MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de
novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa
nº 38, de 23 de junho de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.013771/2005-50,
resolve:
Art. 1º Retificar o inciso XIII - umidade, do art. 2º, do Anexo da Instrução
Normativa nº 38, de 23 de junho de 2008:
onde se lê: "XIII - umidade",
leia-se "XVIII - umidade".
Art. 2º Retificar o título da Tabela 1, do art. 5º, do Anexo da Instrução
Normativa nº 38, de 2008:
onde se lê: "expressa em %/peso",
leia-se "expressa em %".
Art. 3º Alterar o § 3º, do art. 5º, do Anexo da Instrução Normativa nº 38, de 23
de junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º...................................................................................
§ 3º A amêndoa de cacau que exceder o limite de 25,0% (vinte e cinco por cento) de
mofadas (mofo interno) não poderá ser rebeneficiada, desdobrada, recomposta ou mesclada
para efeito de enquadramento em tipo; acima desse limite, será enquadrada como
desclassificada, não podendo entrar no país ou ser comercializada."( NR)
Art. 4º Retificar o inciso I, do § 1º, do art. 12, do Anexo da Instrução Normativa nº 38, de 2008:
onde se lê: "coletor de amostras",
leia-se "calador".
Art. 5º Retificar o inciso I, do § 2º, do art. 12, do Anexo da Instrução Normativa
nº 38, de 2008:
onde se lê "calador",
leia-se "coletor de amostras".
Art. 6º Alterar os incisos II e III, do art. 13, do Anexo da Instrução Normativa nº
38, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13
..................................................................................
II - separar as matérias estranhas, as impurezas e as amêndoas quebradas utilizando
uma peneira de crivos circulares de 6,00 mm (seis milímetros) de diâmetro, executando
movimentos contínuos e uniformes, completando o procedimento manualmente quando
necessário; pesar separadamente as matérias estranhas, as impurezas e as amêndoas quebradas, calcular os respectivos percentuais e anotar os valores encontrados, separadamente, no Laudo de Classificação;
III - determinar o teor de umidade do produto em equipamento apropriado seguindo as
recomendações do fabricante e anotar o valor encontrado no Laudo de
Classificação;"(NR)
Art. 7º Excluir o inciso III, do § 3º, do art. 15, do Anexo da Instrução Normativa
nº 38, de 2008.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
D.O.U., 13/11/2008 - Seção 1