Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 36/2002
11/06/2002

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36 DE 07 DE JUNHO DE 2002.

Ementa: Torna obrigatória a venda sob prescrição de médico veterinário os produtos farmacêuticos de uso veterinário que contenham as substâncias listadas.
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Revogada pela Instrução Normativa 25/2012/SDA/MAPA
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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o 3rt. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, o disposto na Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969,

Considerando a necessidade de estabelecer o disciplinamento da cornercialização de produtos farmacêuticos de uso veterinário, que contenham substâncias sujeitas a controle especial, assim como regulamentar o art. 30, da Portaria Ministerial 301, de 19 de abril de 1969, e o que consta do Processo nº 21000.00133212002-51, resolve:

Art. 1º Tomar obrigatória a venda sob prescrição de médico veterinário os produtos farmacêuticos de uso veterinário que contenham as substâncias listadas no Anexo I da presente Instrução Normativa.

Art. 2º Para fins de cumprimento da presente Instrução, os estabelecimentos que fabriquem, importem, distribuam ou comerciem produtos que contenham substâncias sujeitas a controle oficial de uso veterinário, deverão atender às seguintes determinações:

I - Estabelecimento Fabricante ou importador:

a) manter guardado, sob o encargo do responsável técnico, em local exclusivo para esse fim e chaveado, as substâncias ou produtos constantes do Anexo I desta Instrução Normativa;

b) manter em cadastro próprio, pelo período de 12 (doze) meses, a relação com nome e endereço dos distribuidores adquirentes dos produtos, assim corno o quantitativo comercializado;

c) dar ciência aos seus distribuidores da obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa;

d) encaminhar 1rimestrn1mente, à Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do Departamento de Defesa Animal, a relação com o nome e endereço dos distribuidores adquirentes, assim como o quantitativo comercializado.

II - Estabelecimento Distribuidor:

a) cumprir a determinação prevista no inciso I, alínea "a", deste artigo;

b) manter em cadastro próprio, pelo período de 12 (doze) meses, a relação com nome e endereço dos adquirentes dos produtos, assim como o quantitativo comercializado;

c) dar ciência aos revendedores da obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa;

d) encaminhar trimestralmente, à Delegacia Federal de Agricultura do estado onde se locaIiza o estabelecimento, a relação com nome e endereço dos revendedores que adquiram os produtos, assim corno o quantitatvo comercializado.

III - Estabelecimento Comercial;

a) cumprir a determinação prevista no inciso I, alínea "a", deste artigo;

b) exigir, do adquirente dos produtos constantes do Anexo I, a receita assinada por médico veterinário;

c) manter em livro próprio, em ordem cronológica, o cadastro ou registro com o nome e endereço completo do adquirente, assim como o quantitativo dos produtos adquiridos e cedidos;

d) rnanter em arquivo próprio a 1ª via da receita emitida pelo médico veterinário;

e) encaminhar trimestralrnente, à Delegacia Federal de Agricultura do estado onde se localiza o estabelecimento, a relação com o nome dos compradores e o quantitativo comerciaIizado.

Art. 3º A receita deverá ser emitida de acordo com o modelo do Anexo II, em duas vias devidamente identificadas, cuja prescrição deverá conter nome da substância, indicação médica, duração do tratamento e quantidade do produto.

Art. 4º O não cumprimento das disposições previstas na presente Instrução implicará nas sanções previstas no Decreto-Lei 467/69.

Art. 5º A lista constante do anexo, será atualizada sempre que for necessário.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

ANEXO I

LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL.

1. Acepromazina;
2. Azaperone;
3. Boldenona;
4. Butorfanol;
5. Cetamina;
6. Diazepan;
7. Estanorolol;
8. Propofol;
9. Romifidina;
10. Tartarato de Ergometrina;
11. Testosterona;
12. Tetracaína;
13. Tiletamina;
14. Xilazina;
15. Zolazepan.
16. Embutramida
17. Iodeto de Mebezonio

ANEXO II

D.O.U., 11/06/2002 - Seção 1