Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 553/1995
19/09/1995

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA

PORTARIA N° 553, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995

(REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 18 DE JULHO DE 2018)

O Ministro de estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição,tendo em vista o disposto na Lei n° 6.305, de 15 de dezembro de 1975, no Decreto n°82.110, de 14 de agosto de 1978, e

Considerando a aprovação do Regulamento Técnico MERCOSUL de identidade e Qualidadedo tomate, através da Resolução MERCOSUL/GMC/RES n° 99/94, e

Considerando ainda, a urgente necessidade de implantação deste Regulamento aprovadono âmbito do MERCOSUL, após procedidas as devidas adequações com vistas a suaaplicação, também ao mercado interno, resolve:

Art. 1° Aprovar a anexa Norma de Identidade, Qualidade, Acondicionamento e Embalagemdo Tomate, para fins de comercialização.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor cinco dias após a sua publicação, quandoficarão revogadas as especificações de identidade, qualidade, Acondicionamento eEmbalagem do Tomate, estabelecidas pela Portaria n° 76, de 25 de fevereiro de 1975, desteMinistério, e demais disposições em contrário.

Em 15 de setembro de 1995.

ANEXO

NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, ACONDICIONAMENTO, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DO TOMATE

1- OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade,acondicionamento, embalagem e apresentação do tomate destinado ao consumo "innatura", a ser comercializado entre os Países membro do MERCOSUL, bem como nomercado interno. Esta Norma não se aplica ao tomate destinado ao uso industrial.

2 - DEFINIÇÕES

2.1. Tomate: é o fruto pertencente á espécie Lycopersicon esculentum Mill.

2.2. Defeitos Graves: podridão, passado, queimado, dano por geada e podridão apical.

2.2.1. Podridão: dano patológico e/ou fisiológico que implique em qualquer grau dedecomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.

2.2.2. Passado: fruto que apresenta um avançado estágio de maturação ousenescência, caracterizado principalmente pela perda de firmeza.

2.2.3. Queimado: fruto que apresenta zona de cor marron, provocada pela ação do sol,atingindo a polpa.

2.2.4. Dano por geada: fruto que apresenta perda de consistência e zonas necrosadasprovocadas pela ação de geada.

2.2.5. Podridão apical: dano fisiológico caracterizado por necrose na região apicaldo fruto. Considera-se defeito quando a lesão superar 1cm = 2 (um centímetro quadrado).

2.3. Defeitos Leves: dano, mancha, ocado, deformado e imaturo.

2.3.1. Dano: lesão de origem mecânica, fisiológica causada por pragas.

2.3.2. Mancha: alteração na coloração normal do fruto, qualquer que seja suaorigem. Considera-se defeito quando a parte afetada superar 10% (dez por cento) dasuperfície do fruto.

2.3.3. Ocado: fruto que apresenta vazios, em função do mal desenvolvimento doconteúdo locular.

2.3.4. Deformação: alteração da forma característica da variedade ou cultivar.

2.3.5. Imaturo: fruto que não alcançou o estágio de maturação ideal ou comercial,ou seja, quando ainda não é visível o início de amarelecimento na região apical dofruto.

3 - CLASSIFICAÇÃO

3.1. O tomate será classificado em:

GRUPOS: de acordo com o formato do fruto.

SUBGRUPOS: de acordo com a coloração do fruto.

CLASSES OU CALIBRES: de acordo com o tamanho do fruto.

TIPOS OU GRAUS DE SELEÇÃO OU CATEGORIAS: de acordo com a qualidade do fruto.

3.1.1. Grupos: de acordo com o formato do fruto, o tomate será classificado em 02(dois) grupos:

OBLONGO: quando o diâmetro longitudinal for maior que o transversal.

REDONDO: quando o diâmetro longitudinal for menor ou igual ao transversal.

3.2.2. Subgrupos: de acordo com a coloração do fruto, em função do seu estágio dematuração, o tomate será classificado em 05 (cinco) subgrupos:

a) verde maduro: quando se evidencia o início de amarelecimento na região apical dofruto;

b) pintando (de vez): quando as cores amarelo, rosa ou vermelho encontra-se entre 10(dez) e 30 (trinta) por cento da superfície de fruto;

c) rosado: quando 30% à 60% do fruto encontra-se vermelho;

d) vermelho: quando o fruto apresenta entre 60% e 90% da sua superfície vermelha; e

e) vermelho maduro: quando mais de 90% da superfície do fruto encontra-se vermelha.

