Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 17/2014
24/07/2014

 

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

PORTARIA Nº 17, DE 22 DE JULHO DE 2014

O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 933, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011, e observado, no que couber, o contido nas Instruções Normativas nº 2, de 9 de outubro de 2008, e nº 4, de 30 de março de 2009, da Secretaria de Política Agrícola, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008 e de 31 de março de 2009, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de algodão herbáceo no Estado de Minas Gerais, anosafra 2014/2015, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

SENERI KERNBEIS PALUDO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

No Brasil, segundo dados do levantamento da CONAB de julho de 2014, a cultura do algodão ocupou, na safra 2013/2014 uma área de 1,1 milhão de hectares, com produção de 2,6 milhões de toneladas de algodão em caroço, sendo que no Estado de Minas Gerais a área cultivada foi de 20,1 mil ha com uma produção de 41,5 mil toneladas.

O algodoeiro (Gossypum hirsutun L. r latifolium Hutch) necessita para seu crescimento, desenvolvimento e boa produtividade de condições adequadas de temperatura, umidade do solo e luminosidade.

Temperaturas entre 18ºC e 30ºC, com mínimas superiores a 14ºC e máximas inferiores a 35ºC proporcionam boas condições para a germinação. Para o crescimento inicial, as temperaturas ideais são sempre superiores a 20ºC, sendo ideais temperaturas em torno de 30ºC. Para os estádios fenológicos do florescimento e formação dos capulhos, as temperaturas do ar adequadas situam-se entre 25 e 30ºC.

Temperaturas elevadas (acima de 38ºC) são prejudiciais à cultura, reduzindo sua produtividade.

Dependo do clima e da duração do ciclo, o algodoeiro necessita de 700 mm a 1300 mm de precipitação pluvial para seu bom desenvolvimento, sendo que 50% a 60% de suas necessidades hídricas ocorrem no período de floração e formação do capulho.

O déficit hídrico e o excesso de umidade no período compreendido entre 60 e 100 dias após a emergência podem induzir a queda das estruturas frutíferas e comprometer a produção, pois aproximadamente 80% das estruturas responsáveis pela produção do algodoeiro são emitidas neste período.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de semeadura, com menor risco climático, para o cultivo do algodão herbáceo no Estado.

Para essa identificação foi realizado um balanço hídrico da cultura com uso das seguintes variáveis:

a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries pluviométricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 496 postos pluviométricos disponíveis no Estado;

b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de Penman- Monteith;

c) ciclo e fase fenológica da cultura - Para efeito de simulação foram consideradas as fases de germinação/emergência, crescimento/ desenvolvimento, floração/enchimento do capulho e maturação fisiológica. As cultivares foram classificadas em três grupos de características homogêneas: Grupo I (n < 140 dias); Grupo II (140 dias > n < 165 dias); e Grupo III (n >165 dias), onde n expressa o número de dias da emergência à maturação fisiológica.

d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos de dez dias, obtidos através de consulta à bibliografia específica reconhecida pela comunidade científica; e

e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 20 mm, 40 mm e 50 mm, respectivamente.

As simulações do balanço hídrico foram realizadas para períodos decendiais. Consideraram-se os valores médios do Índice de Satisfação de Necessidade de Água - ISNA (expresso pela relação entre evapotranspiração real e evapotranspiração máxima - ETr/ETm), por data de semeadura, fase fonológica e localização geográfica das estações pluviométricas e climáticas utilizadas. Considerou-se a fase de floração/enchimento de grãos, como a mais crítica em relação ao déficit hídrico.

Foram adotados os seguintes critérios para o cultivo do algodoeiro em condições de baixo risco climático:

- ISNA igual ou maior que 0,55;

- temperatura média diária superior a 20ºC durante o ciclo da cultura.

Foram indicados os municípios que apresentaram em, pelo menos 20% de sua área condições de temperatura e ISNA conforme os critérios adotados em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de algodão no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

 

Períodos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Datas
a
10
11
a
20
21
a
31

a
10
11
a
20
21
a
28

a
10
11
a
20
21
a
31

a
10
11
a
20
21
a
30
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril

 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24
Datas
a
10
11
a
20
21
a
31

a
10
11
a
20
21
a
30

a
10
11
a
20
21
a
31

a
10
11
a
20
21
a
31
Meses Maio Junho Julho Agosto

 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36
Datas
a
10
11
a
20
21
a
30

a
10
11
a
20
21
a
31

a
10
11
a
20
21
a
30

a
10
11
a
20
21
a
31
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro

 

4. CULTIVARES INDICADAS

Para efeito de indicação dos períodos de plantio, as cultivares indicadas pelos obtentores/mantenedores para o Estado de Minas Gerais, foram agrupadas conforme a seguir especificado.

GRUPO I

Com base nas informações prestadas pelo obtentor/mantenedor, nenhuma das cultivares indicadas para o Estado obteve enquadramento no grupo I.

GRUPO II

BAYER S.A.: FM 966 LL.

D&PL BRASIL LTDA.: DeltaOPAL, DP 1227 RF, DP 1228 B2RF, DP 1231 B2RF, DP 1240 B2RF, DP 1243 B2RF, DP 1341 RF, DP 1342 RF, DP 555 BGRR, DP 604 BG, NuOPAL, NuOPAL RR.

EMBRAPA: BRS 269.

GRUPO III

BAYER S.A.: FM 910, FM 913GLT, FM 940GLT, FM 944GL, FM 951LL, FM 975WS, FM 980GLT, FM 982GL, FM 993.

D&PL BRASIL LTDA.: DeltaOPAL, DP 1227 RF, DP 1228 B2RF, DP 1231 B2RF, DP 1240 B2RF, DP 1243 B2RF, DP 1341 RF, DP 1342 RF, DP 555 BGRR, DP 604 BG, NuOPAL, NuOPAL RR.

EMBRAPA: BRS 293.

IMAMT: IMACD 408.

Notas:

1) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.

2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

NOTA: Na indicação dos períodos de plantio foi observado o vazio sanitário estabelecido no Art. 3º da Portaria IMA nº 1136 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 14/05/2011

TABELAS

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Nota: Retificação publicada no D.O.U., 30/09/2014 - Seção 1 vide retificação.
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D.O.U., 24/07/2014 - Seção 1

RET., 30/09/2014 - Seção 1