de qualidade, a que se referem os paragrafos anteriores, figurarão obrigatoriamente nos rotulos a que se refere o art. 8º, paragrafo unico, do decreto n. 22.796, de 1 de junho de 1933, em caracteres vermelhos, das dimensões apresentadas em anexo a este Regulamento, impressas na face principal dos mesmos, bem visiveis e em fórma ostensiva.

§ 6º Para maior eficiencia da ação fiscalizadora, fica instituida a obrigatoriedade, em todas as torrefações e moagens, de um livro registro, no qual constam, detalhadamente, em lançamentos diários. as entradas de café em grão crú, os rebeneficios, as catações, a torração, a moagem e o acondicionamento, por quantidades e qualidades, livro êsse que obedecerá a modelo fornecido pelo Departamento Nacional do Café e será rubricado e visado por seus fiscais. É obrigatoria a inutilização diaria das escorias de rebeneficio e catação.

Art. 8º É obrigatoria a adoção das denominações referidas no artigo anterior e proíbido o emprego de expressões sinonimas ou quaisquer outras para designação das qualidades de café torrado, em pó ou em grão, expostas á venda ou dadas ao consumo público.

Art. 9º O café torrado, em pó ou em grão, exposto á venda em latas, pacotes, vidros ou involucros de qualquer natureza, será rotulado na fórma da lei, ficando proíbida indicação equivoca sôbre a procedencia (torrefação e moagem) e sôbre a designação da qualidade do café, limitada esta ao que dispõem o art. 7º e seus paragrafos.

§ 1º Da rotulagem nos volumes de café industrializado e analisado para o consumo, deverão constar, em caracteres bem visiveis e nitidos, a firma comercial ou nome do proprietario da torrefação ou moagem, o local do seu estabelecimento, marca e denominação da qualidade do café. numeros da inscrição no Departamento Nacional do Café e na analise pelas repartições sanitarias federais, estadoais ou municipais.

§ 2º O rotulo ou pacote de café deverá trazer em caracteres bem visiveis e nitidos a data da torração e moagem.

§ 3º É proibida a aposição de sêlos, etiquetas ou marcas, que encubram qualquer das especificações, exigidas nos paragrafos anteriores.

Art. 10. Considera-se improprio para o consumo e passivel, portanto. de apreensão e inutilização, e os infratores sujeitos ás penas estabelecidas nas leis em vigor e neste regulamento:

a) o café moído. com mais de 10 (dez) dias de torração;

b) o café torrado e não moído, com mais de 20 (vinte) dias de torração;

c) o café de qualquer modo deteriorado ou danificado pela agua ou pelo fôgo (humido, mofado, embolorado, rançoso, pôdre ou queimado);

d) o café corado artificialmente;

e) o café de qualquer outro modo adulterado;

f) o café em desacôrdo com o art. 7º e seus parágrafos.

§ 1º Os prazos das letras a e b serão sempre contados da data da torração.

§ 2º Excetuam-se da limitação das letras a e b os cafés torrados ou moídos acondicionados a vacuo, mediante prévia autorização do Departamento Nacional do Café e aprovação das autoridades sanitarias.

Art. 11. E¿ proíbido o transito, de uma para outra comarca, do café torrado, em pó ou em grão, que não esteja acondicionado a vacuo, e que não proceda de torrefação ou moagem sujeita á fiscalização especial de que trata o art. 4º, § 1º, dêste regulamento.

Paragrafo unico. A venda de café torrado, pelos torradores aos moedores, sómente será permitida dentro dos limites da mesma comarca e quando acondicionado em latas, sacos ou invólucros, acompanhados de certificado do torrador declarando data da torração. As latas, sacos ou invólucros serão préviamente aprovados pelo Departamento, para efeito do disposto art. 9º.

Art. 12. E¿ proíbida a fabricação, o comércio e o consumo:

a) de quaisquer sucedaneos do café;

b) de ¿briquettes¿, extratos sêcos ou liquidos de café, sem prévia autorização de Departamento Nacional do Café e do Departamento Nacional de Saude Pública.

