Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 385/1961
27/12/1961

DECRETO Nº 385, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.

Aprova o Regimento do Instituto Brasileiro do Café.
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Revogado pelo Decreto sem Número 25041991/1991
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS , usando da atribuição que lhe confere ao art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal, de 2 de setembro de 1961,

DECRETA:

Art 1º Fica aprovado Regimento do Instituto Brasileiro do Café (IBC) que, assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, com êste baixa.

Art 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Ulysses Guimarães

REGIMENTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ

CAPÍTULO I

Do IBC - Caracterizacão Geral

Art 1º O Instituto Brasileiro do Café (IBC), criado pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952, é o órgão de execução da política cafeeira, adotada pelo Govêrno.

Art 2º Com vinculação ao Ministério da Indústria e do Comércio (Lei nº 3.782, de 22.7.1960), o IBC mantém sua condição de entidade autárquica, com personalidade jurídica patrimônio e recursos próprios, nos têrmos da Lei que o instituiu, mas ressalvadas as modificações impostas, por leis, posteriores, à administração das autarquias em geral, particularmente no tocante a pessoal e gestão financeira.

Art 3º Enquanto sua direção não se instalar em Brasília, Distrito Federal, o IBC continuará tendo sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, antigo D.F.

Art 4º Compete em síntese ao IBC, dentro das diretrizes e atribuições que lhe são fixadas pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 1.779-52:

I - prestar assistência técnica e econômica à cafeicultura, êstendendo-a à fase de beneficiamento do produto;

II - controlar a comercialização do café, quer o destinado a consumo interno ou à exportação, aí compreendidos um serviço próprio de armazéns e operações diretas de compra;

III - promover a expansão do consumo do produto, inclusive pela sua industrialização;

IV - desenvolver atividades conexas de estudos e pesquisas, interessando à economia e à cultura do café, além das de natureza institucional.

Parágrafo único - A competência funcional do IBC não exclui, mesmo no que se relacione com o setor cafeeiro, a de outros órgãos federais que atuam no campo específico da política cambial, contrôle de exportações, financiamento bancário e repressão fiscal, com os quais o Instituto deverá cooperar.

Art 5º - A Jurisprudência do IBC estende-se a todo o território nacional, podendo o Instituto, no entanto, exercitar, suas funções executivas, nos Estados, por intermédio dos govêrnos estaduais ou de instituições consideradas idôneas (Art. 26, parágrafo único, da Lei nº 1.779).

CAPÍTULO II

Da Administração Superior do IBC

Art 6º São órgãos da administração superior do IBC:

I - a Junta Administrativa (J. Ad.);

II - a Diretoria (Dir.);

III - o Presidente;

IV - os outros membros da Diretoria, atuando individualmente, quando designados coordenadores de áreas técnico-administrativas;

V - o Secretário Geral, de livre escolha e indicação do Presidente do IBC e nomeado por decreto do Presidente da República, referendado pelo Primeiro Ministro e pelo Ministro de Estado da Indústria e Comércio.

Art 7º - A Junta Administrativa é o órgão deliberativo do Instituto, no qual se representam tôdas as classes produtoras e esferas governamentais interessadas na política do café.

§ 1º composição, podêres, formas de convocação e deliberação da J. Ad. são os definidos no capítulo II da Lei nº 1.779-52.

§ 2º Em relação à alínea " g " do art. 10 da mesma lei ou a qualquer outra atribuição, que lhe fôr retirada por lei geral envolvendo as autarquias federais, a J. Ad. opinará sôbre a matéria antes de seu encaminhamento à autoridade competente para decidir.

§ 3º A J. Ad. disporá de uma Secretaria, com Biblioteca, Tesouraria, Portaria, Seção de Expediente e Protocolo, Seção de Mecanografia, tudo sob a orientação de um Chefe e poderá constituir as Comissões Técnicas, permanentes ou não, que entender necessárias. O Presidente da J. Ad. terá um Secretário particular e os Assistentes indispensáveis.

Art 8º A Dir. com a composição colegiada e as atribuições também definidas no capítulo II da Lei nº 1.779-52, é o órgão executivo das deliberações da J. Ad., ou das que o Govêrno adote em assuntos cafeeiros e confie sua execução ao IBC.

§ 1º Na condição de órgão executivo do Instituto, cumpre a Diretoria:

I - baixar instruções que completem e esclareçam o ato exeqüendo;

II - sugerir à J. Ad. ou ao Govêrno as providências que escapem à sua alçada, submetendo-lhes, inclusive, anteprojetos de regulamento e outras resoluções de caráter original;

III - mandar instruir e apreciar proposições que lhe sejam encaminhada pela J. Ad. por órgãos oficias e entidades de classe:

IV - aprovar a programação de trabalho e medidas administrativas especiais, relativas ao plano de safra ou à consecução dos objetivos permanentes do Instituto, verificar o cumprimento do aprovado;

V - organizar dependências nos Estados e fixar tabelas de pessoal temporário, lotação numérica de serviços, horários especiais de funcionamento; indicar à J. Ad. Os membros da CF, (art. 13, § 2º); arbitrar as gratificações referidas no § 3º do art. 60; baixar os atos previstos nos arts. 57, 75, 76 e 87.

§ 2º Dentro de suas características de órgão de deliberação coletiva, a Dir. limitar-se-á à discussão e votação de proposições encarregando individualmente os seus membros, ou os órgãos técnicos e administrativos do Instituto, das tarefas preparatórias, complementares e de execução propriamente dita.

§ 3º A Dir. reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana pelo menos, com a presença do Secretário-Geral, que participará dos trabalhos, com direito a voto, e a quem caberá secretariá-los.

Art 9º O Presidente, os membros da Diretoria, êstes quando coordenadores de grandes setores de ação, e o Secretário-Geral incumbir-se-ão:

I - O Presidente, da coordenação geral e de assuntos de política cafeeira, fiscalização financeira e relações públicas;

II - o Secretário-Geral, da coordenação de serviços jurídicos, contábeis, e administrativos, bem como de setores técnicos, exclusive o de política cafeeira e o de contrôle da comercialização, que o Presidente entenda de atribuir-lhe;

III - Os Diretores, individualmente, da coordenação dos serviços de contrôle de comercialização ou de outros serviços técnicos, nos limites das áreas delimitadas pelo Presidente.

Parágrafo único. O Secretário-Geral e cada um dos coordenadores de área terá um Secretário particular e os Assistentes indispensáveis, reunidos os de Presidente em um Gabinete, com Chefia própria.

Art 10. O Presidente do IBC exercerá as atribuições que lhe confere o art. 15 da Lei nº 1.779-52, na forma prescrita a seguir:

I - pessoalmente:

a) as dos ns. 4, 5 e 8 do referido art. 15;

b) a representação do Instituto perante a autoridade superior;

c) nomeação, promoção ou aceso, transferência de classe, exoneração ou demissão, quando se tratar de servidores do quadro; todos os mais atos de administração de pessoal, em relação a chefes gerais (art. 58) ou de órgãos de assessoramento (art. 11; I).

II - Por intermédio dos órgãos e autoridades indicadas nêste Regimento nas outras hipóteses, salvo manifestação expressa de sua parte, avocando especificamente algum caso concreto ou matéria restrita.

§ 1º Em princípio, a representação em juízo caberá aos Procuradores do Instituto; a representação funcional ou social, a cada chefe, na sua jurisdição. A êste também caberá a responsabilidade pela efetivação das medidas administrativas e o despacho do expediente.

§ 2º A movimentação de pessoal do quadro, horizontalmente ou entre unidades maiores, ficará com o Chefe-Geral de Administração; os mais atos de administração de pessoal, inclusive a aplicação de punições, com o chefe imediato e superiores hierárquicos, segundo a distribuição de atribuições no capítulo VI.

§ 3º A Consignação direta de verba, em orçamento, tabela discriminativa ou programa de aplicação, conferirá ao dirigente da unidade especificada competência para movimentar a correspondente conta bancária e os atos de aplicação, mesmo os de admissão de pessoal temporário, aquisição de material, contratação de obras e serviços (v. art. 83 e seu parágrafo único).

§ 4º Para situações não previstas ou que exijam podêres especiais, o Presidente fará delegações expressas ou outorgará procurações.

CAPÍTULO III

Da Administração Central do IBC

SEÇÃO I

Composição Geral

Art 11. Formam a administração central do IBC:

I - como órgãos de assessoramento:

a) a Comissão de Planejamento Administrativo;

b) a Comissão Fiscal;

c) a Comissão Consultiva da Política Agrícola;

d) a Comissão Consultiva de Política Comercial;

e) o Departamento Econômico.

II - como serviços auxiliares:

a) o Departamento de Administração;

b) a Contadoria Central;

c) a Procuradoria Jurídica.

III - como unidades específicas:

a) o Departamento de Assistência à Cafeicultura;

b) o Departamento de Contrôle da Comercialização;

c) o Departamento de Consumo Interno;

d) a Divisão de Estoques e Padronização;

e) o Departamento de Relações Públicas;

f) a Divisão de Industrialização;

g) o Serviço de Escritórios e Representantes no Exterior.

Parágrafo único. De acôrdo com a distribuição em setores de coordenação, estabelecida no art. 6º, nº IV, combinado com o art. 9º dêste Regimento, ficarão sob a supervisão imediata do Presidente do IBC todos os órgãos classificados, nêste artigo, como de assessoramento, exclusive da alínea a do nº 1 dêste artigo e incluindo o Departamento de Relações Públicas. Sob a do Secretário-Geral ficarão a Comissão do Planejamento Administrativo e os serviços ditos auxiliares. Finalmente, sob a do Diretor eventualmente designado, uma ou mais das unidades específicas numeradas no item III, exceto o da alínea e .

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Assessoramento

Art 12. A Comissão de Planejamento Administrativo (CP) destina-se a assessorar o Secretário-Geral em assuntos de:

I - programação de trabalho;

II - elaboração e contrôle orçamentários;

III - racionalização do trabalho.

§ 1º Em correspondência com seus objetivos, a Comissão terá um Serviço de Programação, um Serviço de Orçamento e um Serviço de Organização.

§ 2º Serão membros natos da CF os Chefes de seus rês Serviço e os Chefes de tôdas as unidades, componentes da administração central (Seção I).

Art 13. À Comissão Fiscal (CF) caberá o exame da gestão financeira do Instituto, para o que inspecionará periodicamente os serviços dêste.

§ 1º A CF apresentará relatórios circunstanciados de tais inspeções, além de um relatório geral sôbre as contas anuais da autarquia.

§ 2º A CF será constituída, para cada exercício financeiro, por um Procurador, um Contador e um Técnico de Administração, indicados pela Diretoria à aprovação da Junta.

§ 3º Os membros da CF dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da Comissão, podendo ser auxiliados, em cada inspeção, por um funcionário especializado nos assuntos das unidades inspecionadas.

§ 4º Afora as considerações de ordem contábil ou financeira, a CF deverá levar ao conhecimento do órgão central competente falhas e irregularidade de qualquer natureza, que observa durante as inspeções, e formular as sugestões que lhe ocorram.

Art 14. Organizadas, a critério do Presidente do Instituto, com técnicos do IBC e especialistas nos assuntos do café, as Comissões Consultivas - CPA no setor agrícola e a CPC no comercial - assistirão a mesma autoridade na elaboração da política do café e na apreciação das diretrizes e providências em execução.

Art 15. Ao Departamento Econômico (DEC) compete:

I - assessorar a administração superior do Instituto em matéria de política cafeeira;

II - elaborar estudos sôbre problemas de produção, distribuição, financiamento, comercialização e consumo de café;

III - analisar a estrutura - atual e eventual - da demanda e oferta de café;

IV - coletar, classificar e analisar informações e dados estatísticos de interêsse para a economia cafeeira;

V ¿ caracterizar a importância da economia cafeeira na formação da renda nacional e na dos Estados;

VI - analisar a conveniência econômica de participação do Brasil em acôrdos internacionais sôbre o café ou de interêsse para a economia cafeeira nacional;

VII - promover, em colaboração com o DAD, o treinamento de pessoal técnico, para os quadros do Departamento, e, mediante cursos de extensão em economia cafeeira, preparar pessoal de outros órgãos públicos e entidades privadas;

VIII - servir, em articulação com o DERP, de centro de intercâmbio de informações com órgãos, nacionais e internacionais, interessados nos aspectos econômicos do café;

IX - sugerir programas de valorização econômica do café brasileiro;

Parágrafo único. A competência do DEC poderá ser distribuída pelas seguintes unidades, constituídas na sua estrutura interna (v. art. 89):

I - Divisão de Economia Rural;

II - Divisão de Estudos sôbre Financiamento e Distribuição, com:

a) Seção de Financiamento e;

b) Seção de Transporte e Distribuição.

