MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.783, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009
Institui linha especial de financiamento destinada a cafeicultores.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 15 de setembro de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Fica instituída linha de crédito especial, com recursos do Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira (Funcafé), observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: cafeicultores;
II - finalidade: financiar a liquidação de operações de crédito efetuadas por
cafeicultores e cujos recursos tenham sido utilizados na produção de café, exceto
aquelas que estejam lastreadas com recursos do Funcafé;
III - limite de crédito: até R$200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento ao ano);
V - liberação de recursos: em parcela única ou de acordo com o cronograma do agente
financeiro;
VI - prazo de contratação: até 31 de março de 2010;
VII - reembolso: em quatro parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o vencimento da
primeira até doze meses após a data da contratação;
VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;
IX - risco da operação: do agente financeiro;
X - agente financeiro operador: cooperativas de crédito;
XI - montante de recursos: até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), de acordo com
as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Funcafé, limitado a R$10.000.000,00
(dez milhões de reais) por cooperativa de crédito;
XII - remuneração do agente financeiro: comissão de até 2,0% a.a. (dois por cento
ao ano).
Art. 2º A concessão de financiamento com base nesta linha de crédito fica sujeita à
comprovação da incapacidade de o mutuário pagar as operações a serem liquidadas em
conseqüência de:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
D.O.U., 17/09/2009 - Seção 1