3.1.2.1. Permite-se numa mesma embalagem até três colorações consecutivas.

3.1.2.2. Admite-se até 20% (vinte por cento) de embalagens que excedam as trêscolorações consecutivas.

3.1.3. Classes ou Calibres: de acordo com o maior diâmetro transversal do fruto,"o tomate oblongo" será classificado em 3 (três) classes, conforme a tabela I.

TABELA 01

Classes ou CalibresMaior Diâmetro Transversal Fruto (mm)
Grande

Médio

Pequeno

Maior que 60

Maior que 50 até 60

Maior que 40 até 50

3.1.3.1. O "tomate redondo", com exceção do Lycopersicon esculentum,variedade ceraciforme (cereja), de acordo com o maior diâmetro transversal do fruto,será classificado em 04 (quatro) classes conforme o estabelecido da tabela II.

Tabela 02

Classes ou CalibresMaior Diâmetro Transversal do Fruto (mm)
Gigante

Grande

Médio

Pequeno

Maior que 100

Maior que 80 até 100

Maior que 65 até 80

Maior que 50 até 65

Nota: Em ambos os Grupos, a diferença entre o diâmetro do maior fruto e o menor nãopoderá exceder a 15mm, em cada embalagem.

3.1.3.1.1. Tolera-se a mistura de tomates pertencentes a classes diferentes, desde quea somatória das unidades não supere a 10% (dez por cento) e pertençam à classeimediatamente superior e/ou inferior. O número de embalagens que superar a tolerânciapara mistura de classes, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) das unidadesamostradas.

3.1.4. Tipos ou graus de seleção ou categorias: de acordo com os índices deocorrência de defeitos na amostra, o tomate será classificado nos tipos ou categoriasestabelecidos na tabela III.

TABELA III

LIMITES MÁXIMOS DE DEFEITOS POR TIPO, EXPRESSOS EM PORCENTAGEM DE UNIDADES DA AMOSTRA.


Defeitos GravesTotal de Defeitos
TiposPodridãoPassado GeadaDano por

Apical

PodridãoQueimadoGravesLeves
Extra

Categoria I

ou especial

ou selecionado

Categoria II

ou comercial

0

1


2

1

3


5

1

2


4

1

1


2

1

2


3

2

4


7

2

10


15

3.1.5. Requisitos Gerais:

Os tomates deverão apresentar as características da cultivar bem definidos, seremsãos, inteiros, limpos e livres de umidade externa anormal.

3.1.6. O lote de tomates que não atender os requisitos previstos nesta Norma seráclassificado como"FORA DO PADRÃO", podendo ser:

3.1.6.1. Comercializando como tal, desde que perfeitamente identificado em local dedestaque e de fácil visualização.

3.1.6.2. Rebeneficiado, desdobrado, recomposto, reembalado, reetiquetado ereclassificado, para efeito de enquadramento na Norma.

3.1.7. O disposto no item 3.1.6.1, aplica-se única e exclusivamente àcomercialização do tomate no mercado interno, e não nas transações comerciais entreos Países membros do MERCOSUL ou nas importações de outros Países, onde seráobservado o estabelecido na alínea 3.1.6.2.

3.1.8. Não se autorizará o rebeneficiamento e/ou reclassificação dos lotes detomates que apresentarem índices de podridões acima de 10% (dez por cento).

3.1.9. Será "DESCLASSIFICADO" e proibida a comercialização de todo tomateque apresentar uma ou mais das características abaixo discriminadas:

a) resíduos de substâncias nocivas a saúde acima dos limites de tolerânciaadmitidos no âmbito do MERCOSUL.

b) mau estado de conservação, sabor e/ou odor estranho ao produto.

4- EMBALAGENS

Os tomates deverão ser acondicionados em embalagens novas, limpas, secas e que nãotransitam odor ou sabor estranhos ao produto, devendo conter até 22 (vinte e dois)quilogramas de tomates, exceção feita àquelas destinadas ao acondicionamento do tomatecereja que deverão ter capacidade para até 4 (quatro) quilogramas.

4.1. Admite-se até 8% (oito por cento) a mais e 2% (dois por cento) a menos no pesoindicado. Permite-se até 20% (vinte por cento) de embalagens que superam a tolerânciaestabelecida para peso.