III ¿ Divisão de Mercados, com:

a) Secão de Mercado Interno;

b) Seção de Mercado Externos.

IV - Divisão de Acórdos, com:

a) Seção de Acórdos Bilaterais e;

b) Seção de Acórdos Internacionais.

V - Divisão de Estatística, com

a) Seção de Comércio Exterior e Interestadual;

b) Seção de Censo e;

c) Seção de Análises Estatísticas.

VI - Serviço de Documentação Econômica, com:

a) Biblioteca.

VII - Seção de Administração.

SEÇÃO III

Dos Serviços Auxiliares

Art 16. No Departamento de Administração (DAD), centralizam-se funções superiores ou gerais de estudo e execução, juntamente com as de orientação e contrôle, referentes aos meios materiais de trabalho do IBC, excluídas as atividades de contadoria e as de natureza financeira jurídica, cujo grupamento em separado foi impôsto pela expressão quantitativa e operacional adquirida. Em relação ao conjunto da administração central, também cabe ao DAD a execução de serviços comuns, quais seja pagamento de pessoal, transportes, comunicações e arquivo, mecanografia, conservação e limpeza do edifício-sede.

Art 17. O DAD inclui, na sua estrutura:

I - Divisão de Pessoal;

II - Divisão de Material e Transportes;

III - Serviços do Patrimônio;

IV - Serviço de Comunicações e Arquivo;

V - Serviço Mecanográfico;

VI - Administração da Sede;

VII - Seção de Administração;

Parágrafo único. Os órgãos referidos nesse artigo poderão ainda desdobrar-se, como se segue:

I - A Divisão do Pessoal, em:

a) Serviço de Movimentação e Cadastro;

b) Serviço de Estudos e Pareceres;

c) Seção de Pagamento;

d)Seção Médica;

II - A Divisão de Material e Transportes em:

a)Seção de Compras;

b) Serviço de Almoxarifado;

c) Seção de Transportes;

d) Oficina Gráfica.

III - O Serviço de Comunicações e Arquivo em:

a) Seção de Recebimento e Expedição;

b) Seção de Classificação e Distribuição;

c) Seção de Andamento e Informações;

d) Seção de Arquivo;

IV - A Administração da Sede em:

a) Portaria.

Art 18. Compete aos órgãos integrantes do DAD:

I - à Divisão de Pessoal;

a) em relação aos funcionários de todo o IBC:

1) Colocar todos os regulamentos e atos normativos de pessoal; glosá-los e elaborar seus diversos elementos, de modo que a consulta fique facilitada e o que vigora possa ser prontamente conhecido; anotar todos os atos e documentos, individuais ou coletivos, referentes a funcionários; ordenando-os e arquivando-os, nas pastas de assentamentos e noutras; organizar e manter atualizados os diversos fichários, indispensáveis ao contrôle da situação e movimentação de pessoal;

2) providenciar, por intermédio do Serviço de Comunicações e Arquivo, a publicação dos atos de pessoal; apostilar títulos; fornecer declarações, atestados e certidões; expedir caderneta ou cartão funcional de identidade;

3) fazer o levantamento de dados, para o processamento eventual ou periódico de atos de administração de pessoal, como sejam as aposentadorias, progressões horizontais, promoções e acessos; preparar o expediente relativo a tais atos e a nomeações, posses, exonerações, transferências, remoções, etc.; conferir e registrar os atos de pessoal baixados pelas chefias das várias dependências do Instituto, dos quais deve receber cópia ou comunicação;

4) instruir e emitir pareceres em processos sôbre direitos, deveres e outros assuntos de pessoal; realizar estudos para modificações no quadro, especificações de classes, avaliação de cargos e funções, reajustamento de vencimentos, fixação de lotação numérica e solução de problemas congêneres, redigir instruções e comunicados ou confeccionar formulários, que sirvam para orientar ou facilitar o tralho dos órgãos setoriais de pessoal, especialmente os das dependências nos Estados.

b) em relação ao pessoal temporário de todo o Instituto:

1) rever as tabelas e programas de aplicação, propostos pelos órgãos interessados; controlar as admissões e dispensas, comunicadas por êsses órgãos; tratar das questões gerais, suscitadas por esta categoria de pessoal;

2) apurar a frequência dos referidos servidores; averbar seus descontos em fôlha; fazer suas fichas financeiras; empenhar verbas, para seu pagamento; laborar as fôlhas de pagamento; anotar os pagamentos efetuado.

II - à Divisão de Material e Transportes:

a) realizar a aquisição do material permanente, ou do de consumo e de transformação; 1) destinados aos serviços da Sede; 2) destinado a grupos de dependência nos Estados; 3) destinado a uma so dependência ou a várias, a pedido destas ou quando as condições de compra centralizada oferecem grandes vantagens; efetuar, para tanto, coleta de preço e concorrência; lavrar contratos de fornecimento; extrair empenhos de verba; fazer encomendas; processar contas de fornecimentos; organizar-se, mantendo cadastro de fornecedores e registro de preços, adotando nomenclatura precisa, controlando créditos orçamentários, levantando previsões de consumo; etc.;

b) recusar ou aceitar o material encomendado; receber o que foi aceito; registrar sua entrada e saída do almoxarifado geral; zelar pela conservação do material em estoque, atender e arquivar as requisições; confeccionar mapas e quadros do movimento mensal; inventariar, anualmente, todo o material existente no almoxarifado geral;

c) providenciar reparos no equipamento e material permanente utilizado pelos órgãos da Sede; examinar a conveniência e cuidar da recuperação do material em mau estado; propor a troca, cessão ou verda de material, assim como a baixa do inservível;

d) elaborar normas para disciplinar os critérios e métodos de trabalho dos serviços de compra e almoxarifado, das dependências nos Estados; controlar, pela documentação que receber, as atividades daqueles serviços; conferir os inventários anuais, remetidos pelas dependências, e articulá-los com o do próprio almoxarifado, para apresentação do inventário geral do Instituto;

e) cadastrar todos os veículos automotores do IBC; registrar sua distribuição, em especial dos que servem a órgãos e autoridades da Sede, controlar o abastecimento, saída e recolhimento diários dêstes últimos; anotar as ocorrências com eles; adotar providências no caso de acidentes; inspecionar periodicamente esses veículos; fazer as reparações e promover a recuperação dos mesmos; relacionar, mensalmente, os serviços prestados;

f) confeccionar impressos de uso do IBC; encadernar livros, folhetos e brochuras; executar o corte de papéis em geral, a preparação de blocos e outros serviços de oficina gráfica;

III - no Serviço do Patrimônio:

a) tombar os bens imóveis do IBC, inclusive instalações e equipamentos, fixos; organizar e manter atualizado um cadastro central dos referidos bens; receber, regularizar e arquivar tôda a documentação, relativa aos direitos de propriedade do Instituto;

b) registrar a destinação atual de cada imóvel e quaisquer modificações que sôbrevenham; inspecionar, periodicamente, tanto os imóveis aproveitamento, verificando seu estado de conservação e a conveniência da utilização, e adotando ou propondo medidas corretivas;

c) opinar sôbre a aquisição de novos imóveis ou de instalações e equipamentos fixos, levando em especial conta sua adequação aos serviços do Instituto; elaborar, ou rever e aprovar, projetos especificações e orçamentos, referentes às obras de construção de adaptação ou instalação, de conservação ou restauração, fiscalizar-lhes a execução;

d) fazer observações e estudos permanentes sôbre as condições de adaptabilidade e de aproveitamento ou de rendimento, dos edifícios (adquiridos ou construídos) e seu equipamento, visando a melhorá-las e a estabelecer normas e padrões orientadores.

IV - ao Serviço de Comunicações e Arquivo

a) receber tôda a correspondência endereçada à Sede, os requerimentos apresentados diretamente por terceiros, e os documentos ou papéis que as dependências nos Estados e no Exterior remetam à administração central; verificar sumariamente o expediente recebido, numerá-lo; passar recibo ou fornecer cartão de protocolo; expedir toda a correspondência postal e radiotelegráfica dos órgãos da Sede, depois de numerada, datada e envelopada, retiradas as cópias e material de arquivo e, se fôr o caso, preparadas as guias ou o protocolo do encaminhamento; controlar o uso das máquinas de selagem e telecomunicações, e as chamadas telefônicas de longa distância; distribuir, entre os órgãos da Sede, cópias de atos oficias e promover-lhes a publicação; manter serviço de mala local, quando o movimento interno da Sede vier a justificá-lo;

b) proceder à separação de correspondência recebida, mandando entregar imediatamente a caráter de pessoal e passando, ao servidor ou turma especialmente designados, a de caráter secreto ou reservado; fazer a leitura, classificação, resumos, verificação e requisição de antecedentes, e distribuição dos mais papéis e processo; preparar as fichas destinadas aos vários sistemas de contrôle; capear os documentos que devam formar processos e anexar antecedentes, se houver;

c) colocar, nos fichários (numérico, de procedência, de assunto e nominal) as fichas de contrôle, anotada a distribuição do papel ou processo; encaminhar êste ao órgão indicado na distribuição, exigindo ou não recibo, conforme o caso; recolher; semanalmente, nas Turmas ou Seções de Administração, dados sôbre o andamento dos processos, se não fôr adotado o sistema de comunicação imediata; anotar nas fichas de contrôle; os dados recolhidos, inclusive as saídas e as remessas para arquivo; prestar informações ao público, sôbre a andamento de processos em que haja interêsse de partes; convocar interessados, para cumprimento de exigências;

d) arquivar e desarquivar documentos; efetuar, antes do arquivamento, a revisão da classificação, o registro e a preparação do documento; cuidar da limpeza e desinfecção dos arquivos; fazer restauração de documentos ou mandar encaderná-los; proceder periodicamente, a triagens, para transferências ou inutilização de material arquivado; atender os pedidos de busca e desarquivamento, para anexações, vistas, certidões, etc.; fornecer diretamente certidões de documentos arquivados, que sejam simples traslado.

V - ao Serviço Mecanográfico:

a) operar o conjunto principal de máquinas de reprodução e de processamento de dados, na Sede do Instituto, sem prejuízo do equipamento próprio da Oficina Gráfica e da existência de unidades isoladas nos diferentes órgãos da administração central, para atender necessidades primárias e imediatas;

b) executar trabalhos datilográficos e mimeográficos, para todos os órgãos da administração superior e da administração central;

c) confeccionar cheques e fôlhas de pagamento; imprimir mapas diários resumos semanais ou mensais, levantamentos de contas, balancetes, balanços, etc., tudo de acôrdo com os elementos fornecidos pelos órgãos competentes;

d) proceder a apurações mecânicas diversas, também de acôrdo com as solicitações dos órgãos interessados.

VI - à Administração da Sede:

a) executar ou fiscalizar a execução (caso sejam adjudicados) dos serviços de limpeza, inclusive encerramento, do edifício-sede do Instituto; fazer as remoções ou deslocamentos de mobiliário e máquinas, recomendados pelas chefias; prover de material de higiene as dependências sanitárias;

b) manter, em estado de funcionamento tôdas as instalações do edifício (elétricas, hidráulicas, de esgotos, de proteção contra incêndios; de gás, de telefones, de elevadores, etc.); ter em estoque peças de reposição;

c) registrar e comunicar qualquer irregularidade observada pelos serviços de limpeza ou de vigilância (pertences desaparecidos, objetos ou instalações danificados, presença de substâncias perigosas, cartazes afixados, etc.); providenciar reparos e consertos, e a execução dos serviços periódicos de conservação; promover alteração ou adaptação nas instalações; articular-se com o Serviço do Patrimônio, para êste e outros fins;

d) controlar os serviços de tráfego de elevadores, de mesas telefônicas, de informações ao público (sôbre localização de seções e de servidores); cuida de da abertura e fechamento dos portões do edifício, e das dependências; hastear o pavilhão nacional;

e) realizar a vigilância diurna e noturna do prédio sôbretudo nos lugares de entrada e saída e nos de maior afluência do público; observar a saída de volumes, impedindo a retirada de máquinas, móveis e utensílios, sem a competente autorização; controlar a entrada de estranhos fora das horas de expediente e tolher a de pedintes, vendedores ambulantes, ou pessoas cujo intento seja o de praticar comércio entre os servidores; impedir a formação nos corredores, escadas e saguão, de grupos que perturbem o silêncio e a normalidade do serviço; tomar providência imediatas, no caso de incêndio e acidentes.

