LEI N° 8.029, DE 12 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre a Extinção e Dissolução de Entidades da Administração Pública Federal, e dá outras Providências.
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Nota: Conversão da Medida Provisória 151/1990
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_____________________________________________________________________ Regulamentação
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou a transformar as seguintes
entidades da Administração Pública Federal:
I - autarquias:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
d) Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
e) Instituto Brasileiro do Café - IBC.
II -Fundações:
a) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
b) Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;
c) Fundação do Cinema Brasileiro - FCB;
d) Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
e) Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;
f) Fundação Nacional Para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
g) Fundação Museu do Café.
III - Empresa Pública:
- Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER.
IV - Sociedade de Economia Mista:
- Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC).
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - (Vetado).
Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a constituir:
I - O Instituto Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC, sob regime jurídico de
Fundação, ao qual serão transferidos o acervo, as receitas e dotações
orçamentárias, bem assim os direitos e obrigações das fundações a que se referem as
alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do artigo anterior,
com as seguintes competências:
a) formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores
culturais, isolada ou coletivamente, e demais manifestações artísticas e tradicionais
representativas do povo brasileiro;
b) promoção de ações voltadas para difusão do produto e da produção cultural;
c) orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos de
autor e direitos que lhe são conexos;
d) orientação normativa, referente à produção e exibição cinematográfica,
videográfica e fonográfica em todo o Território Nacional.
II - o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, ao qual serão transferidos
as competências, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias da Secretaria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, bem como o acervo, as receitas e
dotações orçamentárias da Fundação a que se refere a alínea "d", do
inciso II, do artigo anterior, tem por finalidade a promoção e proteção do patrimônio
cultural brasileiro nos termos da Constituição Federal especialmente em seu art. 216;
III - a Biblioteca Nacional, à qual serão transferidos as atribuições, o acervo, as
receitas e dotações orçamentárias da Fundação Pró-Leitura, a que se refere a
alínea "e", do inciso II, do artigo anterior.
§ 1º - O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural sucede a Secretaria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, nas competências previstas no
Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro
de 1941, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei nº 3.924, de 26 de julho de
1961.
§ 2º - As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por Diretorias
integradas por presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da
República.
§ 3º - Os serviços prestados pelas entidades referidas neste artigo serão
remunerados conforme tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas
Diretorias.
§ 4º - O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as estruturas, quadros de
pessoal e atribuições das entidades a que se refere este artigo, respeitado, quanto às
últimas, as atribuições básicas das entidades absorvidas.
§ 5º - Aplicam-se aos servidores que excedam a lotação a que se refere o parágrafo
anterior, o disposto na Lei que resultou da conversão da Medida Provisória nº 150, de
15 de março de 1990.
Art. 3º - (Vetado).
Art. 4º - É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou a privatizar as seguintes
entidades da Administração Pública Federal:
I - Empresa de Portos do Brasil S/A. - PORTOBRÁS;
II - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;
III - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
IV - Petrobrás Comércio Internacional S/A. - INTERBRÁS;
V - Petrobrás Mineral S/A. - PETROMISA;
VI - Siderurgia Brasileira S/A. - SIDERBRÁS;
VII - Distribuidora de Filmes S/A. - EMBRAFILME;
VIII - Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - No caso de privatização, terão preferência para aquisição da empresa os
seus servidores, organizados em cooperativa ou associação, nos termos do art. 5º desta
Lei.
Art. 5º - É o Poder Executivo autorizado a privatizar a Companhia Brasileira de
Projetos Industriais - COBRAPI, assegurada preferência na aquisição desta pelos seus
empregados desde que estes se manifestem dentro de 30 (trinta) dias da apuração, na
forma da lei, do preço final de venda, facultada a sua definição por intermédio de
concorrência pública.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder financiamento de longo prazo,
através de suas instituições financeiras de fomento econômico, aos empregados da
empresa, com vistas a possibilitar-lhes a sua aquisição, nos termos deste artigo.
Art. 6º - (Vetado).