Art. 13. Todo aquêle que involuntariamente transportar, receber ou tiver em depósito café crú ou torrado, em grão ou em pó, em desacôrdo com êste regulamento, fica obrigado a comunicar imediatamente o recebimento ou a existencia dêsse café ao Departamento Nacional do Café, em sua séde, agencias ou secções técnicas e ás autoridades sanitarias, para os fins previstos no mesmo e nas leis em vigor, incorrendo nas penalidades estabelecidas em lei, nos casos de transgressão.

Art. 14. As torrefações e moagens de café serão instaladas de acôrdo com as exigencias das autoridades sanitarias, em recintos apropriados e destinados exclusivamente a êsse fim, não se permitindo neles o comércio ou indústria de quaisquer produtos que, por sua natureza, possam prejudicar o café ou se prestar a sua falsicação.

§ 1º E¿ proibida a torração ou moagem de café fóra das horas regulamentares de funcionamento do comércio.

§ 2º Os infratores desta disposição incorrerão na pena de apreensão de todo e qualquer café torrado e moído que se encontrar no estabelecimento, além das multas previstas no art. 15. n. 4. sem prejuizo quaisquer outras penalidades em que incorrerem, no caso de fraudes alimentares.

CAPITULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 15. Além da apreensão e inutilização da mercadoria produzida. transportada por qualquer meio ou via, exposta ou data ao consumo com infração dêste regulamento ou das leis em vigor e independentemente de quaisquer outras penalidades nestas estabelecidas. ficam os infratores sujeitos ás seguintes multas. sem prejuizo da responsabilidade criminal que no caso couber:

1º. da importancia até 50$ (cincoenta mil réis) por saca o que transportar, torrar ou moer. expuzer á venda e comerciar com café de qualidade inferior ao de tipo n. 8 (oito) (decreto n. 19.318, de 27 de agosto de 1930, art. 3º);

2º) da importancia de 5:000$000 (cinco contos de réis) o que deixar de requerer a inscrição de torrefação ou moagem de sua propriedade ao Departamento Nacional do Café, de acôrdo e dentro do prazo previsto neste regulamento (decreto n. 22.236, de 19 do dezembro de 1932, art. 3º);

3º) da importancia de 2:000$000 (dois contos de réis, a 5:000$000 (cinco contos de réis) o que dêr, vender, expuzér a venda, armazenar ou guardar em seu estabelecimento de torrefação ou moagem substancias apropriadas para a falsificação do café (decreto n. 22.796, de 1 de junho de 1933, art. 5º);

4º) da importancia de 1:000$000 (um conto de réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis) o que expuzér ou vender café torrado, em pó ou em grão, industrializado, com mais de 10 (dez) e 20 (vinte) dias de torração, respectivamente, nos termos do art. 10, e o que incidir na proíbição do artigo 14, § 1º.

Art. 16. Os moedores de café serão solidariamente responsaveis, civil e criminalmente, com os torradores, por qualquer adulteração ou falsificação que praticarem de acôrdo com os mesmos.

Art. 17. A autoridade ao funcionario do Departamento Nacional do café que verificar a infração lavrará um auto circunstanciado e testemunhado, que poderá tambem ser assinado pelo infrator, remetendo-o dentro de 24 (vinte e quatro) horas no chefe do serviço, encaminhando-lhe ao mesmo tempo, as informações ou alegações que porventura lhe apresente o infrator.

Art. 18. As multas de que trata o presente regulamento serão impostas pelo presidente do Departamento Nacional do Café á vista do auto de infração, e por despacho nele exarado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dentro das quais essa autoridade ouvirá o infrator, si se apresentar para justificar-se, cabendo-lhe então ou confirmar a infração e impor a multa, ou julgar justas ou razoaveis as excusas, e relevá-la.

Paragrafo unico. Do despacho do Departamento Nacional do Café, que impuzér multa, caberá recurso voluntario para o ministro da Fazenda, interposto dentro de cinco (5) dias uteis, da data de sua publicação.