VII - À Seção de Administração:

a) controlar a entrada e a saída de processos, documentos e outros papéis, que transitem nos vários órgãos do DAD, exclusão feita do Serviço de Comunicações e Arquivo; levantar , semanalmente, a posição dos processo e expedientes numerados, nos mesmos órgãos, para conhecimento da Chefia Geral e informação ao protocolo central; manter em arquivo próprio, tôda a documentação de consulta imediata e temporária, especialmente pró parte da Chefia Geral;

b) requisitar material e distribuí-lo pelos órgãos do DAD; ter um pequeno estoque do necessário ao expediente; controlar, direta ou indiretamente, o emprêgo dos materiais de consumo, e verificar a conservação dos permanentes e das instalações; fazer o inventário anual; comunicar danos e outras ocorrências, observar, particularmente, as condições de excecução dos serviços de limpeza, vigilância e transportes, solicitando as providências cabíveis dos órgãos centrais competentes;

c) registrar e acompanhar a movimentação interna do pessoal lotado no DAD; coordenar a distribuição e utilização do pessoal subalterno; recolher os livros ou cartões de ponto, para preparar e encaminhar à Divisão de Pessoal os boletins da freqüência mensal; examinar, em primeira mão, os problemas e os processos relacionados com o pessoal do DAD; promover medidas preliminares em relação a êle;

d) controlar as verbas destinadas às despesas próprias do DAD (não a de encargos gerais); colher dados para pedidos de crédito; preparar todos os atos de administração orçamentária, de pessoal e de material que o Chefe Geral do Departamento, como tal e não como Chefe Geral de Administração, tenha de assinar ou propor; executar pequenos trabalhos datilográficos e outros, de natureza auxiliar;

Art 19. À Contadoria Central (CTC) cabe analistas e prestações internas de contas, orientar e controlar a escrituração e preparação de documentos contábeis em tôdas as dependências do Instituto, executar, ela própria, na Sede, operações primárias de contabilidade, e operações de tesouraria e de transferência de fundos. Também lhe cabe a centralização de todos os dados contábeis relativos à situação patrimonial, orçamentária e financeira do IBC, bem como a organização de balancetes, balanços e outras demonstrações do gênero.

Art 20. Os trabalhos da CTC serão distribuídos por:

I - um Serviço de Operações da União;

II - uma Divisão de Operações da Sede;

III - uma Divisão de Contabilidade Geral;

IV - uma Seção de Contratos de Seguros;

V - uma Seção de Administração;

Parágrafo único. As divisões primárias da CTC poderão subdividir-se ainda:

I - a Divisão de Operações da Sede em:

a) Seção de Contrôle da Receita;

b) Seção de Execução da Despesa;

c) Serviço de Tomada de Contas, com:

1) uma Seção de Órgãos da Sede;

2) uma Seção de Dependências nos Estados; e

3) uma Turma de Escritórios do Exterior;

d) Seção de Caixa e Bancos;

e) Tesouraria;

f) Turma de Escrituração;

II - a Divisão de Contabilidade Geral em:

a) Seção de Orientação e Contrôle Contábeis;

b) Seção de Incorporação de Contas e Balanços;

c) Seção de Prestação de Contas;

III - a Seção de Administração em:

a) Turma de Arquivo.

Art 21 Aos órgãos integrantes da CTC compete:

I - ao Serviço de Operações da União:

a) controlar a movimentação geral de fundos para a compra de café e fazer sua contabilização;

b) analisar e criticar todos os lançamentos das agências compradoras referentes à própria compra, à venda e às despesas de operação, bem como os referentes à revenda de utilidades aos cafeicultores vinculada à troca ou venda de cafés;

c) encaminhar à Contabilidade Geral balancetes e elementos para prestação de contas;

d) organizar estatísticas e demonstrativos gerais das operações de safra;

II - À Direção de Operações da Sede:

a) registrar o orçamento da Receita do Instituto; conferir extratos bancários e documentos relativos às rendas e entradas; contabilizar as taxas arrecadadas e mais receias que se efetivarem; acompanhar a marcha da execução orçamentária, na parte da Recetia, preparando demonstrativos a respeito; remeter à Contabilidade Geral cópia de seus lançamentos e resumo de contas;

b) registrar o orçamento da Despesa do Instituto, bem como os quadros discriminativos e programas de aplicação; providenciar a distribuição de verbas às dependências a que foram consignadas, com os conseqüentes suprimentos bancários e adiantamentos; conferir e registrar os empenhos de verba e ordens de pagamento da Sede e de dependências sem contabilidade própria; examinar processo de pagamentos, que devam ser atendidos pela tesouraria da Sede; acompanhar a execução orçamentária, na parte da Despesa, organizando demonstrativos a respeito;

c) conferir e analisar as prestações de contas: 1) de órgãos da Sede; 2) de funcionários e empregados desta, que viajam em serviço; 3) das dependência nos Estados, sem contabilidade própria; 4) dos Escritórios e represetantes no Exterior; providenciar a elimininação dos senões verificados; elaborar relatório sôbre cada prestação de contas, submetendo-a à aprovação do Chefe-Geral; competente; lançar as correspondentes fichas de contabilidade;

d) preparar a documentação contábil e os cheques referentes a pagamentos a cago da tesouraria da Sede; conferir extratos bancários e controlar a posição das disponibilidades do IBC; fornecer boletins semanais a respeito;

e) efetuar recebimento de numerário, pagar contas e realizar remessas a cargo da Sede; efetuar, em particular, o pagamento dos servidores da Sede, documentar os recebimentos e pagamentos efetuados pelo sistema de " vouchers "; elaborar boletim diário de caixa;

f) ordenar e numerar as fichas de contabilidade da Sede; escriturar as contas de operações e levantar os balancetes da mesma;

III - A Divisão de Contabilidade Geral:

a) elaborar instruções para orientar todos os serviços de contabilidade do IBC; esclarecer dúvidas que surjam na execução de tais serviços; promover medidas julgadas necessárias ou convenientes à boa marcha dos mesmos e para assegurar a uniformidade indispensável;

b) conferir e criticar os lançamentos, extratos de conta, balancetes e balanços; 1) do Serviço de Operações da União; 2) da Divisão de Operações da Sede; 3) das Agências e Serviços nos Estados com autonomia contábil; 4) do Serviço de Revendas de Material Agrícola e da Seção de Contrôle de Financiamentos, ambos do DAC; 5) do Serviço do Patrimônio dos órgãos do pessoal, material; e outros; que venham a ter contabilidade própria; verificar as necessárias conciliações entre contas e destas com os balancetes; providenciar a correção de imperfeições e divergências acaso encontradas;

c) proceder à fusão das escritas da Sede e tôdas as dependências; elaborar o balanço geral do IBC; preparar desdobramentos; demonstrações, análises de gestão, e mais estudos e documentos do gênero, úteis aos órgãos de fiscalização ou de administração;

d) coordenar os dados e elementos provenientes de tôdas as dependências do IBC, que interessem à prestação de contas dêste; elaborar a referida prestação, de acôrdo com as instruções do Tribunal de Contas da União; acompanhar nêste, o andamento do processo e atender às diligências determinadas.

IV - À Seção de Contratos de Seguros:

a) Propor o seguro de bens de propriedade ou sob a responsabilidade do IBC; realizar concorrência para adjudicação de seguros; cuida da legalização dos contratos firmados; conservar originais dos mesmos e distribuir cópias para os setores interessados;

b) examinar e encaminhar para pagamento as contas referentes a prêmios de seguro, devidos pelo Instituto; comunicar ao segurador qualquer ocorrência de sinistros, acidentes no trabalho ou acidentes com veículos, para as medidas cabíveis; cuidados dos processos relativos às indenizações;

c) verificar o término dos prazos contratuais, comunicando-o com antecedência ao setor interessado; providenciar a prorrogação ou renovação de contratos denunciá-los quando fôr o caso.

V - À Seção de Administração: as mesmas funções, em relação à CTC, do órgão contemplado no nº VII do art. 18. Sua Turma de Arquivo encarregar-se-á da guarda e conservação de toda a documentação, cuja permanência na CTC fôr julgada aconselhável.

Art 22. A Procuradoria Jurídica (P.J.) é o órgão de consulta e orientação do IBC, nos assuntos que envolvam direitos e obrigações ou competência e poderes da autarquia, a aplicação de leis ou a celebração de contratos, e que a representa perante o Poder Judiciário.

Parágrafo único. A P.J. constitui-se de:

I - Serviço de Consultoria;

II - Serviço Fiscal;

III - Serviço Judiciário;

IV - Seção de Jurisprudência;

V - Seção de Administração.

SEÇÃO IV

Das Unidades Específicas

Art 23. O Departamento de Assistência à Cafeicultura (DAC) é a unidade da administração central do IBC encarregada especificamente de superintendente, na parte que cabe ao Instituto, o programa governamental de amparo à lavoura cafeeira e de aprimoramento da produção. O DAC dedicar-se-á, direta ou indiretamente, tanto à assistência agronômica e tecnológica quanto à econômica e financeira.

Art 24. Compõem o DAC:

I - Uma Divisão de Assistência Agro-econômica;

II - Uma divisão de Assistência Econômico-financeira;

III - Uma Divisão de Assistência Agro-industrial; e

IV - Uma Seção de Administração.

Parágrafo único. As Divisões do DAC poderão desdobrar-se, ainda:

I - A Divisão de Assistência Agro-econômica em:

a) Seção dos Projetos de Pesquisa;

b) Seção dos Programas de Assistência; e

c) Seção do Cadastro Agrícola.

II - A Divisão de Assistência Econômico-financeira em:

a) Seção de Contrôle de Financiamentos;

b) Seção de Organização Cooperativa; e

c) Serviço de Revenda de Material Agrícola;

III - A Divisão de Assistência Agro-industrial em:

a) Seção de Preparo do Produto;

b) Seção de Instalações de Beneficiamento; e

c) Serviço de Ensino Técnico de Classificação.

Art 25. Compete aos órgãos integrantes do DAC:

I - À Divisão de Assistência Agro-econômica:

a) realizar, diretamente ou por intermédio de outras instituições, mediante acôrdo ou contrato, estudos, pesquisas e experiências, interessando a delimitação de zonas cafeeiras, escolha de terreno, seleção de variedades e formação de mudas, técnica de plantio e de defesa, material e equipamento agrícolas, organização da propriedade agrícola; elaborar os resultados de tais estudos, pesquisas e experiências, de modo que possam ter aplicação prática; fiscalizar a execução técnica dos acôrdos e contratos firmados; acompanhar o desenvolvimento técnico da cafeicultura, em outros países;

b) planejar e acompanhar a execução de programa de eliminação ou renovação de lavouras, divesificação da cultura, prática conservacionistas, culturas desmostrativas, campos pilotos, orientação da exploração agrícola;

c) orientar e centraslizar o levantamento de dados sôbre as condições do cafezais e das propriedades agrícolas, para compor os quadros e revelar panoramas da micro-economia do café; manter atualizado um cadastro geral de cafeicultores;

d) supervisionar os serviços regionais e locais de assistência à cafeicultura, nos assuntos enumerados na alineas precedentes.

