MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA Nº 182, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 933, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011, e observado, no que couber, o contido nas Instruções Normativas nº 2, de 9 de outubro de 2008, e nº 4, de 30 de março de 2009, da Secretaria de Política Agrícola, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008 e de 31 de março de 2009, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de cevada irrigada no Estado de Minas Gerais, ano-safra 2014/2015, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON VAZ DE ARAÚJO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
A cevada (Hordeum vulgare) é uma importante alternativa de cultivo de inverno, especialmente nos Estados das regiões sul e sudeste do país.
Nas regiões temperadas e subtropicais, os maiores riscos de perda de produção estão relacionados com a ocorrência de geadas, de seca no período de espigamento e com o excesso de chuvas no período de colheita. Nas regiões tropicais, os riscos de perdas decorrem do excesso de umidade e temperatura elevada durante o período do florescimento e enchimento dos grãos.
No Estado de Minas Gerais, de um modo geral, as condições climáticas durante o período de outono-inverno são favoráveis ao cultivo da cevada irrigada. Nessa época, as baixas temperaturas e umidade relativa do ar, bem como a ausência de chuvas na colheita, contribuem para melhor desenvolvimento da planta e menor incidência de pragas e doenças.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios e os períodos de semeadura, para o cultivo de cevada irrigada, em condições de baixo risco climático no Estado.
Essa identificação foi realizada com a utilização dos seguintes critérios:
a) Temperatura mínima média durante todo o ciclo igual ou superior a 9ºC;
b) Temperatura máxima média na fase de floração igual ou inferior a 28ºC;
c) Probabilidade de ocorrência de geadas igual ou inferior a 25% na fase de floração (temperatura mínima absoluta no abrigo meteorológico igual ou inferior a 1ºC);
d) Precipitação média mensal no período de colheita menor do que 50 mm.
e) ciclo e fase fenológica da cultura - para efeito de simulação foram consideradas as fases de germinação/emergência, crescimento/ desenvolvimento, floração/enchimento de grãos e maturação fisiológica. As cultivares foram classificadas em três grupos de características homogêneas: Grupo I (n < 120 dias); Grupo II (120 dias £ n £ 135 dias); e Grupo III (n > 135 dias), onde n expressa o número de dias da emergência à maturação fisiológica.
Foram indicados os municípios que atenderam os critérios de temperatura e pluviosidade adotados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de cevada irrigada no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
Datas |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a 28 |
1º
a
10 |
11
a
20
|
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
30 |
Meses |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
Abril |
Períodos |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
Datas |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
30 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
Meses |
Maio |
Junho |
Julho |
Agosto |
Períodos |
25 |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
31 |
32 |
33 |
34 |
35 |
36 |
Datas |
1º
a10 |
11
a
20 |
21
a
30 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
30 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
Meses |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
4. CULTIVARES INDICADAS
GRUPO II
EMBRAPA: BRS ITANEMA, BRS MANDURI e BRS SAMPA.
GRUPO I e GRUPO III Com base nas informações prestadas pelo obtentore/mantenedor, nenhuma das cultivares indicadas para o Estado obteve enquadramento nos grupos I e III.
Notas:
1) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
2) Devem ser utilizadas no plantio sementes e mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
TABELAS
D.O.U., 24/11/2014 - Seção 1