Art. 7º - É o Poder Executivo autorizado a transferir o acervo técnico, físico,
material e patrimonial da Fazenda Experimental do Café, situada no Município de
Varginha, Estado de Minas Gerais, e do Programa Nacional de Melhoramento de
Cana-de-Açúcar - PLANALSUCAR para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 8º - É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública
Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua
transformação em serviço social autônomo.
§ 1º - Os Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte que forem custeados com
recursos da União passam a ser coordenados e supervisionados pela Secretaria Nacional de
Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2º - Os Programas a que se refere o parágrafo anterior serão executados, nos
termos da legislação em vigor, pelo Sistema CEBRAE/CEAGs, através da celebração de
convênios e contratos, até que se conclua o processo de autonomização do CEBRAE.
§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas
empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído
adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata
o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pelo(a) Lei 11.080/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) 0,1% (um décimo por cento) no exercício de 1991;
b) 0,2% (dois décimos por cento) em 1992; e
c) 0,3% (três décimos por cento) a partir de 1993.
§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º deste artigo será
arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública
Federal ao Cebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do
Brasil - Apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento
Industrial - ABDI, na proporção de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) ao Cebrae, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) à Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) à ABDI. (Redação dada pelo(a) Lei 11.080/2004)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do § 4º , correrão
exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida orig9nado da redução da
remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social, determ9nada pelo § 2º do art. 94
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vedada a redução das participações
destinadas ao Cebrae e à Apex-Brasil na distribuição da receita líquida dos recursos
do adicional de contribuição de que trata o § 3º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.080/2004)
Art. 9º - Compete ao serviço social autônomo a que se refere o artigo anterior
planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às
micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento,
particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica. (Redação dada pelo(a) Lei
8.154/1990)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Para a execução das atividades de que trata este artigo poderão
ser criados serviços de apoio às micro e pequenas empresas nos Estados e no Distrito
Federal. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 8.154/1990)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° (Suprimido(a) pelo(a) Lei 8.154/1990)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 10 - O serviço social autônomo a que se refere o art. 8º terá um Conselho
Deliberativo acrescido de 3 (três) representantes de entidades nacionalmente
constituídas pelas micro e pequenas empresas da indústria, do comércio e serviços, e
da produção agrícola, respectivamente. (Redação dada pelo(a) Lei 8.154/1990)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes
terão mandato de 4 (quatro) anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
Passa a vigirar em 1º de janeiro de 2010
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um
mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
Passa a vigirar em 1º de janeiro de 2010
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores,
eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos. (Redação dada pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
Passa a vigirar em 1º de janeiro de 2010
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Aos eleitos em 2008, para exercer primeiro mandato no biênio 2009/2010, não se
aplica a vedação de recondução do § 2º deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
Passa a vigirar em 1º de janeiro de 2010)
§ 5º O mandato de 4 (quatro) anos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo
não se aplica ao Presidente do Conselho Deliberativo eleito para o biênio 2009/2010, nem
aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal indicados para o biênio 2009/2010. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei Complementar 128/2008)
Passa a vigirar em 1º de janeiro de 2010)
Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de
Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde (FSESP) e da
Superintendências de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), bem assim das atividades de
Informática do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidas pela Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV). (Redação dada pelo(a) Lei 8.101/1990)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1° As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP,
da SUCAM e os da DATAPREV relativos às atividades de informática do SUS deverão ser
transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição. (Redação dada pelo(a) Lei 8.101/1990)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° A Fundação Nacional de Saúde poderá contratar empregados, sob o regime da legislação trabalhista, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional dos serviços de combate a epidemias e endemias, mediante prévia autorização da Secretaria de Administração Federal.
§ 3° Os servidores atualmente em exercício na SUCAM e os que exerçam atividades
relativas ao SUS, na DATAPREV, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de
noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção,
aplicar-se-á: (Redação dada pelo(a) Lei 8.101/1990)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) aos servidores em exercício na SUCAM, o disposto no art. 28 da Lei n° 8.028, de 12
de abril de 1990; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.101/1990)
b) aos servidores em exercício na DATAPREV, o disposto na legislação aplicável ao
pessoal da empresa. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.101/1990)
Art. 12 - Os bens imóveis integrantes do patrimônio das autarquias de que trata o
art. 1º, I, e o das fundações referidas nas alíneas "e" e "f" do
art. 1º, II, que não tenham sido transferidos às entidades que as absorvem ou sucedem,
serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do art.
