MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo disposto no art. 11,
Inciso III, alínea "d" do Decreto nº 3527, de 28 de julho de 2000, tendo em
vista o disposto pela Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e no Decreto nº 76.986,
de 6 de janeiro de 1976, resolve:
Art. 1º Instituir o programa de monitoramento da incidência de dioxinas/furanos no
farelo de polpa cítrica de uso na alimentação animal, estabelecendo procedimentos
mínimos para coleta e análise de amostras dos ingredientes, adicionados ao bagaço da
fruta cítrica no processo de fabricação, e dos produtos destinados ao comércio,
interno ou de exportação, ao longo de todo o processo de fabricação, transporte e
armazenagem.
Art. 2º As colheitas de amostras de monitoramento e/ou fiscais estabelecidas nesta
Instrução Normativa, serão feitas por técnicos do setor competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento -MAPA.
§ 1º O setor competente do MAPA poderá credenciar instituições devidamente
habilitadas para executar a coleta de amostras.
§ 2º As amostras colhidas serão acondicionadas em embalagens apropriadas, conforme
especificação do Laboratório oficial do MAPA ou outro por este credenciado, que
garantam a inviolabilidade e permitam a identificação das mesmas, contendo, nesta ordem
e, no mínimo, as seguintes informações: número e data da coleta, nome da empresa e
respectiva unidade de processamento, nome e identificação do técnico responsável pela
coleta, e permanecerão, exceto aquelas enviadas para análises laboratoriais, guardadas
em local apropriado à disposição do setor competente do MAPA, por um período mínimo
de 12 (doze) meses.
Art. 3º Todos os lotes de ingredientes ("container", vagão ou caminhão)
adicionados ao bagaço de fruta cítrica no processo de industrialização do farelo de
polpa cítrica serão amostrados no seu recebimento, colhendo-se uma alíquota de 100
gramas, representativa do lote recebido, que permanecerão guardadas à disposição do
setor competente do MAPA, conforme estabelece o § 2º do art. 2º retro.
Art. 4º Durante o processamento industrial do farelo de polpa cítrica serão colhidas
alíquotas de 100 gramas do produto, a cada quatro horas, na saída do resfriador da
unidade de produção, que serão misturadas ao final do turno do dia, para obtenção de
2 (duas) amostras homogêneas de 250 gramas cada, representativas da produção diária.
Uma das amostras será guardada na empresa à disposição do setor competente do MAPA,
conforme estabelece o § 2º do art.2º retro, e a outra servirá para compor 02 (duas)
amostras compostas de 250 gramas cada, representativas de 30 (trinta) dias de produção.
§ 1º No caso de haver mais de um resfriador, será feita uma amostra composta de
todos os resfriadores, de modo a obter-se uma amostra representativa daquelas 4 (quatro)
horas de produção.
§ 2º Uma das amostras representativas dos 30 (trinta) dias de produção será
encaminhada ao Laboratório do MAPA, ou a outro por este credenciado, para análises
laboratoriais, ficando a outra amostra guardada na empresa à disposição do setor
competente do MAPA, conforme estabelece o § 2º do art. 2º retro.
§ 3º O farelo de polpa cítrica destinado ao comércio dentro do País deverá ser
obtido da rotina de fabricação da empresa, cumprindo, na fase de processamento, todos os
procedimentos de amostragem, conformidade e qualidade.
§ 4º Na comercialização interna de farelo de polpa cítrica, deve ser colhida uma
amostra de cada carregamento, conforme estabelece o § 2º do art. 2º retro. A amostra
deve estar identificada com os dados completos do destinatário do produto.
Art. 5º Sempre que houver transferência de farelo de polpa cítrica da unidade
processadora, ou armazém intermediário, para outro local de armazenagem que recebe
estoques de empresas diferentes e onde não seja possível preservar a origem do produto,
será colhida uma amostra de 100 gramas de cada lote recebido (caminhão ou vagão), que
ficará à disposição do MAPA, conforme estabelece o § 2º do art. 2º retro.
Art. 6º Na chegada do farelo de polpa cítrica ao porto, para embarque com destino ao
exterior, será colhida uma alíquota de 100 gramas de cada lote recebido (caminhão ou
vagão), até o atingimento de um volume máximo de 24 mil toneladas, com as quais serão
formadas duas amostras compostas de 250 gramas, por empresa.
§ 1º Uma das amostras compostas de cada empresa ficará à disposição do setor
competente do MAPA, conforme estabelece o § 2º do art. 2º retro.
§ 2º A outra amostra composta, representativa do recebimento de cada empresa,
juntamente com as demais amostras da(s) empresa(s) formadora(s) do lote de, no máximo, 24
mil toneladas, será enviada ao Laboratório do MAPA, ou a outro por este credenciado,
para análise, por cujo resultado o serviço de fiscalização do MA no porto se
orientará para emissão dos certificados de exportação.
§ 3º Caso o recebimento não seja suficiente para composição de um lote de 24 mil
toneladas, poderá ser feito um lote com o volume disponível.
Art. 7º No embarque de farelo de polpa cítrica para o exterior, sob a
responsabilidade da empresa de inspetoria devidamente credenciada pelo órgão competente
do MAPA, será colhida uma alíquota de 250 gramas para cada 500 toneladas do produto que
estiver sendo embarcado, que serão misturadas de modo a formar uma amostra representativa
do estoque de cada porão do navio, quando finalizado o embarque, que permanecerão
estocadas à disposição do setor competente do MAPA, conforme estabelece o § 2º do
art. 2º retro.
Art. 8º As empresas de inspetoria e os laboratórios atuantes no programa de
monitoramento se obrigam a entregar ao Departamento de Fiscalização e Fomento da
Produção Animal- DFPA/SARC/MAPA,- um relatório mensal das suas atividades no âmbito do
programa, discriminando (por unidade processadora, armazenadora ou exportadora) a
amostragem e as análises feitas no período, bem como a prestar à fiscalização do MAPA
as informações pertinentes, quando solicitadas.
Art. 9º As empresas produtoras de farelo de polpa cítrica se obrigam a informar ao
Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal- DFPA/SARC/MAPA,- o inicio e
o final de sua safra.
Art.10. As amostras de ingredientes e de farelo de polpa cítrica de que trata esta
Instrução Normativa, guardadas conforme estabelecido no § 2º do art. 2º retro, serão
utilizadas, na eventualidade de detecção de contaminantes em níveis superiores aos
permitidos, para rastreamento e identificação dos responsáveis pela contaminação.
Art. 11. Os termos desta Instrução Normativa serão revistos no prazo de 1 (um) ano
ou quando houver alteração das normas internacionais afins.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 Fica revogada a Instrução Normativa nº 09, de 18 de Maio de 1999.
JULIO MARIA PORCARO PUGA
D.O.U., 24/09/2001