5- MARCAÇÃO OU ROTULAGEM

As embalagens deverão ser rotuladas ou etiquetadas, em lugar de fácil visualizaçãoe de difícil remoção, contendo no mínimo as seguintes informações:

nome do produto;

nome da cultivar;

grupo; (*)

classe ou calibre; (*)

tipo ou categoria; (*)

peso líquido; (*)

nome e domicílio do importador; (*), (**)

nome e domicílio do embalador; (*), (**)

nome e domicílio do Exportador; (*), (**)

país de origem; e

zona de produção.

Data do acondicionamento; (*), (**).

(*) Admite-se o uso de carimbo ou de etiquetas auto adesivas para indicar essasinformações.

(**) Optativo, de acordo com os regulamentos de cada País.

5.1. Em se tratando de produto nacional para a comercialização no mercado interno, asinformações obrigatórias serão as seguintes:

identificação do responsável pelo produto (nome, razão social e endereço);

número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, do Abastecimentoe da Reforma Agrária;

origem do produto;

grupo;

classe;

tipo;

peso líquido; e

data do acondicionamento.

5.1.1. Na comercialização feita no varejo e a granel, o produto exposto deverá seridentificado em lugar de destaque e de fácil visualização, contendo no mínimo asseguintes informações:

identificação do responsável pelo produto;

classe; e

tipo.

6- ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE

6.1. Os tomates deverão ser embalados em locais cobertos, secos, limpos, ventilados,com dimensões de acordo com os volumes a serem acondicionados e de fácil higienização,a fim de evitar efeitos prejudiciais à qualidade e conservação dos mesmos.

6.2 . O transporte deve assegurar uma conservação adequada ao produto.

7 - Amostragem

A tomada da amostra no lote, será feita de acordo com o Regulamento do MERCOSULespecífico para amostragem. No entanto, até que o mesmo seja definido, a amostragemserá feita de acordo com o estabelecido na tabela IV.

TABELA IV

Número de Unidade que Compõem o LoteNúmero Mínimo de Unidades a Retirar
001 à 010

011 à 100

101 à 300

301 à 500

501 à 10.000

mais de 10.000

01 unidade

02 unidades

04 unidades

05 unidades

1% do lote

raiz quadrada do número de unidades do lote

7.1. Obtenção da amostra de trabalho

7.1.1. No caso de se obter um número de unidade entre 1 a 4, homogeniza-se o conteúdodas embalagens e extraí-se 100(cem) frutos ao acaso para constituírem-se na amostra aser analisada.

7.1.2. para 05 ou mais unidades, retira-se no mínimo 30 (trinta) frutos de cada, osquais serão homogeneizados, donde serão extraídos 100 (cem) frutos para análise.

7.1.3. o restante dos frutos serão devolvidos ao interessado, inclusive a amostra detrabalho, quando solicitada.

7.1.4. O interessado terá direito de contestar o resultado da classificação, para oque terá um prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, contados a partir do término daanálise da amostra. E neste caso procede-se uma nova amostragem e análise.

7.1.5. Especificamente, para o mercado interno, e em se tratado da comercialização dotomate no varejo, quando embalado, independentemente do peso ou tamanho do volume , atomada da amostra no lote dar-se-á também de acordo com a tabela IV desta Norma, e todosos volumes amostrados serão analisados. E neste caso, o cálculo dos percentuais dedefeitos porventura encontrados será efetuado através de relação entre o peso dosfrutos com defeitos e o peso dos frutos amostrados.

7.1.6. Também, exclusivamente para o mercado interno, quando tratar-se de produto agranel, comercializado no varejo, retira-se 100 (cem) frutos ao acaso, para constituir aamostra de trabalho.

Quando o lote for inferior a 100 (cem) frutos, o próprio lote constituir-se-á naamostra a ser analisada. E neste caso, a determinação dos percentuais de defeitos seráfeita pelo número de frutos.

8 - Certificados de Classificação

O certificado de classificação, quando solicitado, será emitido pelo Órgão deClassificação devidadamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, doAbasteciemento e da Reforma Agrária, de acordo com a legislação específica, devendoconstar no mesmo todos os dados da classificação.

8.1. Os dados relativos à classificação, constantes do Certificado terão validadeapenas para a data da emissão do mesmo.

9 - Fraude

Será considerada fraude toda alteração dolosa de qualquer ordem ou naturezapraticada na classificação, na embalagem, no acondicionamento, no transporte, bem comonos documentos de qualidade do produto, conforme legislação específica.

10 - Disposições Gerais

É de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura, doAbastecimento e da Reforma Agrária, resolver os casos omissos porventura surgidos naaplicação desta Norma.

D.O.U., 19/09/95