13, VI, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art.
10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
§ 1º - Os bens imóveis, materiais e equipamentos, integrantes do acervo das
autarquias e fundações referidas neste artigo, passarão ao patrimônio da União e,
após inventário, à responsabilidade da Secretaria da Administração Federal, que
promoverá a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Pública Federal.
§ 2º - A Secretaria de Administração Federal poderá alienar, mediante leilão, os
bens imóveis desnecessários ao Serviço Público Federal ou propor a sua doação, com
ou sem encargos, através de leis que os nominem caso a caso, a Estados, ao Distrito
Federal, a Territórios, a Municípios ou a instituições de educação ou de
assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da lei.
Art. 13 - A Fundação Brasileira Centro de TV Educativa - FUNTEVE, passa a
denominar-se Fundação Roquette Pinto, mantida as suas funções e finalidades
educacionais e culturais.
Art. 14 - É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde -
FNS, mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP e da
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, bem assim das atividades de
informática do Sistema Único de Saúde - SUS, desenvolvidas pela Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social- DATAPREV.
§ 1º - As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da
FSESP, da SUCAM e os da DATAPREV relativos às atividades de informática do SUS deverão
ser transferidos a FNS, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua
instituição.
§ 2º - A Fundação Nacional de Saúde poderá contratar empregados, sob o regime da
legislação trabalhista, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e
excepcional dos serviços de combate a epidemias e endemias, mediante prévia
autorização da Secretaria de Administração Federal.
§ 3º - Os servidores atualmente em exercício na SUCAM e os que exerçam atividades
relativas ao SUS, na DATAPREV, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de 90
(noventa) dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção,
aplicar-se-á:
a) aos servidores em exercício na SUCAM, o disposto no art. 28 da Lei nº 8.028, de 12
de abril de 1990;
b) aos servidores em exercício na DATAPREV, o disposto na legislação aplicável ao
pessoal da Empresa.
§ 4º À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.314/2010)
I - (VETADO) (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.314/2010)
II - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.314/2010)
III - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionados
com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde
Ambiental. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.314/2010)
Art. 15 - O art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a
vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO XV - Das Disposições Gerais (artigos 170 a 208)
CAPÍTULO III - Da Pesquisa Econômico-Social Aplicada e do Financiamento de Projetos
(artigos 190 e 191)
Art 190 - É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, com a finalidade de auxiliar o Ministro
de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da
política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas
fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial.
Parágrafo único. O Instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento."
Art. 16 - A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, instituída pela Lei nº 4.513,
de 01 de dezembro de 1964, passa a denominar-se Fundação Centro Brasileiro para a
Infância e Adolescência.
Parágrafo único. A Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência tem
por objetivo formular, normatizar e coordenar a política de defesa dos direitos da
criança e do adolescente, bem assim prestar assistência técnica a órgãos e entidades
que executem essa política.
Art. 17 - É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da
Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência
Social - INPS, observado o disposto nos parágrafos 2º e 4º, do art. 2º, desta Lei.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS terá até 7 (sete)
Superintendências Regionais, com localização definida em decreto, de acordo com a atual
divisão do Território Nacional em macrorregiões econômicas, adotada pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins estatísticos, as quais
serão dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da República.