II - À Divisão de Assistência Economico-finaceira:

a) estudar esquemas de assistência-financeira a cafeicultores, coperativas ou repartições de agricultura dos Esatdos cafeeiros, por conta de recursos próprios do IBC; planejar a distribuição anual desses recursos pelos diferentes objetivo e áreas por contemplar; preparar ou examinar, em colaboração com a Seção competente do DAC ou do Instiuto, os têrmos dos contratos de financiamento realizado-os diretamente ou por intermédio de Bancos oficiais;controlar os suprimentos de numerário e as amortizações, relativos a cada emprestimo, cada entidade ou cada estabelecimento bacário; solicitar, do órgão competente do IBC, a assistência e a fiscalização técnicas previstas nos contratos, e apreciar os relatórios correspondentes; fazer a contabilização primária dos fundos rotativos e dos recursos sob seu contrôle; avaliar os resultados dos programas de assitência financeira prestadas;

b) promover, em combinação, com o órgão de relações públicas do Instituto, a propaganda do cooperativismo, visando à formação de mentalidade cooperativista entre os cafeicultores; orientá-los e auxiliá-los na formação de cooperativas de produção, crédito, armazenamento, transporte, comércio, industrialização e serviços sociais; conceder ou recusar registro e inscrição às cooperativas de cafeicultores, para fins de exportação e outros, em decorrência de resoluções do IBC; manter atualizadas fichários e cadastro das cooperativas de cafeicultores; seus associados, seus administradores; assim atuais cooperativas no desempenho de sua atividades e na realização de seus fins; opinar sôbre os pedidos de empréstimo formulados pelas mesmas; fiscalizar-lhes periodicamente a situação econômico-financeira, sugerindo providências que resguardem os interêsses gerais; procurar articulação com outros serviços, públicos ou privados, que possam interessar ao movimento cooperativista dos cafeicultores;

c) recolher informações sôbre as utilidades especiais à cultura e beneficiamento do café, levando em conta as características de preço, necessidade de uso e grau de eficiência; programar, nos limites dos recursos atribuídos, a compra e distribuição de material, máquinas e implementos agrícolas, para revenda a cafeicultores ou às suas cooperativas; executar, sempre que possível por intermédio da divisão de Material e Transportes do DAD, a aquisição direta e aguardadas citadas utilidades; acompanhar as operações de venda ou troca de café, para importação de material destinado à revenda, providenciar os suprimentos oportunos às dependências do IBC nos Estados; controlar a revenda efetuada pelas mesmas dependência e a recuperação das quantias investidas.

III - À Divisão de Assistência Agro-industrial:

a) Conduzir estudos e pesquisas, especialmente os de caráter experimental e visando ao aprimoramento do produto, relativos a métodos, processos e equipamento empregados nas fases de colheita, preparo e acondicionamento do café, realizar ditos estudos e pesquisas diretamente ou por intermédio de outras instituições, mediante acôrdo ou contrato, cuja execução deverá fiscalizar; acompanhar os desenvolvimentos técnicos conseguidos, no particular, em outros países, elaborar sob forma prática as conclusões a que chegar; organizar os correspondentes programas de assistência agro-industrial; supervisionar a execução dêles por intermédio dos órgãos locais e regionais do Instituto; apreciar os seus resultados;

b) fixar normas de operação e exploração industrial das Usinas de Beneficiamento do Instituto; verificar periodicamente suas condições de conservação e funcionamento, assistindo-as com uma equipe de manutenção; centralizar todos os assuntos referentes às mesmas Usinas; planejar e executar o programado IBC de expansão das instalações de beneficiamento;

c) orientar o ensino técnico de classificação de café; uniformizar o material e os programas de ensino, incluindo, nêstes, visitas a estabelecimentos que operem nas várias fases de produção, industrialização e comercialização do café; supervisionar os cursos mantidos pelo Instituto; fornecer bancas examinadoras;

IV - À Seção de Administração: as mesmas funções em relação ao DAC, do órgão contemplado no nº VII do art. 18.

Art 26. Ao Departamento de Contrôle da Comercialização (DCC) cabe superintender a aplicação dos regulamentos e instruções complementares, que visam a assegurar condições certas de qualidade, quantidade e preços, no comércio externo do café, e a disciplinar o escoamento das safras e a exportação. O DCC deve planejar, orientar e controlar, diretamente ou por intermédio de agências e postos de fiscalização, todo o trabalho de descida e saída do café - despacho e transporte para os portos, limites e renovação dos estoques dêstes, classificação, liberação ou retenção, preços de venda e pagamento de taxas, embarque, passagem pelas fronteiras assim como supervisionar as compras oficiais do produto.

Parágrafo único. A execução de acôrdos, convênios ou contratos do IBC, com a União, Estados, entidades de classe, no âmbito da comercialização será fiscalizada pelo DCC, que também colaborará, com os órgãos próprios do Instituto, em estudos econômicos, atividade promocionais ,a bastecimento de entrepostos no estrangeiro; operações de troca ou venda de café para importação de material agrícola destinado a revenda.

Art 27. Na estruturação interna do DCC haverá:

I - uma Divisão Técnica;

II - Uma Divisão de Registro e Liberação;

III - uma Divisão de Exportação;

IV - um Serviço de Entreposto no Exterior; e

V - uma Seção de Administração.

Parágrafo único. As Divisões do DCC poderão desdobrar-se, ainda:

I - a Divisão de Registro e Liberação em:

a) Serviço de Registro;

b) Serviço de Liberação.

II - a Divisão de Exportação em:

a) Serviço de Contrôle de Vendas, com

1) Seção de Declarações de Vendas e

2) Seção de Revisão;

b) Serviço de Contrôle de Embarques.

Art 28. Compete aos órgãos integrantes do DCC:

I - à Divisão Técnica:

a) elaborar, em complemento aos regulamentos e instruções sôbre comercialização do café, os esquemas gerais dentro dos quais se processará o escoamento das saras e a entrega dos produtos aos mercados interno e externo; coordenar os dados e informações das outras Divisões do DCC e do DCI, e dos Serviços da DEP, para revelar em conjunto os movimentos periodicamente o quadro global da comercialização, mostrando tendências no seu desenvolvimento, propondo medidas contra as distorções, apreciar resultados da política e dos regulamentos adotados; fazer sugestões para a fixação de novas diretrizes;

b) opinar sôbre a repercussão geral de providências, sugeridas para regularização ou aperfeiçoamento das safras; observar os reflexos, no mesmo campo, da atuação e medidas postas em prática por outros órgãos; colaborar, nos limites de sua capacidade e do ângulo em que é colocado, para remoção das causas que dificultam a comercialização;

c) realizar estudos e pesquisas sôbre problemas técnicos de armazenamento, transportes, estocagem e abastecimento do mercado do café, formar, pessoal especializado nos mesmos problemas, organizar o treinamento em serviço, visando a preparação, de funcionários para o quadro dirigente das Agências, do DCC, DCI e DEP;

II - à Divisão de Registro e Liberação:

a) conferir todo processamento de registro e de liberação, efetuado pelas diversas Agências de Exportação e Mistas; colecionar a documentação respectiva, enviada pelas mesmas Agências; confeccionar diariamente mapas e boletins, demonstrativos da posição dos registros e das liberações; organizar mensalmente quadros pormenorizados, sôbre o movimento geral de registro e de liberação, e a posição dos disponíveis nos portos, em função da capacidade de cada um dêles;

b) preparar, com base nos próprios levantamentos e nos de outras Divisões do DCC ou do Instituto, esquemas para comando central do deslocamento do produto entre emprêsa de transporte, reguladores, armazéns e portos; fazer estudos e sugerir medidas, referentes aos serviços de sua alçada e com vistas a melhor movimentação interno do produto; orientar e disciplinar os setores correspondentes das Agências;

c) emitir parecer sôbre recursos, em assuntos de sua competência.

III - à Divisão de Exportação:

a) recalcular tôda as declarações de venda aceitas e registradas pela diversas Agências, de Exportação e Mistas; colecionar a documentação respectiva; proceder à preparação diária de mapas e boletins, demonstrando a posição das vendas para o exterior; organizar fichário das vendas registradas, por exportador, importador, pôrto de embarque e destino;

b) rever as partidas de modificação ou cancelamento de vendas, os de refração, e os de majoração do valor (em virtude de embarque de café de qualidade superior à venda); opinar sôbre recursos apresentados pelos exportadores;

c) fazer o contrôle geral dos cafés embarcados para o exterior, mediante exame e confronto das guias de embarque, fatura comercial, conhecimento marítimos; manter em arquivo essa documentação; proceder ao levantamento diário dos embarques, por pôrto, e confeccionar os mapas e boletins correspondentes; organizar fichário dos embarques realizados, por pôrto, exportador, importador e destino;

d) determinar inspeções periódicas nas Agências, para verificação e reclassificação das amostras provenientes dos cafés embarcados; propor medidas que visem a impedir a evasão de divisas ou a aperfeiçoar os métodos de trabalho no contrôle da exportação; orientar e disciplinar os serviços das Agências, relativas a declarações de venda e embarques.

IV - ao Serviço de Entrepostos no Exterior:

a) colaborar com a SEREX na elaboração de plano de funcionamento e supervisão para os Entrepostos e Escritórios no Exterior;

b) estabelecer a constituição dos estoques permanentes dos Entrepostos; ordenar e controlar os embarques, visando a conservá-los nos níveis prefixados;

c) cadastrar todos os importadores, torradores, distribuidores e vendedores de café, das principais praças do exterior, que transacionem com os Escritórios e Entrepostos do IBC; organizar fichário das transações;

d) determinar embarques de café correspondentes a operações de troca ou venda, para importação de material agrícola destinado a cafeicultores; promover a entrega de cafés, objeto de vendas especiais; colaborar, eventualmente, no deslocamento de estoques, para atender a necessidades de exportação;

e) proceder à confecção mensal de mapas e boletins demonstrativos dos embarques realizados para os Entrepostos.

V - à Seção de Administração: as mesmas funções, em relação ao DCC, do órgão contemplado no nº VII do art. 18.

Art 29. O Departamento de Consumo Interno (DCI) tem por fim promover a distribuição e disciplinar a fiscalização do café destinado ao consumo interno ou à industrialização.

Art 30. Integram o DCI:

I - uma Divisão de Torrefação e Moagem;

II - uma Divisão de Abastecimento;

III - uma Inspetoria Geral; e

IV - uma Seção de Administração.

Parágrafo único - As Divisões mencionadas nêste artigo poderão desdobra-se:

I - A Divisão de Torrefação e Moagem em:

a) Serviço de Cadastro;

b) Serviço de Registro;

c) Serviço de Contrôle de Industrialização.

II - A Divisão de Abastecimento em:

a) Serviço de Transportes;

b) Serviço de Aprovisionamento.

Art 31. As unidades componentes do DCI compete:

I - à Direção de Torrefação e Moagem:

a) organizar e manter cadastro dos estabelecimentos ou indústrias de torrefação e moagem de café em todo o País, dos de aproveitamento industrial do café, bem como das respectivas marcas de comercio; examinar os pedidos de registro dos interessados e fazê-los, depois de autorizado;

b) propôr a fixação das cotas mensais de café, para as firmas industriais de torrefação e moagem, de acôrdo com as necessidades do adquirente para uma industrialização normal; apreciar as propostas de fornecimento das firmas habilitadas ao aproveitamento industrial do café;

c) controlar o recolhimento da taxa legal de custeio, de Cr$ 10,00, que incide sôbre saca de café destinado ao consumo interno;

d) coordenar os boletins, mapas, relatórios, provenientes dos serviços de fiscalização das Agências, para organização de estatísticas sôbre o comércio, a indústria e o consumo internos do café.

II - à Divisão de Abastecimento:

a) programar, à vista das cotas fixadas para as diferentes firmas e fins, o abastecimento das praças de mercado interno; comandar, com êste propósito, transferência de cafés do IBC, dos locais onde se achem estocados para os pontos de consumo ou industrialização; acompanhar a execução das providências conseqüentes, por parte das Agências, ajudando-as na obtenção de facilidades de transporte;

b) organizar mapas e boletins dos embarques realizados por cabotagem, e do movimento geral de transferências aprovisionamento dos mercados internos.

III - à Inspetoria Geral:

a) orientar e disciplinar os serviços a cargo das Agências e Postos, que fiscalizam o fornecimento de café à indústria e ao comércio internos, bem como o registro dos estabelecimentos, a torrefação e a moagem, inclusive pela análise de amostras, os depósitos em geral, fabricação do solúvel, a extração do óleo e outros subprodutos, o farelo derivado da extração e a torta resultante da mistura com fertilizantes, a destinação desta aos agricultores, o movimento do torrado ou moído e dos subprodutos, o pagamento da taxa de custeio; traçar planos e sugerir medidas que objetivem melhor desempenho da fiscalização e estrita observância dos regulamentos; realizar inspeções diretas e de correção;

b) examinar os processos de infração e apreensão; fazer a anotação geral das firmas infratoras.

IV - à Seção de Administração: as mesmas funções, em relação ao DCI, do órgão contemplado no nº VII, do art. 18.

Art 32. A Divisão de Estoques e Padronização (DEP) propõe-se a dirigir o funcionamento de armazéns e a movimentação e beneficiamento de estoques.

