MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRAIA E ABASTECIMENTO.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA.
PORTARIA Nº 49, DE 12 DE MAIO DE 1997.
O Secretário de Defesa Agropecuária, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n.
319, de 6 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 467,
de 13 de fevereiro de 1969, o artigo 2º do Decreto nº 1662, de 6 de outubro de 1995, artigo 2º da Portaria Ministerial nº 301, de 19 de abril de 1996, e considerando o constante da Resolução GMC n. 77/96, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico, em anexo, elaborado pelo Departamento de
Defesa Animal, a ser observado na produção, no controle e no emprego das vacinas de uso
veterinário contra o carbúnculo sintomático, a gangrena gasosa, a enterotoxemia e o
tétano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Ênio Antônio Marques Pereira.
Secretário.
REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUÇÃO, CONTROLE E EMPREGO DE VACINAS CONTRA O
CARBÚNCULO SINTOMÁTICO, GANGRENA GASOSA, ENTEROTOXEMIA E TÉTANO
1 - DA PRODUÇÃO
1.1 - INSTALAÇÕES
Para efeito da fabricação de vacinas, os laboratórios devem atender integralmente o
disposto na legislação vigente.
1.2 - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Os laboratórios oficiais e privados, disporão de Médicos Veterinários
especializados como responsável técnico e co-responsável, devidamente credenciados no
órgão competente do Ministério da Agricultura, mediante apresentação de documentos
que permitam julgar sua especialização. O responsável técnico ou seu substituto
deverá participar de todas as etapas de elaboração e controle do produto.
1.3 - CONTROLE DE ELABORAÇÃO
Todas as fases de produção e controle serão registradas em protocolos específicos.
1.4 - AMOSTRAS UTILIZADAS
As amostras de "Clostridium chauvoei", "C. septicum", "C.
perfringens", "C. novyi", "C. tetani" e "C. sordelli",
utilizadas na produção das vacinas, devem ser de capacidade imunogênica, pureza e
identidade conhecida. Estas amostras devem ser adequadamente conservadas de modo a manter
suas características básicas. 1.5 - ENVASE
1.5.1 - Frascos: As vacinas deverão ser envasadas em frascos que permitam à
visualização do produto.
1.5.2 - Rotulagem: Todas as informações sobre o produto deverão estar contidas no
corpo do frasco, gravados em "silk screen" ou em tinta indelével, segundo
orientação do Departamento de Defesa Animal. Em casos de apresentação do produto em
ampolas e outros recipientes pequenos estes deverão conter o nome do produto, número da
partida/ano e data do vencimento (mês/ano), acompanhados das respectivas bulas com os
demais dados, e de acordo com as exigências do artigo 18 do regulamento aprovado pelo
Decreto nº 1662, de 6 de outubro de 1995 e o artigo 20, anexo da Portaria Ministerial nº
301, de 19 de abril de 1996.
2 - DO CONTROLE DE QUALIDADE
2.1 - TESTE DE ESTERILIDADE
2.1.1 - Vacinas Inativadas: Pesquisa de bactérias e fungos:
a) Bactérias anaeróbicas: Será realizada a semeadura de 0,5ml de vacina em 10ml de
meio (proporção 1:20), em 2 tubos de: "Tarozzi" ou caldo de carne cozida,
tioglicolato ou BHI (caldo de infusão cérebro-e coração) sendo incubados a 67°C,
durante 14 dias, com leitura de 3 em 3 dias. O (s) tubo (s) suspeitos serão repicados em
ágar sangue e incubados em anaerobiose estrita por um período de até 5 dias.
b) Bactérias aeróbicas: Será realizada a semeadura de 0,5ml de vacina em 10ml de
meio (proporção 1:20), em 2 tubos de: tioglicolato ou BHI (caldo de infusão cérebro-e
coração), "Casoy" ou ágar soja tripteína, incubados a 37°C, e uma outra
série de tubos a 22°C a -25°C durante 14 dias, com leitura de 3 em 3 dias.
c) Fungos: Idem ao item "a", empregando-se o meio "Sabouraud", com
temperatura de incubação de 22°C a 25°C durante 14 dias.
2.1.2 - Vacinas oleosas:
a) Pesquisa de bactérias e fungos:
Inicialmente quebra-se a emulsão com a inoculação de 1,0rii1~ de vacina em um tubo
com 9,0ml de "Thepol" a 0,5%, posteriormente proceder como descrito no item
2.1.1.
2.1.3 - Vacinas vivas:
a) Pesquisa de bactérias e fungos: Idem ao descrito no item 2.1.1, "b" e
"c".
b) Pesquisa de bactérias anaeróbicas: Serão semeadas 2 tubos de 10ml de
"Tarozzi" ou caldo de carne cozida com 0,5ml da vacina em teste e 2 placas de
ágar sangue. Os tubos serão incubados a 37°C por 48 horas; o mesmo procedimento deve
ser feito com as placas só que em condições de anaerobiose estrita.
2.1.4 - Da confirmação: Em caso de suspeita por possível turbidez nos tubos
inoculados, estes deverão ser repicados no final da prova em ágar sangue e ágar
"Sabouraud". As placas devem ser incubadas a 37°C para pesquisa de bactérias e
a 22°C a 25°C para pesquisa de fungos, observar até o 52 dia.
2.1.5 - Interpretação: Independente do tipo de vacina, não deverá haver crescimento
em qualquer tubo ou placa inoculado e incubado em aerobiose. Havendo crescimento a prova
será repetida, utilizando-se nova amostragem de partida em questão. Persistindo o
crescimento de bactérias ou fungos, a partida será REPROVADA.