Art. 18 - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.618/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.618/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.618/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.618/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.618/1998)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 19 - É o Poder Executivo autorizado a promover:
I - (Revogado(a) pelo(a) Lei 9.472/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos, e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Parágrafo único. Constituem-se em objetivos básicos da Companhia Nacional de Abastecimento:
a) garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;
b) suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;
c) fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;
d) formar estoques reguladores e estratégicos objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;
e) (vetado);
f) participar da formulação de política agrícola; e
g) fomentar, através de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.
h) assistir, mediante a doação de alimentos disponíveis em seus estoques, às comunidades e famílias atingidas por desastres naturais em Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento.(Acrescentada pela Lei Ordinária 12716/2012)
Art. 20 - É o Poder Executivo autorizado a doar a Estados e Municípios, sem encargos
para os donatários, a participação acionária da União nas seguintes empresas:
Companhia de Navegação do São Francisco, Empresa de Navegação da Amazônia S/A. e
Serviço de Navegação da Bacia do Prata S/A.
§ 1º Os créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de
Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes na data da doação
de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação
acionária e nas mesmas condições. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.819/1999)
§ 2º A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal
ato administrativo ou contrato: (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.819/1999)
I - relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa
Jurídica, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição
Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarcações por parte do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, existentes em 31 de dezembro de 1998; e (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.819/1999)
II - relativas a ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 1998. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.819/1999)
Art. 21 - Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de
empresas públicas que revistam a forma de sociedades por ações, a liquidação
far-se-á de acordo com o disposto nos artigos 208 e 210 a 218, da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.
§ 1º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de 8 (oito) dias
após o decreto de dissolução da sociedade, assembléia-geral de acionistas para os fins
de:
a) nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado
da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual terá remuneração equivalente
à do cargo de Presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho
dos empregados da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à
liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a
imediata quitação dos correspondentes direitos; (Redação dada pelo(a) Medida Provisória 2.216-37/2001)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e
dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da
responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
c) nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação,
dele fazendo parte representante do Tesouro Nacional; e
d) fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
§ 2º - O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências
relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos
termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de
abril de 1978.
§ 3º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será
assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
§ 4º - Aplicam-se as normas deste artigo, no que couber, à liquidação de empresas
públicas que se revistam de outras formas admitidas pelo direito.
§ 5º - (Vetado).
Art. 22 - As entidades a que se refere o art. 2º desta Lei sucederão as fundações
nele referidas, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato
administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
Art. 23 - A União sucederá a sociedade que venha a ser extinta ou dissolvida, nos
seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato,
bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
§ 1º - O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos contratos
em vigor, celebrados pelas entidades a que se refere este artigo, podendo, inclusive, por
motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
§ 2º - (Vetado).
Art. 24 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências
necessárias à celebração de aditivos visando à adaptação dos instrumentos
contratuais por ela firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte
a União.
Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de créditos externos constará,
obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida,
tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias dela decorrentes, à
justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de
15 de fevereiro de 1974.
Art. 25 - O Presidente da República disporá sobre a transferência das atribuições
do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal.
Art. 26 - São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional,
de responsabilidade das entidades que vierem a ser extintas ou dissolvidas em virtude do
disposto nesta Lei.
Art. 27 - Os servidores em exercício nas autarquias e fundações extintas nos termos
desta Lei, que não sejam aproveitados nas entidades que incorporaram as suas
atribuições, serão colocados em disponibilidade, observado o disposto na Lei que
resultou da conversão da Medida Provisória número 150/90.
Art. 28 - (Vetado).
Art. 29 - (Vetado).
Art. 30 - É o Poder Executivo autorizado a adaptar os estatutos do Instituto de
Planejamento Econômico e Social - IPEA e da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor -
FUNABEM, às alterações decorrentes do disposto, respectivamente, nos artigos 12 e 13,
as quais serão averbadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 31 - O Adicional de Tarifa Portuária - ATP, a que se refere a Lei nº 7.700, de
21 de dezembro de 1988, passa a ser recolhido como receita vinculada da União, de acordo
com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.755, de 7 de dezembro de 1979, e aplicado
o produto de sua arrecadação em programas aprovados no orçamento anual para o
Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 32 - O Conselho de Governo proporá o Programa Nacional de Apoio à Pequena e
Média Empresa e o Programa Nacional de Alfabetização, a serem submetidos ao Congresso
Nacional.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 - Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.421, de 29 de março de 1988, o art. 5º da
Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
D.O.U., 13/04/90