Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 32/2007
27/08/2007

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 32, DE 23 DE AGOSTO DE 2007

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 9º e o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, e o que consta do Processo nº 21000.001839/2007-10, resolve:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DA PRODUÇÃO E DO COMÉRCIO DE SÊMEN HETEROSPÉRMICO DE RUMINANTES NO BRASIL, na forma dos Anexos da presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ

ANEXO I

REGULAMENTO DA PRODUÇÃO E DO COMÉRCIO DE SÊMEN HETEROSPÉRMICO DE RUMINANTES NO BRASIL

CAPÍTULO I

DO SÊMEN HETEROSPÉRMICO

Art. 1º Sêmen heterospérmico é o produto resultante da mistura do ejaculado de diferentes animais de uma mesma espécie.

CAPÍTULO II

DOS DOADORES DE SÊMEN

Art. 2º Os doadores de sêmen usados para a produção de sêmen heterospérmico destinado à inseminação artificial deverão estar inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme estabelecido no art. 6º do Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991.

CAPÍTULO III

DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE SÊMEN

Art. 3º A produção de sêmen heterospérmico somente poderá ser realizada em Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS), registrado no MAPA.

CAPÍTULO IV

DA IDENTIFICAÇÃO DO SÊMEN

Art. 4º As embalagens para acondicionamento das doses de sêmen heterospérmico deverão ser identificadas com:

I - nome ou número do registro no MAPA do CCPS que produziu o sêmen;

II - Código HT para sêmen heterospérmico, seguido de um código numérico para cada grupo de doadores do sêmen; e

III - número da partida correspondente à data do congelamento.

Parágrafo único. Uma mesma embalagem conterá, no máximo, o sêmen de três reprodutores.

CAPÍTULO V

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE SÊMEN

Art. 5º O responsável técnico pelo estabelecimento registrado no MAPA, que produz sêmen heterospérmico, deverá:

I - manter no CCPS, para efeitos de fiscalização, arquivos contendo as informações referentes à coleta e ao congelamento de sêmen heterospérmico, requeridas no Anexo II; e

II - encaminhar à SFA, até o último dia útil do mês subseqüente, relatórios de atividades mensais, referentes à Produção e ao Comércio de Sêmen Heterospérmico de animais, conforme modelo estabelecido no Anexo III.

CAPÍTULO VI

DO COMÉRCIO DE SÊMEN

Art. 6º Somente poderá ser objeto de comércio o sêmen heterospérmico obtido em CCPS registrado para a produção de sêmen e procedente de reprodutores inscritos no MAPA com a finalidade de comércio.

Art. 7º O estabelecimento registrado no MAPA para realizar o comércio de sêmen heterospérmico deverá disponibilizar aos seus compradores as seguintes informações sobre o produto:

I - volume da dose em mililitros (ml);

II - motilidade progressiva em percentagem;

III - vigor em escala de 0-5;

IV - defeitos totais em percentagem;

V - defeitos maiores em percentagem;

VI - número de espermatozóides por dose; e

VII - nome, número do registro genealógico (RG) ou do Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP) e o número de inscrição no MAPA de cada doador do grupo que deu origem à dose do sêmen heterospérmico a ser comercializado.

Art. 8º Na nota fiscal do sêmen heterospérmico para fins comerciais, é obrigatório constar:

I - nome e número de registro no MAPA do CCPS que produziu o sêmen;

II - Código HT para sêmen heterospérmico seguido pelo código numérico do grupo de doadores do sêmen com identificação individual de cada animal (nome, raça, RG ou CEIP e Nº de inscrição do reprodutor no MAPA); e

III - a quantidade de doses de sêmen.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O não cumprimento ao disposto nesta Instrução Normativa acarretará as penalidades previstas na legislação específica.

Art. 10. Caberá ao MAPA, por meio de seus Fiscais Federais Agropecuários, a inspeção e a fiscalização do CCPS, a qualquer momento.

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ANEXO II

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ANEXO III

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D.O.U., 27/08/2007 - Seção 1