Na pesquisa de bactérias anaeróbicas só será permitido o crescimento de bactérias
com morfologia e características do "Clostridium" quando se tratar de testes
com vacinas vivas.
2.2 - CONTROLE DE INOCUIDADE
2.2.1 - Da partida a ser controlada, inocular-se-á por via subcutânea 2ml do produto
em 2 cobaios de 300 a 600g, devendo apresentar somente uma pequena e ligeira reação
local, durante os primeiros 7 dias de observação.
2.3 - CONTROLE DE EFICIÊNCIA
2.3.1.a) Para os "C. perfringens", "C. septicum", "C.
novyi" e "C. tetani" se utilizará a Farmacopéia Britânica 85 (BP 85).
2.3.1.b) Para o "C. sordelli" se utilizará o CFR 9.
2.3.1.c) Para o "C. chauvoei", o método a seguir descrito:
Serão utilizados 13 cobaios de 300 a 650g que serão vacinados com 1/5 (um quinto) da
dose bovina, por via subcutânea ou intramuscular em casos de vacinas com adjuvante
oleoso. Após 21 dias os cobaios serão revacinados com a mesma dose. 14 dias após a
revacinação, todos os animais receberão 100 DL50 cobaio, de uma suspensão de esporos
de "Clostridium chauvoei", cepa MT, contidos em 0,5ml de inóculo, constituídos
de 0,25ml da suspensão de esporos e 0,25ml de uma solução de cloreto de cálcio a 10%
por via intramuscular. Os 8 cobaios inoculados e os 5 testemunhos, serão observados
diariamente e durante 3 dias, registrando-se a mortalidade no período. Para que a prova
seja considerada válida, pelo menos 80% dos testemunhos deve morrer nesse período.
2.3.2 - Interpretação da Prova:
- 8 cobaios protegidos de 8 vacinados ou 7 cobaios protegidos de 8 vacinados, a vacina
será considerada APROVADA.
- 6 cobaios protegidos de 8 vacinados, a vacina será RETESTADA, obedecendo os mesmos
critérios iniciais. - Igualou menor de 5 cobaios protegidos de 8 vacinados a vacina será
considerada REPROVADA.
2.3.3 - Interpretação do Reteste:
- 12 cobaios protegidos de 16 vacinados, no acúmulo de 2 testes, a vacina será
considerada APROVADA.
3 - DA COMERCIALIZAÇÃO E USO
3.1 - Conservação e estocagem: As vacinas polivalentes deverão ser conservadas à
temperatura de 2°C a 8°C.
As monovalentes, elaboradas com o "Clostridium chauvoei", poderão ser
comercializadas à temperatura ambiente desde que aprovada em testes de estabilidade
térmica.
3.2 Vencimento: O prazo de validade das vacinas será de 24 meses, a contar da
data da fabricação.
3.3 - Dose e vias de aplicação: A critério do laboratório fabricante.
4 - DA COLHEITA
4.1- Considera-se uma partida apta para a colheita oficial, após o envase total desta
partida. Serão colhidas pelo Serviço de Sanidade Animal, amostras de cada partida
produzida, obedecendo as instruções específicas para colheita.
4.2 - As amostras das partidas apresentadas para o controle oficial, deverão estar
acompanhadas do protocolo de produção e controle, segundo modelo de protocolo
padronizado pelo órgão controlador, devidamente assinado pelo responsável técnico,
sendo condição necessária para liberação do produto.
5 - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 - Somente poderão ser comercializadas partidas de vacinas previamente submetidas
ao processo de controle de qualidade efetuado pelo fabricante ou laboratórios
credenciados, e após liberação pelo órgão controlador através da aceitação dos
resultados apresentados ou da realização dos testes oficiais correspondentes.
5.2 - Os protocolos de produção e controle, constituem documento legal da
garantia de qualidade do produto.
5.3 - As vacinas aprovadas nos testes oficiais de 38 dias, poderão ser submetidas a
novos testes durante seu prazo de validade. Caso não apresentem a eficiência exigida, a
licença para comercialização, será revista a critério do Departamento de Defesa
Animal/DDA.
5.4 - Teste de Estabilidade Térmica - a verificação da eficiência de vacinas
monovalentes elaboradas com o "Clostridium chauvoei" conservadas à temperatura
ambiente e submetidas a testes durante seu prazo de validade.
Conservação à temperatura ambiente - a manutenção de vacinas ao abrigo dos raios
solares diretos, durante o prazo de validade do produto:
a) os testes de estabilidade térmica serão desenvolvidos dentro do prazo de validade
avaliando-se a conservação à temperatura ambiente;
b) nos testes de estabilidade térmica, não haverá o recurso de contraprova, serão
utilizados 16 cobaios vacinados e o critério para aprovação será 12 cobaios protegidos
de 16 inoculados.
5.5 - Habilitação - os laboratórios produtores poderão habilitar-se a comercializar
vacinas monovalentes elaboradas com o "Clostridium chauvoei" fora de
refrigeração conforme segue:
a) Produzir e comercializar a vacina monovalente em refrigeração enquanto durar o
teste de estabilidade térmica.
b) Apresentar partida piloto que será submetida aos testes de estabilidade térmica no
prazo solicitado. Neste período, a vacina em questão não poderá ser comercializada.
5.6 - Aferição - após a concessão da licença, as amostras das partidas produzidas
serão mantidas sem refrigeração sendo aferidas a critério do órgão controlador nos
testes de rotina programados.
D.O.U., 16/05/1997