Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 74760/1974
24/10/1974

DECRETO Nº 74.760, DE 24 DE OUTUBRO DE 1974

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Brasileiro do Café (IBC) e dá outras providências.
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Revogado(a) pelo(a) Decreto Sem Número 25041991/1991
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, itens III e V da Constituição e tendo em vista o disposto no Artigo 211 do Decreto-lei n.° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Ao Instituto Brasileiro do Café (IBC) autarquia federal criada pela Lei n.° 1.799, de 22 de dezembro de 1952, e vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, cabe executar a política cafeeira nacional.
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Nota: Este Instituto foi extinto, de acordo com a Lei 8.029/1990
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Art. 2° A estrutura básica do IBC compreende:

I – Órgão de Supervisão e Coordenação

- Presidência

II – Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

1 – Gabinete

2 – Procuradoria Geral

3 – Assessoria de Segurança e Informações

4 – Assessoria de Relações Públicas

III – Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle

1 – Coordenação de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa

2 – Coordenação de Controle Operacional

IV – Órgão de Assessoramento e Consulta Junta Consultiva

V – Órgãos Executivos

1 – Diretoria de Produção

Departamento De Pesquisas Tecnológicas

Departamento de Assistência à Cafeicultura

2 – Diretoria de Comercialização

Departamento de Controle da Comercialização

Departamento de Operações Internas

Departamento de Operações Externas

3 – Diretoria de Finanças

Departamento de Contabilidade

Divisão Financeira

Divisão de Auditoria

4 – Diretoria de Administração

Departamento de Serviços Gerais

Departamento de Patrimônio

5 – Departamento de Pessoal

VI – Órgão Descentralizados

Agências Regionais

Escritórios no Exterior

Art. 3° As Agências Regionais têm sede em Santos, Paranaguá, Rio de Janeiro, Londrina, Vitória, São Paulo e Varginha.

Art. 4° Os Escritórios no Exterior tem sede em Nova York, Londres, Hamburgo, Milão, Beirute e Tóquio.

§ 1º Os Escritórios no Exterior manterão Entrepostos em Trieste, Beirute e Hong-Kong.

§ 2º Os Escritórios no Exterior e os Entrepostos mencionados no parágrafo anterior são considerados permanentes para os fins do Artigo 4º da Lei n.° 5.809, de 10 de outubro de 1972, ficando alterado o inciso 1, da alínea “a" do item V, do artigo 1°, do Decreto n.°72.021, de 28 de março de 1973.

Art. 5° O Presidente do IBC e os Diretores dos Órgãos Executivos, todos de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. O Presidente do IBC será substituído em seus impedimentos legais e eventuais, por um dos Diretores de sua indicação, designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 6° A Junta Consultiva, presidida por um Delegado Especial do Governo Federal, de livre nomeação do Presidente da República é mantida com a composição prevista no Decreto n° 66.545, de 11 de maio de 1970.

Art. 7° O Gabinete do Presidente será dirigido por um Chefe; a Procuradoria – Geral, por um Procurador – geral; As Coordenações, por Coordenadores; os departamentos, as Divisões as Agências Regionais, os Escritórios no Exterior por Chefes todos nomeados pelo Presidente do IBC.

Parágrafo único. Dentre os Assessores do Presidente 2 (dois) serão responsáveis pelas Assessorias referidas no Artigo 2º .

Art. 8º A organização, a competência e o funcionamento dos órgãos mencionados no Artigo 2º e as atribuições do pessoal serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º O IBC poderá designar servidores, em caráter eventual junto a órgãos e entidades, e a reuniões técnicas, cujas atividades e âmbito se relacionem com a administração e a política cafeeira , observada a legislação pertinente.

Art. 10. Será necessária a audiência do UBC na formulação de atos internacionais que envolvam ou possam afetar interesses da economia cafeeira e bem assim em quaisquer atos de intercâmbio comercial de café.

Art. 11. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal Parte Permanente ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser suprimidos.

Art. 12. Ficam mantido o Grupo Executivo de Racionalização doa Cafeicultura – GERCA –com as finalidades e estrutura previstas no Decreto n.° 79, de 26 de outubro de 1961, e em alterações posteriores até que suas atividades possam ser absorvidas pelos órgãos integrantes da estrutura básica do IBC.

Art. 13. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações consignadas no orçamento do IBC.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Severo Fagundes Gomes

João Pulo dos Reis Velloso.