Parágrafo único - Compete à DEP:

I - traçar planos e sugerir providências, com o objetivo de manter atualizada capacidade da rêde de armazéns destinados ao recebimento de cafés adquiridos pelo IBC; disciplinar a fiscalização dêsses armazéns; acompanhar a execução dos contratos de locação de armazéns e dos convênios com companhias armazenadoras, para a guarda de cafés do IBC, sugerindo a denúncia de tais contratos e convênios, quando fôr o caso;

II - colecionar os mapas e documentos recebidos das diversas unidades armazenadoras; coordenar os dados e informações sôbre a posição dos estoques; organizar mensalmente os levantamentos gerias a respeito;

III - conferir o faturamento de todos os cafés adquiridos por intermédio das Agências, examinando as contas de impostos, taxas, seguros, fretes, etc.; preparar boletins mensais demonstrativos dos cafés faturados, e pagos, e dos saldos faturados e a pagar;

IV - controlar os cafés recebidos a despacho pelas emprêsas transportadoras e, bem assim, o encaminhamento e entrega das cotas destinadas ao IBC; proceder a levantamentos periódicos, que permitam o pronto conhecimento das quantidades despachadas que se encontram em trânsito e das dependentes de encaminhamento; apresentar medidas que visem à regularização dos transportes e evitem o congestionamento nos pontos de embarque ou nos portos de destino;

V - emitir parecer sôbre recursos, em assuntos de sua competência;

VI - promover o beneficiamento da mercadoria armazenada, de propriedade do Govêrno; superintender a instalação e o funcionamento das usinas de padronização.

Art 33. ADEP contará com os seguintes órgãos internos:

I - Serviço de Cotnrôle de Estoque;

II - Serviço de Contrôle de Encaminhamento;

III - Serviço de Padronização;

IV - Turma de Administração.

Art 34. O Departamento de Relações Públicas (DERP) objetiva a expansão do consumo do café brasileiro, quer promovendo sua conceituação nos mercados estrangeiros, quer sustentando no País uma opinião pública corretamente esclarecida sôbre a política cafeeira, quer, enfim, colocando ao alcance dos interessados informações de ordem técnica, econômica e administrativa.

Art 35. Para a consecução de seus objetivos, o DERP encarregar-se-á de:

I - divulgar as atividades do IBC e fatos relacionados com a política e a economia cafeeiras;

II - preparar, ajudado pelos órgãos técnicos do Instituto, e editar e distribuir material ingresso, fotográfico ou filmado, para propaganda, ou para orientação da lavoura, comércio e indústria do café.

III - planejar as promoções oficias do café brasileiro, no território nacional ou no exterior, executando-as diretamente ou supervisionando-lhes a execução;

IV - organizar planos completos de propaganda para os diferentes mercados consumidores, inclusive esquemas de financiamento e de distribuição de trabalho entre os serviços do IBC e agentes especiais; acompanhar o desenvolvimento e controlar os resultados dos referidos planos;

V - manter, direta ou indiretamente, serviços de torrefação, de moagem, de degustação, destinados à propaganda do café;

VI - realizar, pesquisas ou sondagens de opinião sôbre a política cafeeira, sôbre a atuação dos órgãos que a executam, sôbre a aceitação do café brasileiro e seus derivados; colaborar nos estudos para melhor apresentação do produto;

VII - assistir a administração do IBC em assuntos de informação, propaganda ou relações públicas em geral; orientar os funcionários e empregados do Instituto, na parte de contatos com o público; programar visitas e receber visitantes;

Art 36.Em correspondência com seus grupos de função o DERP poderá conter (V. art. 90):

I - uma Divisão de Divulgação com:

a) Seção de Imprensa;

b) Seção de Rádio e Televisão;

c) Seção de Publicações;

d) Seção de Fotografia e Cinematografia;

II - uma Divisão de Promoções, com:

a) Seção de Propaganda e Certames;

b) Seção de Instalações e Degustação;

c) Seção de Distribuição;

d) Seção de Almoxarifado.

III - um Serviço de Documentação;

IV - uma Seção de Administração.

Art 37. Destinada a incentivar o aproveitamento industrial do café a Divisão de Industrialização (DIN) dedicar-se-á aos problemas do mesmo como matéria-prima, sua transformação em café solúvel, à extração dêle de óleo, cafeína e outros derivados, e à utilização final do farelo resultante da extração em mistura com fertilizantes. A DIN também se ocupará, secundariamente, da orientação técnica das indústrias de torrefação e moagem.

Parágrafo único. A industrialização de café a que se refere o número 1 do art. 3º da Lei nº 1.779-52, combinado com as letras " d " e " e " do art. 2º da mesma lei, notadamente para sua transformação em solúvel, poderá ser efetuada por sociedade de economia mista.

Art 38. Compete à DIN:

I - promover pesquisas científicas sôbre as possibilidades e as técnicas de aproveitamento industrial do café; coletar informações e documentário em geral a respeito de aparelhagem, processos de fabricação e condições econômicas das diversas formas de aproveitamento; dar em colaboração com o DERP, completa assistência informativa aos interessados; propor e executar programas de incentivo à produção do café solúvel e a outras formas de industrialização; realizar trabalho de pesquisa e informação, visando ao aprimoramento da bebida, bem assim ao fomento dos vários usos do café como alimento.

II - examinar, com a Divisão competente do DCI, as propostas de entrega de cafés de baixa qualidade, para fins de industrialização; colaborar, com o mesmo Departamento na elaboração de normas para a fiscalização técnica dos processos e das organizações de industrialização;

III - orientar a colocação no mercado, do café solúvel e dos subprodutos do café, estudando, em conjunto com o DAC e o DCI, uma eventual fixação de preços.

Parágrafo único. Para desempenho de suas funções, a DIN poderá desdobrar-se nestas unidades básicas:

I - Seção de Fomento ao Café Solúvel;

II - Seção de Industrialização de Excedentes;

III - Seção de Industrialização;

IV - Turma de Administração.

Art 39. Ao Serviço de Escritórios e Representantes no Exterior (SEREX) é reservado o encargo de manter-se em contato permanente com os agentes e órgãos do Instituto que atuam em países estrangeiros ou no plano internacional, transmitindo-lhes as decisões e recomendações da administração superior ou da administração central do IBC, encaminhando a estas o expediente recebido daqueles, apreciando-lhes a atuação, o SEREX sugerirá medidas que visem ao melhor funcionamento de Escritórios e Entrepostos e à perfeita articulação entre êles e a administração central. Em combinação com o DERP, o SEREX manterá um noticiário especial do País para o exterior.

CAPÍTULO IV

Das projeções do IBC nos Estados e no Exterior

Art 40. Nas zonas cafeeiras, portos de exportação e outros sítios do território nacional, onde se tornarem necessários serviços organizados do IBC, êste atuará por intermédio de unidades especializadas, sob a orientação e contrôle dos órgãos correspondentes da administração central. Sob a orientação e contrôle dos mesmos órgãos centrais também ficarão as atividades executivas que, mediante acôrdo, o Instituto transferir a governos estaduais e entidades cafeeiras (art. 5º, in fine ).

Art 41. Afora os serviços de caráter eventual ou permanente que o programa de expansão do consumo interno venha a exigir, as seguintes unidades típicas serão mantidas ou constituídas:

I - para as atividades regionais ou locais de amparo à lavoura cafeeira e aprimoramento da produção:

a) usinas de beneficiamento;

b) postos de classificação - fixos ou volantes - e salas-ambiente;

c) sedes de agrônomos;

d) serviços regionais de assistência à cafeicultura.

II - para as atividades regionais ou locais de contrôle da comercialização:

a) agências de exportação, agências de consumo interno e agências mistas;

b) subagências e postos de fiscalização;

c) armazéns e reguladores;

d) usinas de padronização.

Art 42. Aos Serviços Regionais de Assistência à Cafeicultura (SERAC) incumbe a supervisão imediata das Sedes de Agrônomos (SAG) e das Usinas de Beneficiamento (UB), bem como a organização de cursos de classificação.

Parágrafo único. Os SERAC terão, ainda, a incumbência de promover o alistamento eleitoral para a Junta Administrativa do Instituto e superintender as eleições, nas épocas próprias.

Art 43. Cada SERAC poderá adotar esta estrutura básica:

I - Seção de Usinas;

II - Seção de Sedes de Agrônomos;

III - Seção de Administração, incluindo contabilidade organizada; e

IV - Curso de Classificação.

Art 44. Às SAG e órgãos dependentes cabe a prestação direta das diferentes formas de assistência técnica ao cafeicultor, exclusive a parte de beneficiamento ou rebeneficiamento industrial reservada às Usinas.

§ 1º A revenda de material agrícola aos lavradores de café constituirá atividade normal das SAG.

§ 2º Planos para renovação financiada de cafezais serão elaborados ou aprovados pelas SAG, podendo ainda ser-lhes atribuída responsabilidade pela correspondente assistência técnica, inspeções e outras exigências dos contratos de financiamento bancário.

§ 3º As SAG operarão também no levantamento de dados estatísticos técnico-econômicos das lavouras de café, particularmente nos destinados à atualização do cadastro das propriedades agrícolas.

§ 4º Em cada SAG haverá uma "sala-ambiente", com classificadores. Os postos de classificação - fixos ou volantes - quando existirem, ficarão sob a dependência das Sedes de Agrônomos.

Art 45. Incumbe às Usinas de Beneficiamento transformar o café diretamente recebido as lavouras em produto em condições de ser colocado no mercado. Devem atender, preferencialmente, os pequenos lavradores, que não possuam recursos para aquisição de máquinas e construção de terreiros.

Parágrafo único. As Usinas de Beneficiamento prestarão os seguintes serviços: a) despolpamento, orientado tecnicamente; b) beneficiamento integral, incluindo a lavagem e secagem do produto; c) beneficiamento parcial; d) rebeneficiamento; e) catação manual ou mecânica; j) armazenamento.

Art 46. Às Usinas de Padronização, por seu lado, incumbe:

I - fazer o rebeneficiamento dos estoques de café do IBC, selecionado os em lotes, por número de sacas, tipo e bebida;

II - proceder ao preparo de ligas, que permitam facilidade e melhor remuneração na comercialização do café estocado;

III - fornecer os elementos necessários ao estabelecimento dos preços de custo da padronização.

Art 47. Às Agências de Exportação (AGEX) compete executar as medidas previstas no Regulamento de Embarques e instruções complementares, na parte diretamente relacionada com a saída de cafés por via marítima, seu escoamento das áreas de produção para os portos e as compras governamentais do produto.

Parágrafo único. Cada AGEX contará com uma rede própria de armazéns e reguladores e manterá serviços de registro das remessas de café para o porto, de liberação dos cafés sujeitos à retenção, de contrôle de estoques, de inscrição de declarações de venda, de fiscalização de embarques, bem como de classificação de amostras e de faturamento das compras oficiais.

Art 48. - As AGEX poderão adotar - com desdobramento internos, nas de maior importância ou, reduções, nas de menor a seguinte estrutura-padrão:

I - Serviço de Contrôle de Vendas e Embarques;

II - Serviço de Contrôle de Remessas e Estoques;

III - Serviço de Classificação;

IV - Serviço de Faturamento de Compras;

V - Serviço (ou Seção) de Administração;

VI - Contadora Seccional.

Art 49. É da competência primordial das Agências de Consumo Interno (AGIN) a fiscalização correspondente aos regulamentos de torrefação e moagem de café. Compete-lhes, igualmente, fiscalizar a destinação de cafés entregues ou adquiridos para outras formas de industrialização, em trânsito, especialmente do contrôle de vias de acesso e passagens;

Art 54. Aos Postos de Fiscalização cabe controlar a de café pelas.

§ 2º As AGIN também contarão com rêde própria de armazéns, e manterão serviços de classificação e de contrôle de estoques.

Art 50 - Com as reduções ou desdobramentos cabíveis, segundo a importância de cada qual, a estrutura das AGIN incluirá:

I - Serviço de Fiscalização;

II - Serviço de Armazéns e Estoques;

III - Serviço de Classificação;

IV - Serviço (ou Seção) de Administração;

V - Contadoria Seccional.

Art 51. As Agências Mistas (AGEMIX) combinarão funções e estruturação das AGEX e AGIN.