Art. 19. O recurso é suspensivo, e será interposto por petição perante a autoridade recorrida, precedendo, obrigatoriamente, o depósito da importancia da multa.

§ 1º Julgado improcedente o recurso, o depósito desde logo se converte em pagamento.

§ 2º Julgado procedente o recurso, o recorrente poderá requerer o levantamento.

Art. 20. Não havendo recurso da imposição da multa, ou havendo sua interposição sem prévio depósito, nos termos do art. 19, ou fóra do prazo regulamentar, serão o auto de infração e demais peças do processo, si as houver remetidos á cobrança executiva, valendo o auto de infração como titulo de divida liquido, e certo, com a virtualidade exigida para as execuções fiscais (decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914, art. 78).

Art. 21. A cobrança executiva das multas impostas pelo Departamento Nacional do Café, em virtude do presente regulamento e demais leis aplicaveis, será feita, no Distrito Federal, pela Procuradoria dos Feitos da Saúde Pública, pelo processo por que é efetuada a cobrança da divida ativa da União (reg. 16.300, de 31 de dezembro de 1923, art. 1.656, al. I). Nos Estados, essas funções competem aos procuradores da Republica e seus ajudantes.

Art. 22. As quantias provenientes das multas impostas pelo Departamento Nacional do Café, constituirão renda eventual dêste e serão recolhidas aos cofres da séde, agencias ou Secções Técnicas Estaduais e Coletorias Federais, onde não existirem as referidas secções, ou cobradas na Justiça Federal e em processo executivo, na fórma do artigo anterior.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 23. Todos os estabelecimentos onde se vender café para consumo serão obrigados a afixar, em lugar bem visivel ao público, um cartaz com a reprodução dos arts. 7º a 13, dêste regulamento, que será fornecido gratuitamente pelo Departamento Nacional do Café ou serviços estaduis encarregados de sua execução.

Art. 24. Durante o período de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrada em vigor dêste regulamento, o prazo de 10 (dez) dias referido no art. 10, letra a, será prorrogavel até quinze (15) dias.

Art. 25. Nas regiões de uso inveterado de certa percentagem de assucar no processo de torração, poderá ser tolerada essa prática pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da vigencia dêste regulamento, declarando-se nos involucros (art. 9º), em caractéres nitidos ¿Torrado com assucar¿.

Art. 26. Êste regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação, no Distrito Federal, e 60 (sessenta) dias nos Estados e Territorio do Acre.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1933. ¿ Oswaldo Aranha.

ANEXO I

AO DEPARTAMENTO NACIONAL DO CAFÉ

............................................................abaixo assinado....cumprindo o disposto nos artigos 1º e 2º do Regulamento aprovado pelo decreta federal n. 22.916, de 11 de julho de 1933, requer...... o registro de seu estabelecimento, mediante as declarações seguintes:

Nome ou firma...................................................................................................................................

Local da torrefação..........................................................................................................................

Local da moagem...............................................................................................................................

Denominação do estabelecimento.....................................................................................................

Data da instalação..........................................................................................................................

Capacidade de produção diaria em quilos................................................................................torrado

Capacidade de produção diaria em quilos................................................................................. moido

Maquinismos .................................................................................................................................

Força motriz utilizada.............................................HP vapor...........................................HP eletrica

Marcas de comércio e patentes.......................................................................................................

(número e data)

.....................................................................................................................................................

(juntar exemplares)

Acondicionamento usado................................................................................................................

(vacuo, ou sacos, pacotes, vidros etc.)

....................................................................................................................................................

(cidade) (municipio) (Estado)

.....................................................................................................................................................

(dia) (mês) (ano)

........................................................................................................................................................

(assinatura)

.....................................................................................................................................................

(Este recibo será preenchido pelo Departamento Nacional de Café) .................................. entregou, nesta data, o seu requerimento de inscrição, que fica registrado sob n......................,....... de................ de 193...

.....................................................................................................................................................

(Departamento Nacional do Café)

ANEXO N. 2

EXTRA-FINO

BOM

SEGUNDA