Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 404/2009
17/12/2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO

PORTARIA Nº 404, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

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REVOGADA PELA PORTARIA Nº 260, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.

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O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições ecompetências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicadano Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006,publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no quecouber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretariade Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,resolve:

Art. 1º Divulgar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado de Alagoas, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 105/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 105/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Natural da Zona Tropical úmida, a bananeira (musa spp) é cultivada entre as latitudes 30o N e 30o S, normalmente em altitudes não superiores a 1500 m. Exige alta umidade relativa do ar e solo úmido, apresentando bom desenvolvimento vegetativo na faixa de temperaturas médias mensais compreendidas entre 18º C e 35º C.

O vento é prejudicial à cultura por fragmentar o limbo foliar, reduzindo a taxa fotossintética.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com baixo risco climático para o cultivo da bananeira, no Estado de Alagoas.

Para essa identificação, foram utilizadas séries históricas de dados climáticos diários, registrados nas estações meteorológicas disponíveis no Estado.

Para as localidades que não dispunham de dados de temperatura, foram realizadas estimativas, com o emprego de um modelo de regressão múltipla quadrática.

Foi realizado o balanço hídrico da cultura, utilizando-se uma capacidade de armazenamento de água de 200 mm nos primeiros 100 cm de solo.

Para o cultivo da bananeira, em condições de sequeiro, considerou-se uma freqüência de ocorrência de deficiência hídrica anual (DEF) igual ou inferior a 350 mm.

Foram adotados os seguintes critérios de risco:

• Baixo Risco - DEF = 350 mm, verificado em, pelo menos 70% dos anos estudados;

• Médio Risco - DEF = 350 mm, verificado em 50 a 70% dos anos estudados;

• Alto Risco - DEF = 350 mm, verificado em menos de 50% dos anos estudados.

Todos os municípios do Estado apresentaram condições hídricas insuficientes para o cultivo da bananeira em regime de sequeiro.

Assim, as indicações de cultivo são apenas para sistemas irrigados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Alagoas contempla como aptos ao cultivo de banana todos os tipos de solos, uma vez que os indicativos restringem-se a sistemas irrigados.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  10  11  12 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 28  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30 
Meses  Janeiro  Fevereiro  Março  Abril 

 

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Maio  Junho  Julho  Agosto 

 

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Setembro  Outubro  Novembro  Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Rio Grande do Norte, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Alagoas aptos ao cultivo de banana foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS  PERÍODOS 
Água Branca  13 a 21 
Anadia  13 a 21 
Arapiraca  13 a 21 
Atalaia  13 a 21 
Barra de Santo Antônio  13 a 21 
Barra de São Miguel  13 a 21 
Batalha  13 a 21 
Belém  13 a 21 
Belo Monte  13 a 21 
Boca da Mata  13 a 21 
Branquinha  13 a 21 
Cacimbinhas  10 a 21 
Cajueiro  13 a 21 
Campestre  13 a 21 
Campo Alegre  13 a 21 
Campo Grande  13 a 21 
Canapi  13 a 21 
Capela  13 a 21 
Carneiros  13 a 21 
Chã Preta  13 a 21 
Coité do Nóia  13 a 21 
Colônia Leopoldina  13 a 21 
Coqueiro Seco  13 a 21 
Coruripe  13 a 21 
Craíbas  13 a 21 
Delmiro Gouveia  13 a 21 
Dois Riachos  13 a 21 
Estrela de Alagoas  13 a 21 
Feira Grande  13 a 21 
Feliz Deserto  10 a 21 
Flexeiras  13 a 21 
Girau do Ponciano  13 a 21 
Ibateguara  13 a 21 
Igaci  13 a 21 
Igreja Nova  13 a 21 
Inhapi  13 a 21 
Jacaré dos Homens  13 a 21 
Jacuípe  13 a 21 
Japaratinga  13 a 21 
Jaramataia  10 a 18 
Jequiá da Praia  13 a 21 
Joaquim Gomes  13 a 21 
Jundiá  13 a 21 
Junqueiro  13 a 21 
Lagoa da Canoa  13 a 21 
Limoeiro de Anadia  13 a 21 
Maceió  10 a 21 
Major Isidoro  10 a 18 
Maragogi  13 a 21 
Maravilha  13 a 21 
Marechal Deodoro  13 a 21 
Maribondo  13 a 21 
Mar Vermelho  13 a 21 
Mata Grande  10 a 21 
Matriz de Camaragibe  13 a 21 
Messias  13 a 21 
Minador do Negrão  13 a 21 
Monteirópolis  13 a 21 
Murici  13 a 21 
Novo Lino  13 a 21 
Olho d'Água das Flores  13 a 21 
Olho d'Água do Casado  13 a 21 
Olho d'Água Grande  13 a 21 
Olivença  13 a 21 
Ouro Branco  13 a 21 
Palestina  13 a 21 
Palmeira dos Índios  13 a 21 
Pão de Açúcar  13 a 21 
Pariconha  10 a 21 
Paripueira  10 a 18 
Passo de Camaragibe  13 a 21 
Paulo Jacinto  13 a 21 
Penedo  13 a 21 
Piaçabuçu  10 a 18 
Pilar  13 a 21 
Pindoba  13 a 21 
Piranhas  13 a 21 
Poço das Trincheiras  13 a 21 
Porto Calvo  13 a 21 
Porto de Pedras  13 a 21 
Porto Real do Colégio  13 a 21 
Quebrangulo  13 a 21 
Rio Largo  13 a 21 
Roteiro  13 a 21 
Santa Luzia do Norte  13 a 21 
Santana do Ipanema  13 a 21 
Santana do Mundaú  13 a 21 
São Brás  13 a 21 
São José da Laje  16 a 24 
São José da Tapera  13 a 21 
São Luís do Quitunde  13 a 21 
São Miguel dos Campos  13 a 21 
São Miguel dos Milagres  13 a 21 
São Sebastião  13 a 21 
Satuba  13 a 21 
Senador Rui Palmeira  13 a 21 
Tanque d'Arca  13 a 21 
Taquarana  13 a 21 
Teotônio Vilela  13 a 21 
Traipu  10 a 18 
União dos Palmares  13 a 21 
Viçosa  13 a 21 

D.O.U., 17/12/2009 - Seção 1