Art 52. Conforme o volume, complexidade, eficiência e outras características de seu trabalho, as Agências serão classificadas em categorias, que poderão ser revistas trienalmente pela autoridade competente para criar aquelas.

Art 53. A Subagência destina-se a responder por uma parte da jurisdição territorial das Agências de Consumo Interno, quando a extensão, as distâncias, a sobrecarga de trabalho ou peculiaridades regionais justificarem a descentralização. Terão as Subagências as mesmas atribuições das Agências e, reduzida, a mesma organização.

Art 54. Aos Postos de Fiscalização cabe controlar a saída de café pelas fronteiras do país ou sua passagem por pontos distantes do interior. Pode caber-lhes também, a fiscalização do consumo interno numa região circunjacente.

Art 55. Os Reguladores do IBC são estabelecimentos quem situados na região servida por um pôrto cafeeiro e sob o comando da Agência dêste, disciplinam o afluxo de cafés para exportação. Aos Armazéns é atribuído o recebimento de cafés adquiridos pelo Instituto.

Art 56. No Exterior, os serviços organizados do IBC tomarão a forma de Escritórios ou de Entrepostos.

§ 1º - Os Entrepostos, que ficarão jurisdicionados aos Escritórios, destinam-se à manter um estoque permanente de café, cuja constituição será convenientemente determinado, para venda a importadores e fins promocionais.

§ 2º aos Escritórios compete, em relação ao país ou países sob sua jurisdição:

I - promover a expansão do consumo de café brasileiro, mediante trabalho de contato e penetração no mercado estrangeiro;

II - manter relações com elementos do comércio e indústria do café, com associações de classe, com representantes de outros países produtores, com entidades internacionais, com repartições públicas locais;

III - colher dados sôbre a produção cafeeira e métodos de comercialização dos países concorrentes;

IV - observar as condições de recebimento e distribuição do café; cooperar na fiscalização das importações do produto, a fim de coibir práticas ilegais ou prejudiciais;

V - estudar as características, capacidade aquisitiva e preços do mercado; analisar suas tendências; organizar serviço informativo a respeito;

VI - coligir dados estatísticos e outras informações, de interesse para a economia cafeeira nacional.

Art 57. As projeções do IBC nos Estados serão criadas por ato da Diretoria do IBC, procedendo autorização do J. Ad., e por decreto executivo a instituição de Entrepostos ou Escritórios no Exterior.

Parágrafo único. O Ato de criação fixará a jurisdição territorial, a estrutura e, quando fôr o caso, a categoria de unidade criada, devendo ser feita com observância do disposto no art. 28 da Lei 1.779, de 1952, a nomeação do respectivo chefe, quando se tratar de Escritório no Exterior.

CAPÍTULO V

Dos Cargos e Funções de Chefia, Assessoramento e Secretariado

Art 58. A Procuradoria Jurídica e a Contadoria Central serão dirigidos, respectivamente, por um Procurador Geral e um Contador chefe; os departamentos e as Divisões ou Serviços de nível departamental, por Chefes Gerais.

§ 1º Para os mais encargos de chefia da administração superior e da administração central, haverá um Chefe de Gabinete, um Chefe de Secretaria, Chefes de Divisão, Inspetor Geral, Chefes de Serviço, Chefes de Seção, Chefes de Biblioteca, Administrador da Sede, Encarregados de Portaria, Encarregado da Oficina Gráfica e Encarregados de Turma, conforme o caso.

§ 2º Nas dependências do Instituto nos Estados, também conforme o caso, haverá Agentes, Subagentes, Chefes de Postos, Chefes de Serviço, Chefes de Seção, Contadores Secionais, Subcontadores Secionais, Encarregados de Curso, Encarregados de Usina, Encarregados de Regulador, Encarregados de Armazém, e, para as Sedes de Agrônomos, Agrônomos-residentes.

Art 59. O Secretário Geral, o Contador-chefe, o Procurador Geral, os Agentes de 1º Categoria e os Chefes Gerais terão um Secretário e, quando indispensável, até dois Assistentes Técnicos, exclusive o do SEREX, ao Chefe Geral do DAC cinco Inspetores.

Art 60. Serão em comissão os cargos de Secretário Geral, Chefe de Gabinete, Chefe de Secretaria, Chefe Geral, Procurador Geral, Contador-chefe, Tesoureiro, Agente de 1º e 2º categoria, Chefe de Serviço de Classificação em Santos, Paranaguá e Rio, Chefe de Divisão, Inspetor Geral, Assistente Técnico e Inspetor. Serão gratificadas as mais funções de chefia, enumeradas nos §§ 1º e 2º do art. 58, e as de secretariado (§ 3º in fine , dos arts. 7º e 8º, parágrafos único do art. 9º e art. 59).

§ 1º Somente funcionário do Quadro do IBC e ocupante de cargo de classe superior poderá ser designado Agente de 1ª ou 2ª categoria.

§ 2º A disposição do parágrafo anterior prevalecerá apenas para as designações que ocorrerem após a aprovação dêste Regimento.

§ 3º Aos presidentes e membros das Comissões de assessoramento atribuir-se-á uma gratificação de representação, arbitrada pela Diretoria.

Art 61. Os seguintes cargos em comissão poderão ser ocupados somente:

I - por engenheiro agrônomo:

a) Chefe Geral do DAC;

b) Chefes de Divisão do DAC (exclusive de Assistência Econômico-Financeira);

II - Por economista:

a) Chefe Geral do DEC;

b) Chefes de Divisão do DEC (exclusive de Economia Rural).

III - Por engenheiro agrônomo ou economista:

a) Assistentes Técnicos do Chefe Geral do DAC;

b) Chefe da Divisão de Economia Rural do DEC;

c) Assistêntes Técnicos do Chefe Geral do DEC.

IV - Por contador:

a) Contador-chefe;

b) Chefes de Divisão da CTC;

c) Assistentes Técnicos do Contador-chefe.

V - Por advogado:

a) Procurador Geral;

b) Assistente do Procurador Geral;

c) Chefe de Secretaria.

§ 1º Pelo menos um dos cargos de Assistente Técnico de Diretor em cuja área de coordenação for incluído o DAC ou o DCC terá de ser provido por engenheiro-agrônomo ou economista.

§ 2º No Provimento dêste e dos mais cargos em comissão, a autoridade nomeante levará em conta, além da capacidade profissional específica para o cargo, a experiência e tirocínio de administração, no serviço público e particularmente no IBC.

§ 3º No preenchimento das funções gratificadas, a correlação entre as atribuições do cargo efetivo do funcionário e a função em causa deverá sempre ser observada.

Art 62. Serão substituídos automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

I - O Presidente do IBC, por um Diretor ou pessoa de sua indicação e nomeado por decreto do Presidente da República, referendado pelo Primeiro Ministro e pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

II - Cada Diretor, como coordenador da área administrativa, por outro Diretor designado pelo Presidente do IBC;

III - O Chefe de Gabinete e o Chefe de Secretaria, por um dos Assistêntes Técnicos, do Presidente do IBC ou do Presidente da Junta, conforme o caso, e designados por estas autoridades;

IV - O Secretário Geral os Chefes Gerais, o Procurador Geral, o Contador-chefe e os Agentes de 1ª e 2ª categorias, por um seu Assistente Técnico ou Chefe de Divisão (Contador Secional, Chefe de Serviço ou de Seção, quando estas forem as unidades subordinadas), indicados por eles à designação do Presidente ou do Diretor respectivo;

V - Os Chefes de Divisão, os mais Agentes, Subagentes e Chefes de Postos de Fiscalização e os Chefes do SERAC por um Chefe de Serviço de Seção, Contador ou Subcontador Secional, designado pelo Chefe Geral correspondente, à vista de indicação daquele a ser substituído;

VI - Os Chefes de Serviço, os Chefes de Seção, os Contadores e Subcontadores Secionais, os Chefes de Biblioteca, os Encarregados, os Agrônomos-residentes e o Administrador da Sede, por chefes do nível imediatamente inferior ou, quando não existam, pelos subordinados de maior categoria, à sua escolha e designação dos Chefes Gerais.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VI

Das atribuições do pessoal

Art 63. Ao Presidente do IBC incumbe:

I - Convocar extraordinariamente a J. Ad.; comparecer às reuniões desta e prestar-lhe esclarecimentos; encaminhar-lhe a proposta de orçamento elaborada pela Diretoria e o relatório anual de atividades, com a prestação de contas do Instituto; submeter-lhe projetos de regulamento e outras proposições, de iniciativa própria ou da Diretoria; publicar-lhe as resoluções;

II - Convocar e presidir as reuniões da Diretora; comunicar-lhe as eleições governamentais e as resoluções da J. Ad.; adotar providências para a elaboração e aprovação das instruções complementares deixadas a cargo da Diretoria; distribuir; entre os membros desta, os processos e outras tarefas do colegiado; designar seus membros para a coordenação de setores executivos do Instituto; fazer e solicitar de cada um dos Diretores relatórios periódicos ou informes oportunos, sôbre as atividades e ocorrências no setor que coordene diretamente; apresentar aos Diretores os elementos preparados pela Comissão de Planejamento Administrativo, para seus trabalhos de elaboração orçamentária; trazer-lhes a exame prévio a prestação de contas do Instituto com parecer da Comissão Fiscal, acompanhada do relatório anual de atividades; submeter-lhes, para aprovação, o programa geral de trabalho, a tabela de pessoal temporário, a lotação numérica dos serviços, os honorários específicos das dependências nos Estados; dar-lhes publicidade às decisões;

III - Coordenar diretamente os serviços indicados no nº I do artigo 9º do presente Regimento, ou a seu critério, no nº III, do mesmo artigo, concentrando-se de preferência nos assuntos de política cafeeira, coordenar, entre si, os Diretores, na sua atuação individual, quando à frente dos setores técnicos-administrativos do Instituto, cabendo-lhe, em ambos os casos, as mesmas atribuições deferidas aos últimos, para igual fim no artigo seguinte;

IV - Outorgar mandato ao Procurador Geral e aos Procuradores para promover a defesa do Instituto em juízo; passar procuração a outros servidores ou estranhos, para as delegações não previstas, ou quando necessários, com pôderes não especificados nêste Regimento, particularmente para os atos de natureza patrimonial; encarregar-se pessoalmente da representação do IBC perante a autoridade superior e, quando entender conveniente, perante altas autoridades ou entidades nacionais e estrangeiras ligadas a problemas cafeeiros, em atos de relevância;

V - Praticar os atos de administração de pessoal no nº I, letra c , do art. 10 dêste Regimento, e mais:

a) fazer a requisição de servidores de outras instituições, por intermédio das autoridades superiores, ou colocar os do Instituto à disposição delas;

b) designar representantes do IBC junto a repartições ou entidades diversas de caráter interno, indicando aos Ministros competentes, para designação governamental, os que devam atuar em organizações internacionais ou no exterior; designar e dispensar os membros da CPA e da CPC (art. 14), bem com o substituto eventual do Chefe de Gabinete e do Secretário Geral;

c) determinar sindicâncias e inquéritos administrativos; ordenar prisões administrativas e prorrogar, até 90 dias, as suspensões preventivas; aplicar penalidades, inclusive a de suspensão por 90 dias;

d) antecipar ou prorrogar o expediente em todo o Instituto ou apenas nos órgãos que supervisione diretamente;

VI - Encaminhar ao Conselho de Ministros, por intermédio dos Ministros da Indústria e do Comércio e das Relações Exteriores, propostas da Diretoria aprovadas pela Junta, de criação de novos Escritórios e Entrepostos fora do País, ou de extinção dos existentes; assinar ordens de transferência de fundos para o exterior;

VII - Avocar especificamente qualquer caso ou matéria de sua competência, delegada por êste Regimento a autoridades subalternas (art. 10, nº II).

