MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO.
PORTARIA Nº 166 DE 11 DE ABRIL DE 1986.
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no decreto nº 82.110, de 14 de
agosto de 1978, resolve:
I Prorrogar a vigência da Portaria nº 053, de 23 de fevereiro de 1983, que
estende ao tritricale (X. Triticosecale Wittmack) os parâmetros de classificação do
trigo-grão e farinha, conforme descrição abaixo:
a Classificação de triticale-grão
- Unidade: máximo de 13%
- Impurezas: máximo de 1%
- Peso Hectolítrico: mínimo de 65 Kg/h1
b Classificação de triticle-farinha
- farinha comum:
Tipo único de farinha, com mesmo tratamento que é dado à fração de trigo
denominada de farinha comum.
- farinha mista:
Havendo moagem conjunta de grãos de trigo e triticale, a farinha mista obtida será
separada em duas frações, tal como é feito com a farinha de trigo.
PEDRO SIMON
D.O.U., 14/04/1986