DECRETO Nº 74.760, DE 24 DE OUTUBRO DE 1974
Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Brasileiro do Café (IBC) e dá outras
providências.
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Revogado(a) pelo(a) Decreto Sem Número 25041991/1991
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, itens
III e V da Constituição e tendo em vista o disposto no Artigo 211 do Decreto-lei n.°
200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ao Instituto Brasileiro do Café (IBC) autarquia federal criada pela Lei n.°
1.799, de 22 de dezembro de 1952, e vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio,
cabe executar a política cafeeira nacional.
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Nota: Este Instituto foi extinto, de acordo com a Lei 8.029/1990
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Art. 2° A estrutura básica do IBC compreende:
I Órgão de Supervisão e Coordenação
- Presidência
II Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
1 Gabinete
2 Procuradoria Geral
3 Assessoria de Segurança e Informações
4 Assessoria de Relações Públicas
III Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle
1 Coordenação de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa
2 Coordenação de Controle Operacional
IV Órgão de Assessoramento e Consulta Junta Consultiva
V Órgãos Executivos
1 Diretoria de Produção
Departamento De Pesquisas Tecnológicas
Departamento de Assistência à Cafeicultura
2 Diretoria de Comercialização
Departamento de Controle da Comercialização
Departamento de Operações Internas
Departamento de Operações Externas
3 Diretoria de Finanças
Departamento de Contabilidade
Divisão Financeira
Divisão de Auditoria
4 Diretoria de Administração
Departamento de Serviços Gerais
Departamento de Patrimônio
5 Departamento de Pessoal
VI Órgão Descentralizados
Agências Regionais
Escritórios no Exterior
Art. 3° As Agências Regionais têm sede em Santos, Paranaguá, Rio de Janeiro,
Londrina, Vitória, São Paulo e Varginha.
Art. 4° Os Escritórios no Exterior tem sede em Nova York, Londres, Hamburgo, Milão,
Beirute e Tóquio.
§ 1º Os Escritórios no Exterior manterão Entrepostos em Trieste, Beirute e
Hong-Kong.
§ 2º Os Escritórios no Exterior e os Entrepostos mencionados no parágrafo anterior
são considerados permanentes para os fins do Artigo 4º da Lei n.° 5.809, de 10 de
outubro de 1972, ficando alterado o inciso 1, da alínea a" do item V, do
artigo 1°, do Decreto n.°72.021, de 28 de março de 1973.
Art. 5° O Presidente do IBC e os Diretores dos Órgãos Executivos, todos de
reconhecida idoneidade e capacidade técnica, serão nomeados pelo Presidente da
República, mediante indicação pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. O Presidente do IBC será substituído em seus impedimentos legais e
eventuais, por um dos Diretores de sua indicação, designados pelo Ministro da Indústria
e do Comércio.
Art. 6° A Junta Consultiva, presidida por um Delegado Especial do Governo Federal, de
livre nomeação do Presidente da República é mantida com a composição prevista no
Decreto n° 66.545, de 11 de maio de 1970.
Art. 7° O Gabinete do Presidente será dirigido por um Chefe; a Procuradoria
Geral, por um Procurador geral; As Coordenações, por Coordenadores; os
departamentos, as Divisões as Agências Regionais, os Escritórios no Exterior por Chefes
todos nomeados pelo Presidente do IBC.
Parágrafo único. Dentre os Assessores do Presidente 2 (dois) serão responsáveis
pelas Assessorias referidas no Artigo 2º .
Art. 8º A organização, a competência e o funcionamento dos órgãos mencionados no
Artigo 2º e as atribuições do pessoal serão fixadas em Regimento Interno a ser
aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º O IBC poderá designar servidores, em caráter eventual junto a órgãos e
entidades, e a reuniões técnicas, cujas atividades e âmbito se relacionem com a
administração e a política cafeeira , observada a legislação pertinente.
Art. 10. Será necessária a audiência do UBC na formulação de atos internacionais
que envolvam ou possam afetar interesses da economia cafeeira e bem assim em quaisquer
atos de intercâmbio comercial de café.
Art. 11. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal Parte
Permanente ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura
estabelecida neste Decreto ou venham a ser suprimidos.
Art. 12. Ficam mantido o Grupo Executivo de Racionalização doa Cafeicultura
GERCA com as finalidades e estrutura previstas no Decreto n.° 79, de 26 de outubro
de 1961, e em alterações posteriores até que suas atividades possam ser absorvidas
pelos órgãos integrantes da estrutura básica do IBC.
Art. 13. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas
dotações consignadas no orçamento do IBC.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
João Pulo dos Reis Velloso.