Art 64. Aos Diretores incumbe:

I - Como membro da Diretoria:

a) comparecer às suas reuniões; participar dos trabalhos, formulando proposições, relatando processos, discutindo os casos e relatórios; votar as decisões;

b) desempanhar-se de missões especiais, que lhes sejam atribuídas;

II - Quando designados coordenadores de áreas administrativas (artigo 6º, nº IV, combinado com o art. 9º, nº III, dêste Regimento):

a) articular, entre si, os departamentos, ou órgãos de igual nível, enquadrados no seu setor; procurar entendimento e cooperar com os mais setores;

b) transmitir às unidades que coordenem as decisões da administração superior; levar à consideração da Diretoria ou do Presidente os assuntos do setor que devam subir até êstes;

c) baixar normar executivas ou ordens de serviço que completem, na parte relativa à sua área de coordenação, os regulamentos, resoluções e instruções da administração superior; dar solução normativa para os casos controversos de rotina, cuja ocorrência seja limitada à área.

d) discriminar recursos e desdobrar tarefa atribuídos em globo aos órgãos do setor; aprovar esquemas programas para a aplicação de recursos destinados a financiamentos, acôrdos e convênios;

e) acompanhar o desenvolvimento das atividades setoriais; inspecionar periodicamente os serviços;

Parágrafo único. Incumbe ao Secretário Geral em relação aos serviços sob sua supervisão, o discriminado nas diversas alínea do nº II dêste artigo, e, em especial:

I - Conferir ordens de remessa de fundos para o Exterior e para os órgãos do IBC nos Estados, quer para despesas de manutenção ou outros encargos, quer as operações com a União;

II - despachar os assuntos de rotina inerentes à sua área de coordenação.

Art 65. Ao Chefe de Gabinete do Presidente e ao Chefe de Secretaria da Junta Administrativa incumbe:

I - Preparar para despacho do Presidente do IBC ou da Junta os assuntos a êste submetidos; proferir despachos interlocutórios ou "de ordem"; transmitir a outros dirigentes e chefes do Instituto as ordens, recomendações ou informações e convites da Presidência;

II - coordenar o trabalho dos Assistentes Técnicos da Presidência; colaborar na elaboração de relatório e mais documentos que o Presidente deva apresentar;

III - Orientar e controlar os serviços de audiência, representação social, protocolo, correspondência, dactilografia e outros, de natureza auxiliar ou subalterna, afetos ao Gabinete ou Secretaria, exercendo, apenas nesta última, em relação a pessoal, material e verbas as mesmas atribuições dos Chefes Gerais.

Parágrafo único. Incumbe, em particular, ao Chefe de Secretaria supervisionar a execução de todo serviço preparatório e de expediente das reuniões da Junta Administrativa, bem como secretariar-lhe as sessões e as de suas Comissões Técnicas.

Art 66. Aos Chefes Gerais, ao Contador-Chefe e ao Procurador-Geral, incumbe:

I - orientar, coordenar e controlar as atividades do departamento ou órgão que supervisionem e das projeções do Instituto nos Estados e no Exterior, jurisdicionada ao mesmo; baixar instruções e atos normativos visando a disciplinar e aprimorar os serviços; reunir periodicamente chefes de todas as depedências, para melhor entrosamento e trabalho de equipe;

II - apresentar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas plano de ação para o período seguinte:

III - movimentar pessoal entre os serviços da Sede e os regionais e locais, fazendo a necessária comunicação ao Departamento de Administração; propor as nomeações para os cargos em comissão, de uns e outros; preencher-lhes as funções gratificadas; designar subistitutos; admitir pessoal temporário para os serviços da Sede; autorizar a execução de trabalho fora da Sede; aplicar penalidades, inclusive a de suspenção até 30 dias; determinar sindicâncias e inquéritos administrativos; praticar os mais atos de rotina da administração de pessoal em relação aos subordinados imediatos ou aos serviços da Sede em conjunto;

IV - autorizar despesas e ordenar pagamentos por conta das verbas consignadas à Sede; aprovar prestações de contas de funcionários em serviço externo, das dependências nos Estados ou no Exterior e da execução de acôrdos e convênios depois de conferidas pela Contadoria Central;

V - despachar os recursos interpostos contra atos de rotina da fiscalização e de outros serviços nos Estados; propor a denúncia de convênios e acôrdos; fazer delegações de competência.

Parágrafo único. Incumbe em particular:

I - ao Procurador-Geral;

a) receber citações, intimações ou notificações judiciais;

b) designar o Procurador que, sem prejuízo de suas intervenções pessoais, deverá acompanhar cada processo de interesse do IBC na Justiça ou na Polícia;

II - ao Chefe Geral de Administração além do que lhe é atribuído no art. 10, § 2º, dêste Regimento:

a) dar posse aos providos em cargo efetivo ou função gratificada do quadro, podendo delegar o ato quando se tratar de função ou cargo lotado nos Estados;

b) aprovar coletas de preços e concorrências e assinar contratos de fornecimento, quando as compras forem efetuadas pela Divisão de Material e Transporte.

Art 67. Aos Agentes, Chefes de Escritório e Chefes Regionais de Assistência à Cafeicultura incumbe, nos limites e dentro das características de competência dos órgãos que supervisionem:

I - representar o IBC, na área e assuntos de sua jurisdição, junto a repartições públicas e entidades cafeeiras, ou perante pessoas credenciadas para tratar de questões do café, bem com terceiros, vinculados aos ou interessados nos serviços que chefiam; representar o Instituto em juízo, em atos de gestão patrimonial e outros, não especificados ou que exigem podêres especiais, quando, para isso, expressamente credenciados;

II - esclarecer os que tratam com sua unidade, sôbre os regulamentos, instruções complementares e normas de trabalho, de modo que não incorrem em faltas puníveis e possam colaborar e beneficiar-se dos serviços oferecidos;

III - aplicar as penalidades previstas nos regulamentos de exportação, torrefação e moagem, comércio e industrialização do café; despachar pedidos de exportadores e outros interessados, fundados nos mesmos regulamentos; encaminhar à administração central os recursos contra despachos mantidos;

IV - orientar e controlar as atividades do órgão sob sua autoridade; designar funcionários para assinar despachos e documentos de rotina; introduzir medidas que visem a aperfeiçoar processos e métodos de trabalho, propondo à administração central as que escapem de sua alçada; apresentar a esta anualmente, relatório de atividades e novo conceito funcional da unidade e do Instituto;

V - cumprir e fazer cumprir todas as instruções e ordens emanadas da Sede; comunicar-lhe as dúvidas e dificuldades de aplicação, oferecendo sugestões a respeito; enviar-lhe as informações e documentações solicitadas;

VI - movimentar fundos e vendas colocados à disposição da unidade, assinando cheques, saques, ordens de pagamento, endôsso, recibos e outros documentos que importem em obrigações, conjuntamente com o contador e, na falta dêste, com o subcontador, o tesoureiro, o chefe de administração ou o funcionário mais categorizado; determinar ou fazer o imediato recolhimento, em conta bancária oficial, de tôda a importância apurada, a título de receita ou outro qualuqer; remeter à administração central as comprovações correspondente; aprovar as prestações de contas de subordinados e dependências; visar documentos próprios de contabilidade;

VII - atuar como mandatário, nas operações de compra, venda ou troca de café, em nome da União, ou do IBC, firmando contratos e praticando os mais atos exigidos pela operação;

VIII - admitir pessoa temporário, adquirir material contratar serviços de terceiros ou assumir encargos diversos, quando dispuserem, para isso, de verba ou adiantamento específico;

IX - distribuir o pessoal pelos serviços, de acôrdo com o cargo ou emprêgo ocupado; fixar-lhe atribuições, aprovar escala de férias; conceder licenças regulamentares; abonar faltas justificadas; autorizar serviço fora da Sede; antecipar ou prorrogar o horário de trabalho; conceder e fixar ou pedir a concessão e fixação de vantagens, indenizações e honorários; determinar a abertura de inquéritos administrativos, aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão de funcionários até 15 dias e a de dispensa do pessoal temporário; fazer elogios; propor à administração central; a designação de chefes substitutos, assistentes e secretários, bem como a fixação do período normal de trabalho do órgão; encaminhar-lhe também, os assuntos de Pessoal que escapem às suas alçadas;

X - zelar pelo patrimônio do Instituto ou do Govêrno, sob responsabilidade, diligenciando por uma aplicação mais efetiva do material e equipamento utilizado pelo serviço.

Parágrafo único. Os Subagentes e os Chefes de Postos de Fiscalização terão as mesmas incumbências, enumeradas nêste artigo, ressalvado o encaminhamento de assuntos por intermédio das Agências que esteja subordinados.

Art 68. Aos Chefes de Divisão, Serviço, Seção e unidades de nível equivalente, nas Agências, Subagênciase Postos de Fiscalização, nos SERAC, e nos Departamentos e órgãos de primeiro plano da administração central, incumbe:

I - orientar as atividades do órgão que chefiam, para dar cumprimento aos seus encargos legais e competência regimental, e aos programas, projetos e tarefas estabelecidas pelos superiores hierárquicos;

II - organizar os serviços chefias, de acôrdo com as normas e métodos recomendados pelos superiores e órgãos normativos, e de movo que possam atender às exigências de prazo e necessidades de informação dos últimos;

III - traçar planos de ação, coordenando os recursos de trabalho disponíveis e disciplinando seu emprêgo; pô-los em prática, distribuindo tarefas e acompanhando sua execução; controlar resultados; fazendo avaliá-los, registrá-los e preparar demonstrativos e relatórios.

IV - manter informados os superiores e os órgãos centralizadores, transmitindo-lhes, com regularidade, os mapas, boletins, comunicados, extratos e relatórios exigidos; cientificá-los, concomitantemente, das insuficiências de meios, falhas dos procedimentos recomendados, dificuldades de aplicação dos regulamentos, sugerindo prrovidências;

V - quando fôr o caso, baixar instruções a unidades setoriais que atuem no mesmo campo ou unidades sob contrôle do órgão que chefiem; inspecioná-los periodicamente; elaborar os dados que remetam para centralização; apreciar-lhe os relatórios e a atuação em geral;

VI - mandar instruir os requerimentos pertinentes, apresentados, ao órgão, despachando os de sua alçada e fazendo subir os que a excedam e os recursos; mandar, também esclarecer as questões e preparar os estudos e projetos em que os superiores estejam interessados ou que constituam atribuição normal do órgão;

VII - zelar pela boa guarda e conservação da documentação, máquinas, móveis e utensílios, existentes no órgão chefiado; zelar; igualmente pela ordem e disciplina nos recintos de trabalhos;

VIII - empenhar verbas e orientar pagamentos, se o órgão dispuser de dotações próprias, providenciar o imediato recebimento de receitas apuradas;

IX - praticar atos de tona de administração de pessoal, inclusive aplicar a penalidade de repreensão a menores ou, no caso de chefes diretamente subordinados a Chefe Geral, a de suspensão até 15 dias.

Art 69. Aos Chefes de Entrepostos, Encarregados de Regulador e Encarregados de Armazém, incumbe:

I - representar o IBC, nas relações do estabelecimento que administrem com terceiros, interessados ou obrigados aos serviços do Instituto ou a transacionar com o mesmo;

II - supervisionar as operações de entrada, permanência e saída dos cafés que passam pelo estabelecimento; manter em dia os registros correspondentes; expedir os boletins e mapas exigidos, organizar o serviço de armazenagem e todo o trabalho de estabelecimento, de acôrdo com as recomendações da administração central;

III - zelar pela boa guarda e conservação dos cafés armazenados, da sacaria e do material de armazenagem; promover a melhor utilização das instalações e prédios, cuidando também de sua conservação;

IV - praticar todos os atos que não excedam os podêres e simples administrador, inclusive, no que couber, os numerados nos números VI e IX do artigo seguinte.

Art 70. Aos Agrônomos-residentes; incumbe:

I - representes o IBC, na sua jurisdição, junto às autoridades, entidades ou pessoas interessados na assistência à cafeicultura; representá-lo noutros assuntos, interessados na assistência à cafeicultura; representá-lo novos assuntos, para tanto, receber delegação expressa;

II - visitar, com regularidade, as propriedades agrícolas existentes na área administrativa de sua Sede;

III - instrui os cafeicultores sôbre as melhores práticas agrícolas, relativas à defesa do solo, adubação, irrigação, combate às pragas, produtividade econômica, cuidados com a cultura e a colheita;

IV - planejar, programar e supervisionar a execução de trabalhos incluídos no campo de competência das SAG;

V - dar cumprimento as ordens e instruções recebidas dos SERAC ou dos órgãos centrais do DAC; corresponder-se com os mesmos; enviar-lhes os relatórios e informações solicitados;

VI - movimentar contas bancárias correspondentes às verbas diretamente consignadas às SAG ou aos adiantamentos que lhes forem feitos; apresentar, na época oportuna, as correspondentes prestações de contas;

VII - admitir e dispensar pessoal temporário, adquirir material, contatar serviços de terceiros ou assumir encargos se para isso dispuser de verba ou adiantamento específico;

VIII - realizara revenda a cafeicultores ou cooperativas do material agrícola consignado às SAG; recolher ao banco indicado a receita daí resultante, bem como outras importância apuradas, por serviços prestados ou a qualquer título;

IX - praticar, em relações aos servidores das SAG e órgãos dependentes, os atos hierárquicos e disciplinares de chefe imediato, limitada à repreensão sua alçadas quando a penalidades, se tratar de funcionário do Instituto e excluída a dispensa-se de empregado admitido por autorizado superior;

X - zelar pela melhor utilização do material e equipamento das SAG, e pela boa conservação das instalações, imóveis e outros bens entregues às mesmas.

