MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36 DE 07 DE JUNHO DE 2002.
Ementa: Torna obrigatória a venda sob prescrição de médico veterinário os produtos farmacêuticos de uso veterinário que contenham as substâncias listadas.
_____________________________________________________________________
Revogada pela Instrução Normativa 25/2012/SDA/MAPA
_____________________________________________________________________
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o 3rt. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, o disposto na Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969,
Considerando a necessidade de estabelecer o disciplinamento da cornercialização de produtos farmacêuticos de uso veterinário, que contenham substâncias sujeitas a controle especial, assim como regulamentar o art. 30, da Portaria Ministerial 301, de 19 de abril de 1969, e o que consta do Processo nº 21000.00133212002-51, resolve:
Art. 1º Tomar obrigatória a venda sob prescrição de médico veterinário os produtos farmacêuticos de uso veterinário que contenham as substâncias listadas no Anexo I da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Para fins de cumprimento da presente Instrução, os estabelecimentos que fabriquem, importem, distribuam ou comerciem produtos que contenham substâncias sujeitas a controle oficial de uso veterinário, deverão atender às seguintes determinações:
I - Estabelecimento Fabricante ou importador:
a) manter guardado, sob o encargo do responsável técnico, em local exclusivo para esse fim e chaveado, as substâncias ou produtos constantes do Anexo I desta Instrução Normativa;
b) manter em cadastro próprio, pelo período de 12 (doze) meses, a relação com nome e endereço dos distribuidores adquirentes dos produtos, assim corno o quantitativo comercializado;
c) dar ciência aos seus distribuidores da obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa;
d) encaminhar 1rimestrn1mente, à Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do Departamento de Defesa Animal, a relação com o nome e endereço dos distribuidores adquirentes, assim como o quantitativo comercializado.
II - Estabelecimento Distribuidor:
a) cumprir a determinação prevista no inciso I, alínea "a", deste artigo;
b) manter em cadastro próprio, pelo período de 12 (doze) meses, a relação com nome e endereço dos adquirentes dos produtos, assim como o quantitativo comercializado;
c) dar ciência aos revendedores da obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa;
d) encaminhar trimestralmente, à Delegacia Federal de Agricultura do estado onde se locaIiza o estabelecimento, a relação com nome e endereço dos revendedores que adquiram os produtos, assim corno o quantitatvo comercializado.
III - Estabelecimento Comercial;
a) cumprir a determinação prevista no inciso I, alínea "a", deste artigo;
b) exigir, do adquirente dos produtos constantes do Anexo I, a receita assinada por médico veterinário;
c) manter em livro próprio, em ordem cronológica, o cadastro ou registro com o nome e endereço completo do adquirente, assim como o quantitativo dos produtos adquiridos e cedidos;
d) rnanter em arquivo próprio a 1ª via da receita emitida pelo médico veterinário;
e) encaminhar trimestralrnente, à Delegacia Federal de Agricultura do estado onde se localiza o estabelecimento, a relação com o nome dos compradores e o quantitativo comerciaIizado.
Art. 3º A receita deverá ser emitida de acordo com o modelo do Anexo II, em duas vias devidamente identificadas, cuja prescrição deverá conter nome da substância, indicação médica, duração do tratamento e quantidade do produto.
Art. 4º O não cumprimento das disposições previstas na presente Instrução implicará nas sanções previstas no Decreto-Lei 467/69.
Art. 5º A lista constante do anexo, será atualizada sempre que for necessário.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO I
LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL.
1. Acepromazina;
2. Azaperone;
3. Boldenona;
4. Butorfanol;
5. Cetamina;
6. Diazepan;
7. Estanorolol;
8. Propofol;
9. Romifidina;
10. Tartarato de Ergometrina;
11. Testosterona;
12. Tetracaína;
13. Tiletamina;
14. Xilazina;
15. Zolazepan.
16. Embutramida
17. Iodeto de Mebezonio
ANEXO II
D.O.U., 11/06/2002 - Seção 1