Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 32/2007
27/08/2007

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 32, DE 23 DE AGOSTO DE 2007

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REVOGADO PELA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.141, DE 4 DE JULHO DE 2024

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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 9º e o art. 42, do Anexo I,do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº6.446, de 5 de outubro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 187, de 9 de agosto de1991, e o que consta do Processo nº 21000.001839/2007-10, resolve:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DA PRODUÇÃO E DO COMÉRCIO DE SÊMEN HETEROSPÉRMICODE RUMINANTES NO BRASIL, na forma dos Anexos da presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ

ANEXO I

REGULAMENTO DA PRODUÇÃO E DO COMÉRCIO DE SÊMEN HETEROSPÉRMICO DE RUMINANTES NOBRASIL

CAPÍTULO I

DO SÊMEN HETEROSPÉRMICO

Art. 1º Sêmen heterospérmico é o produto resultante da mistura do ejaculado dediferentes animais de uma mesma espécie.

CAPÍTULO II

DOS DOADORES DE SÊMEN

Art. 2º Os doadores de sêmen usados para a produção de sêmen heterospérmicodestinado à inseminação artificial deverão estar inscritos no Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme estabelecido no art. 6º doDecreto nº 187, de 9 de agosto de 1991.

CAPÍTULO III

DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE SÊMEN

Art. 3º A produção de sêmen heterospérmico somente poderá ser realizada em Centrode Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS), registrado no MAPA.

CAPÍTULO IV

DA IDENTIFICAÇÃO DO SÊMEN

Art. 4º As embalagens para acondicionamento das doses de sêmen heterospérmicodeverão ser identificadas com:

I - nome ou número do registro no MAPA do CCPS que produziu o sêmen;

II - Código HT para sêmen heterospérmico, seguido de um código numérico para cadagrupo de doadores do sêmen; e

III - número da partida correspondente à data do congelamento.

Parágrafo único. Uma mesma embalagem conterá, no máximo, o sêmen de trêsreprodutores.

CAPÍTULO V

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE SÊMEN

Art. 5º O responsável técnico pelo estabelecimento registrado no MAPA, que produzsêmen heterospérmico, deverá:

I - manter no CCPS, para efeitos de fiscalização, arquivos contendo as informaçõesreferentes à coleta e ao congelamento de sêmen heterospérmico, requeridas no Anexo II;e

II - encaminhar à SFA, até o último dia útil do mês subseqüente, relatórios deatividades mensais, referentes à Produção e ao Comércio de Sêmen Heterospérmico deanimais, conforme modelo estabelecido no Anexo III.

CAPÍTULO VI

DO COMÉRCIO DE SÊMEN

Art. 6º Somente poderá ser objeto de comércio o sêmen heterospérmico obtido emCCPS registrado para a produção de sêmen e procedente de reprodutores inscritos no MAPAcom a finalidade de comércio.

Art. 7º O estabelecimento registrado no MAPA para realizar o comércio de sêmenheterospérmico deverá disponibilizar aos seus compradores as seguintes informaçõessobre o produto:

I - volume da dose em mililitros (ml);

II - motilidade progressiva em percentagem;

III - vigor em escala de 0-5;

IV - defeitos totais em percentagem;

V - defeitos maiores em percentagem;

VI - número de espermatozóides por dose; e

VII - nome, número do registro genealógico (RG) ou do Certificado Especial deIdentificação e Produção (CEIP) e o número de inscrição no MAPA de cada doador dogrupo que deu origem à dose do sêmen heterospérmico a ser comercializado.

Art. 8º Na nota fiscal do sêmen heterospérmico para fins comerciais, é obrigatórioconstar:

I - nome e número de registro no MAPA do CCPS que produziu o sêmen;

II - Código HT para sêmen heterospérmico seguido pelo código numérico do grupo dedoadores do sêmen com identificação individual de cada animal (nome, raça, RG ou CEIPe Nº de inscrição do reprodutor no MAPA); e

III - a quantidade de doses de sêmen.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O não cumprimento ao disposto nesta Instrução Normativa acarretará aspenalidades previstas na legislação específica.

Art. 10. Caberá ao MAPA, por meio de seus Fiscais Federais Agropecuários, ainspeção e a fiscalização do CCPS, a qualquer momento.

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ANEXO II

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ANEXO III

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D.O.U., 27/08/2007 - Seção 1