Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 9/2001
24/09/2001

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo disposto no art. 11, Inciso III, alínea "d" do Decreto nº 3527, de 28 de julho de 2000, tendo em vista o disposto pela Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e no Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, resolve:

Art. 1º Instituir o programa de monitoramento da incidência de dioxinas/furanos no farelo de polpa cítrica de uso na alimentação animal, estabelecendo procedimentos mínimos para coleta e análise de amostras dos ingredientes, adicionados ao bagaço da fruta cítrica no processo de fabricação, e dos produtos destinados ao comércio, interno ou de exportação, ao longo de todo o processo de fabricação, transporte e armazenagem.

Art. 2º As colheitas de amostras de monitoramento e/ou fiscais estabelecidas nesta Instrução Normativa, serão feitas por técnicos do setor competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -MAPA.

§ 1º O setor competente do MAPA poderá credenciar instituições devidamente habilitadas para executar a coleta de amostras.

§ 2º As amostras colhidas serão acondicionadas em embalagens apropriadas, conforme especificação do Laboratório oficial do MAPA ou outro por este credenciado, que garantam a inviolabilidade e permitam a identificação das mesmas, contendo, nesta ordem e, no mínimo, as seguintes informações: número e data da coleta, nome da empresa e respectiva unidade de processamento, nome e identificação do técnico responsável pela coleta, e permanecerão, exceto aquelas enviadas para análises laboratoriais, guardadas em local apropriado à disposição do setor competente do MAPA, por um período mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 3º Todos os lotes de ingredientes ("container", vagão ou caminhão) adicionados ao bagaço de fruta cítrica no processo de industrialização do farelo de polpa cítrica serão amostrados no seu recebimento, colhendo-se uma alíquota de 100 gramas, representativa do lote recebido, que permanecerão guardadas à disposição do setor competente do MAPA, conforme estabelece o § 2º do art. 2º retro.

Art. 4º Durante o processamento industrial do farelo de polpa cítrica serão colhidas alíquotas de 100 gramas do produto, a cada quatro horas, na saída do resfriador da unidade de produção, que serão misturadas ao final do turno do dia, para obtenção de 2 (duas) amostras homogêneas de 250 gramas cada, representativas da produção diária. Uma das amostras será guardada na empresa à disposição do setor competente do MAPA, conforme estabelece o § 2º do art.2º retro, e a outra servirá para compor 02 (duas) amostras compostas de 250 gramas cada, representativas de 30 (trinta) dias de produção.

§ 1º No caso de haver mais de um resfriador, será feita uma amostra composta de todos os resfriadores, de modo a obter-se uma amostra representativa daquelas 4 (quatro) horas de produção.

§ 2º Uma das amostras representativas dos 30 (trinta) dias de produção será encaminhada ao Laboratório do MAPA, ou a outro por este credenciado, para análises laboratoriais, ficando a outra amostra guardada na empresa à disposição do setor competente do MAPA, conforme estabelece o § 2º do art. 2º retro.

§ 3º O farelo de polpa cítrica destinado ao comércio dentro do País deverá ser obtido da rotina de fabricação da empresa, cumprindo, na fase de processamento, todos os procedimentos de amostragem, conformidade e qualidade.

§ 4º Na comercialização interna de farelo de polpa cítrica, deve ser colhida uma amostra de cada carregamento, conforme estabelece o § 2º do art. 2º retro. A amostra deve estar identificada com os dados completos do destinatário do produto.

Art. 5º Sempre que houver transferência de farelo de polpa cítrica da unidade processadora, ou armazém intermediário, para outro local de armazenagem que recebe estoques de empresas diferentes e onde não seja possível preservar a origem do produto, será colhida uma amostra de 100 gramas de cada lote recebido (caminhão ou vagão), que ficará à disposição do MAPA, conforme estabelece o § 2º do art. 2º retro.

Art. 6º Na chegada do farelo de polpa cítrica ao porto, para embarque com destino ao exterior, será colhida uma alíquota de 100 gramas de cada lote recebido (caminhão ou vagão), até o atingimento de um volume máximo de 24 mil toneladas, com as quais serão formadas duas amostras compostas de 250 gramas, por empresa.

§ 1º Uma das amostras compostas de cada empresa ficará à disposição do setor competente do MAPA, conforme estabelece o § 2º do art. 2º retro.

§ 2º A outra amostra composta, representativa do recebimento de cada empresa, juntamente com as demais amostras da(s) empresa(s) formadora(s) do lote de, no máximo, 24 mil toneladas, será enviada ao Laboratório do MAPA, ou a outro por este credenciado, para análise, por cujo resultado o serviço de fiscalização do MA no porto se orientará para emissão dos certificados de exportação.

§ 3º Caso o recebimento não seja suficiente para composição de um lote de 24 mil toneladas, poderá ser feito um lote com o volume disponível.

Art. 7º No embarque de farelo de polpa cítrica para o exterior, sob a responsabilidade da empresa de inspetoria devidamente credenciada pelo órgão competente do MAPA, será colhida uma alíquota de 250 gramas para cada 500 toneladas do produto que estiver sendo embarcado, que serão misturadas de modo a formar uma amostra representativa do estoque de cada porão do navio, quando finalizado o embarque, que permanecerão estocadas à disposição do setor competente do MAPA, conforme estabelece o § 2º do art. 2º retro.

Art. 8º As empresas de inspetoria e os laboratórios atuantes no programa de monitoramento se obrigam a entregar ao Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal- DFPA/SARC/MAPA,- um relatório mensal das suas atividades no âmbito do programa, discriminando (por unidade processadora, armazenadora ou exportadora) a amostragem e as análises feitas no período, bem como a prestar à fiscalização do MAPA as informações pertinentes, quando solicitadas.

Art. 9º As empresas produtoras de farelo de polpa cítrica se obrigam a informar ao Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal- DFPA/SARC/MAPA,- o inicio e o final de sua safra.

Art.10. As amostras de ingredientes e de farelo de polpa cítrica de que trata esta Instrução Normativa, guardadas conforme estabelecido no § 2º do art. 2º retro, serão utilizadas, na eventualidade de detecção de contaminantes em níveis superiores aos permitidos, para rastreamento e identificação dos responsáveis pela contaminação.

Art. 11. Os termos desta Instrução Normativa serão revistos no prazo de 1 (um) ano ou quando houver alteração das normas internacionais afins.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13 Fica revogada a Instrução Normativa nº 09, de 18 de Maio de 1999.

JULIO MARIA PORCARO PUGA

D.O.U., 24/09/2001