MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 214, DE 14 DE MAIO DE 2009
Os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA e DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e o art. 4º da Resolução nº 3.390, de 4 de agosto de 2006, do Conselho
Monetário Nacional, resolvem:
Art. 1º Autorizar a concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica
e robusta, ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC) de que trata o Manual de Crédito
Rural - MCR 4-5, observadas as normas gerais de crédito rural e as seguintes condições
específicas:
I - beneficiários: produtores rurais, beneficiadores, indústrias e cooperativas de
produtores rurais que beneficiem ou industrializem café;
II - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do
crédito corresponder a, no máximo oitenta por cento do produto ofertado em garantia,
apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da
contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café
Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o
tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras
bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela
taxa diária da Nota Promissória Rural (NPR);
b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo
7/8 para melhor, com treze por cento de umidade e até dez por cento de broca, em reais
por saca de 60 kg;
III - limite de financiamento, observado o disposto no MCR 3-4-12 em cada safra:
a) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor rural;
b) até cinqüenta por cento da capacidade de beneficiamento ou industrialização, por
cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto;
c) até cinqüenta por cento da capacidade anual de beneficiamento ou
industrialização, respeitado o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por
beneficiador ou indústria;
IV - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2009;
V - prazo de reembolso: até cento e oitenta dias corridos a partir da data da
contratação, com vencimento máximo em 30 de março de 2010, admitidas amortizações
intermediárias a critério do agente financeiro ou a pedido do mutuário.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
GUIDO MANTEGA
REINHOLD STEPHANES
D.O.U., 15/05/2009 - Seção 1