Art 71. Aos Encarregados de Usina, incumbe:

I - representar o IBC nas relações da Usina com a clientela, combinando os serviços por prestar, a tarifa ou taxas por pagar e mais condições, efetuando recebimento e dando recibos;

II - supervisionar a execução dos serviços contratados;

III- organizar os trabalhos da Usina dentro da orientação geral traçada pela Divisão competente do DAC, manter a disciplina interna; zelar pela boa guarda e conservação dos prédios e instalações da Usina, seus maquinismos, acessórios, cafés e materiais em geral;

IV - realizar o pagamento do pessoal; atender as despesas de expediente, conservação e outras de pequeno porte e caráter urgente;

V - fazer a escrituração e assinar todo o expediente da Usina; praticar outros atos que não excedam os podêres de simples administrador, inclusive os que se enquadrem nos números VI a IX do artigo anterior.

Art 72. Aos Assistentes Técnicas e Inspetores, incumbe:

I - realizar os estudos e pesquisas que lhe forem determinados pela autoridade a quem assistam; elaborar projetos, planos, relatórios e outros documentos encomendados pela mesma autoridade;

II - auxiliá-la no exame dos assuntos oficiais, esclarecendo as questões suscitadas, opinando a respeito; preparando processo para despacho, proferindo despachos interlocutórios e de "ordem";

III - assessorá-la em reunião de serviço e nos atos de relações publicas; receber partes que a procurem; representá-la, quando solicitado;

IV - acompanhar e coordenar o desenvolvimento de trabalhos, providências, planos especiais, que não recaiam no campo definido dos chefes de linha ou que interessem a vários campos;

V - inspecionar periodicamente as dependências ou serviços setoriais nos Estados, a fim de informar sôbre necessidades dos mesmos e sôbre a forma por que vêm desempenhando suas atividades, observando especialmente as relações com a clientela; apresentar relatório circunstanciado das inspeções feitas, propondo medidas para melhorar o entrosamento com a Sede e entre dependências, e para aperfeiçoar a execução dos trabalhos.

Art 73. Aos Secretários incumbe:

I - Atender às pessoas que procuram pelo chefe a quem secretariem, informando-se dos assuntos a serem tratados, introduzindo-as ou marcando-lhes dia e hora para serem recebidas, ou encaminhando-as a quem de direito; anotar as audiências entrevistas, reuniões e outros atos, de serviço ou de relações públicas, a que o chefe deva presidir ou comparecer, avisando-o a respeito, representar socialmente o chefe, quando para isso for solicitado, transmitir ou receber mensagens, por telefone, por memorando, etc.;

II - tomar ditados e redigir a correspondência pessoal do chefe, secretariar reuniões por ele presididas; datilografar ou providenciar para que seja datilografado o expediente da chefia;

III - registrar o movimento de processos e documentos que forem a despacho ou exame do chefe; ordenar e ter à mão o material de consulta quotidiana; organizar fichários " dossiers " especiais;

IV - controlar o pessoal auxiliar e subalterno que sirva, diretamente à chefia e o material ali utilizado; verificar as condições de limpeza e arrumação nas dependências ocupadas pela chefia, bem como a preparação do recinto para recepção, reuniões de serviço, etc.;

Parágrafo único. O Secretário do Presidente do IBC e o do Presidente da Junta Administrativa poderão ser dispensados das funções acima, que, a critério das mesmas autoridades, fiquem melhor localizadas no Gabinete do primeiro ou na Secretaria da Junta.

Art 74. Aos mais funcionários e empregados do Instituto, sem função de chefia, assessoramento, secretariado ou outra, especificada nêste Regimento, incumbe realizar as tarefas que lhes forem cometidas pelo chefe imediato respeitadas as atribuições, nível de responsabilidades e características próprias da classe que ocupem, ou os encargos e obrigações constante do contrato de trabalho.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art 75. Por proposta dos Chefes Gerais e mediante ato da Diretoria, poderão ser acrescentadas novas unidades, ou feitos desdobramentos secundários, nas estruturas orgânicas previstas no capítulo III, para os departamentos e mais órgãos da administração central, desde que não acarretem aumento de despesa ou depois que o orçamento do Instituto consigne verba para atendê-lo. Fusão de unidades, redução de suas categorias e supressões também poderão ser determinadas pela Diretoria, quando ocorrerem mudanças substanciais na política, na produção ou na comercialização do café.

Art 76. À Diretoria é facultado baixar regimentos internos, particulares a cada órgão ou grupo de órgãos do Instituto, no sentido de complementar êste Regimento, com a especificação da competência de serviços, seções e unidades menores, e com a fixação de normas de funcionamento para os mesmos.

Art 77. Os órgãos centrais e as dependências do IBC nos Estados terão lotação numérica fixada por ato da Diretoria.

§ 1º Além dos cargos e funções constantes de sua lotação, os órgãos centrais e as dependências nos Estados poderão ter tabelas de empregos, sobretudo para atender o aumento de trabalho ou o trabalho especial, relativo às safras.

§ 2º Na lotação de cada órgão ou dependência, ou na sua tabela de pessoal, não se incluirá cargo, função ou emprêgo para o qual não haja tarefas próprias.

Art 78. O horário normal de trabalho, dos órgãos centrais e das dependências do IBC nos Estados serão fixado pela Diretoria, tendo em vista o proposto pelas suas chefias.

Parágrafo único. Os horários fixados deverão respeitar a duração e os períodos estabelecidos para a jornada de trabalho no serviço público federal e sempre que possível, ajustar-se, os das dependências no Estados, aos usos e costumes da atividade econômica com que se relacione a dependência.

Art 79. Na fixação do horário dos funcionários e empregados do Instituto levar-se-á em conta, de um lado, o período ou períodos de funcionamento diário do órgão em que estiverem lotados e, de outro, as exigências horárias mínimas e os limites máximos correspondentes aos cargos e empregos ocupados, bem como as situações individuais de residência, transporte e outras contempladas nas leis e decretos federais em vigor.

Parágrafo único. As condições horárias de trabalho para os cargos virão determinados nos regulamentos da classe ou do grupo ocupacional a que pertençam. As dos empregos serão as constantes da legislação trabalhista e contratos individuais ou coletivos de trabalho.

Art 80. Para custeio de seus serviços e financiamentos dos encargos que lhe sejam atribuídos, em particular dos programas de assistência à cafeicultura, expansão do consumo de café e defesa do mercado, o IBC contará com a renda proveniente de seu patrimônio e de seus estabelecimentos, e especialmente:

I - com o produto da arrecadação da taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) sôbre saca de café vendido (art. 24 da Lei nº 1.779, de 22-12-52);

II - com o da taxa especial de propagando no exterior (Lei nº 3.302, de 4-11-57);

III - com a cota, que lhe fôr destinada pela SUMOC, sôbre a taxa de serviço com o atendimento da safra.

§ 1º O recolhimento da taxa referida no nº I será feito diretamente pelo Instituo, na forma que lhe parecer mais prática em cada situação e para cada gênero de transação.

§ 2º A prova de pagamento das taxas constituirá documento indispensável, em cada caso, para e o embarque ou a entrega do produto ao consumo.

Art 81. Todas as importâncias em dinheiro, pertencentes ao IBC ou destinadas pela União à compra de café, serão obrigatoriamente depositadas em conta especial, no Banco do Brasil ou nos estabelecimentos bancários designados, por decreto ou resolução governamental, para receber fundos públicos.

Parágrafo único. A movimentação das contas bancárias do IBC caberá aos seus órgãos centrais ou aos regionais ou locais, pelas autoridades e na forma indicada nêste Regimento.

Art 82. As operações de financiamento a cafeicultores e suas cooperativas, por conta de recursos do IBC, serão realizadas pró intermédio da rêde de bancos oficiais, mediante contrato com o Instituto.

Art 83. Na formulação de seu orçamento, além de atender a exigência do art. 10, letra b , da Lei nº 1.779-52, e de incluir verba própria para treinamento de pessoal; o Instituto obedecerá às normas baixadas a respeito pelo órgão de elaboração orçamentária da União, e consignará as dotações de acôrdo com a conveniência ou não de atribuir-se diretamente a cada dependência a movimentação de contas bancárias próprias.

Parágrafo único. A consignação direta de dotação não importará necessariamente em abertura de conta bancária própria, mas deferirá ao chefe do órgão indicado competência para extrair empenhos e ordenar pagamentos, a menos que se faça ressalva expressa sôbre a administração centralizada da verba.

Art 84. A exigência de inquérito administrativo para aplicação de penalidades, que é feita no art. 15, nº 6, da Lei nº 1.779-52, restringe-se aos casos previstos no art. 217, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, cujos princípios são extensivos aos servidores das autarquias (art. 252).

Art 85. Junto a organismos oficiais, cujas decisões ou serviços interfiram com a política, com a lavoura ou com o comércio do café, o IBC manterá representantes, em caráter permanente ou eventual. Será permanente sua representação junto à Superintendente da Moeda e do Crédito.

Parágrafo único. Também nas entidades ligadas, de um modo geral ou particular, a economia cafeeira, o IBC poderá fazer-se representar.

Art 86. Na formulação de atos internacionais que envolvam ou possam afetar interêsses cafeeiros, e bem assim em qualquer atos de intercâmbio comercial que incluam exportação de café, será ouvido o IBC.

Art 87. Os casos omissos nêste Regimento serão resolvidos pela Diretoria do IBC, desde que não impliquem na criação de novos cargos ou funções, nem na imposição de novos ônus à economia cafeeira, ou na conceituação de novas infrações e punições regulamentares. Suas decisões serão cumpridas assim que haja recursos orçamentária para tanto.

CAPÍTULO VIII

Disposições Transitórias

Art 88. Ficam criadas e estabelecidas as projeções do IBC nos Estados e no Exterior, constantes dos Anexos ns. I, II e III.

Parágrafo único. Enquanto vigorarem os atuais acôrdos de transferência de serviços a Govêrnos estaduais e até que a administração do Instituto exercia a faculdade do art. 75, as referidas projeções terão a escritura, jurisdição e categoria indicadas naqueles Anexos.

Art 89. Antes que se constitua um corpo de economistas suficientes para lotar setores definidos de estudos e pesquisas do DEC, em sua estrutura apenas se diferenciarão as seguintes unidades formas:

I - a Divisão de Estatística; com:

a) Seção de Comércio Exterior e Interestadual;

b) Seção de Censo e

c) Seção de Análises Estatísticas:

II - o Serviço de Documentação Econômica, com:

a) Biblioteca.

Art 90. O DERP manterá suas Divisões e Serviço na categoria, respectivamente, de Serviço e Seção, e sem outros desdobramentos, a menos que venha a contar com pessoal e recursos suficientes para superar as limitações atuais, permitindo-lhe projetar-se em todo seu campo teórico de ação.

Art 91. No DCC, na CTC e, em geral, nos órgãos estruturados pela primeira vez ou consideravelmente ampliados, as chefias das unidades menores, embora incluídas entre as funções gratificadas, não serão preenchidas enquanto não houver meios para o efetivo funcionamento da unidade.

Art 92. Ficam criados, no quadro do IBC, os cargos em Comissão e as funções gratificadas constantes dos Anexos IV e V, que prevalecerão até a oportuna aprovação do sistema de classificação de cargos do Instituto.

Art 93. A implantação da estrutura de que trata êste Regimento e a do sistema instituído pela Lei nº 3.780, de 1960, bem como os trabalhos para isso necessários e a formulação de todos os atos complementares a sua efetivação, ficarão inicialmente a cargo da Comissão de Planejamento Administrativo (art. 11, item I, alínea "a" ).

ULYSSES GUIMARÃES

 

D.O.U., 27/12/1961