DECRETO-LEI Nº 2.197, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984
Autoriza a compensação de imposto de exportação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - No caso de exportação de café, a competência atribuída ao Poder
Executivo, nos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de
1977, será exercida mediante ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
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Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.295/86.
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Art. 2º - Fica autorizada a compensação do valor das bonificações e de quaisquer
outros incentivos concedidos às exportações de café, pelo Instituto Brasileiro do
Café - IBC, com o valor do Imposto de Exportação devido nas exportações do referido
produto.
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Nota: Este Instituto foi extinto, de acordo com a Lei 8.029/1990
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Parágrafo único - O Ministro da Fazenda disporá sobre a forma da compensação a que
se refere este artigo.
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Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.295/86.
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Art. 3º - Fica extinta, a partir de 01 de janeiro de 1985, a cota de contribuição
incidente nas exportações de café, ressalvadas aquelas decorrentes de vendas
registradas no IBC até o dia 31 de dezembro de 1984, que permanecerão sujeitas à
referida cota de contribuição.
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Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.295/86.
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Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 26 de dezembro 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Murilo Badaró
Delfim Netto
D.O.U., 27/12/84