MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 32, DE 23 DE AGOSTO DE 2007
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 9º e o art. 42, do Anexo I,
do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº
6.446, de 5 de outubro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 187, de 9 de agosto de
1991, e o que consta do Processo nº 21000.001839/2007-10, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DA PRODUÇÃO E DO COMÉRCIO DE SÊMEN HETEROSPÉRMICO
DE RUMINANTES NO BRASIL, na forma dos Anexos da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
ANEXO I
REGULAMENTO DA PRODUÇÃO E DO COMÉRCIO DE SÊMEN HETEROSPÉRMICO DE RUMINANTES NO
BRASIL
CAPÍTULO I
DO SÊMEN HETEROSPÉRMICO
Art. 1º Sêmen heterospérmico é o produto resultante da mistura do ejaculado de
diferentes animais de uma mesma espécie.
CAPÍTULO II
DOS DOADORES DE SÊMEN
Art. 2º Os doadores de sêmen usados para a produção de sêmen heterospérmico
destinado à inseminação artificial deverão estar inscritos no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme estabelecido no art. 6º do
Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991.
CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE SÊMEN
Art. 3º A produção de sêmen heterospérmico somente poderá ser realizada em Centro
de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS), registrado no MAPA.
CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DO SÊMEN
Art. 4º As embalagens para acondicionamento das doses de sêmen heterospérmico
deverão ser identificadas com:
I - nome ou número do registro no MAPA do CCPS que produziu o sêmen;
II - Código HT para sêmen heterospérmico, seguido de um código numérico para cada
grupo de doadores do sêmen; e
III - número da partida correspondente à data do congelamento.
Parágrafo único. Uma mesma embalagem conterá, no máximo, o sêmen de três
reprodutores.
CAPÍTULO V
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE SÊMEN
Art. 5º O responsável técnico pelo estabelecimento registrado no MAPA, que produz
sêmen heterospérmico, deverá:
I - manter no CCPS, para efeitos de fiscalização, arquivos contendo as informações
referentes à coleta e ao congelamento de sêmen heterospérmico, requeridas no Anexo II;
e
II - encaminhar à SFA, até o último dia útil do mês subseqüente, relatórios de
atividades mensais, referentes à Produção e ao Comércio de Sêmen Heterospérmico de
animais, conforme modelo estabelecido no Anexo III.
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO DE SÊMEN
Art. 6º Somente poderá ser objeto de comércio o sêmen heterospérmico obtido em
CCPS registrado para a produção de sêmen e procedente de reprodutores inscritos no MAPA
com a finalidade de comércio.
Art. 7º O estabelecimento registrado no MAPA para realizar o comércio de sêmen
heterospérmico deverá disponibilizar aos seus compradores as seguintes informações
sobre o produto:
I - volume da dose em mililitros (ml);
II - motilidade progressiva em percentagem;
III - vigor em escala de 0-5;
IV - defeitos totais em percentagem;
V - defeitos maiores em percentagem;
VI - número de espermatozóides por dose; e
VII - nome, número do registro genealógico (RG) ou do Certificado Especial de
Identificação e Produção (CEIP) e o número de inscrição no MAPA de cada doador do
grupo que deu origem à dose do sêmen heterospérmico a ser comercializado.
Art. 8º Na nota fiscal do sêmen heterospérmico para fins comerciais, é obrigatório
constar:
I - nome e número de registro no MAPA do CCPS que produziu o sêmen;
II - Código HT para sêmen heterospérmico seguido pelo código numérico do grupo de
doadores do sêmen com identificação individual de cada animal (nome, raça, RG ou CEIP
e Nº de inscrição do reprodutor no MAPA); e
III - a quantidade de doses de sêmen.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O não cumprimento ao disposto nesta Instrução Normativa acarretará as
penalidades previstas na legislação específica.
Art. 10. Caberá ao MAPA, por meio de seus Fiscais Federais Agropecuários, a
inspeção e a fiscalização do CCPS, a qualquer momento.
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ANEXO II
ANEXO III
D.O.U., 27/08/2007 - Seção 1