Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Resolução 4229/2013
19/06/2013

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 4.229, DE 18 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) a partir de 1º de julho de 2013.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18 de junho de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Os itens 1, 2 e 4 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

"1- .............................................................................................

...................................................................................................

c) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2013:

I - taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), observado o disposto no inciso II;

II - 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações de que trata o MCR 9-6-1-"b"-III;

d) as instituições financeiras, sempre que solicitarem recursos do Funcafé, devem apresentar ao gestor do Fundo cronograma de aplicação do montante solicitado por modalidade, e de reembolso, observando os prazos de vencimento das operações de crédito estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para cada linha de crédito;

e) os recursos do Funcafé repassados às instituições financeiras devem ser remunerados:

I - enquanto não liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela Taxa Selic;

II - uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela taxa efetiva de juros contratual da operação de crédito, observadas as alterações nas taxas autorizadas pelo CMN;

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre o montante a ser reembolsado incluindo o valor nominal e os encargos financeiros das operações de crédito;

........................................................................................" (NR)

"2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderada, observado o disposto na Resolução nº 2.423, de 23/9/1997." (NR) "4 - A instituição financeira deve informar ao gestor do Funcafé:

a) na forma por ele definida, o tipo, o volume e a localização do café dado em garantia de operações de estocagem no mês anterior, inclusive das operações de custeio objeto de conversão para crédito de estocagem de que trata o MCR 9-2-2;

b) na forma definida no MCR 4-1-4 e 5, os beneficiários finais das operações formalizadas com cooperativas de produção." (NR)

Art. 2º O item 1 da Seção 2 (Custeio) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - ............................................................................................

...................................................................................................

b) itens financiáveis:

I - tratos culturais, colheita das lavouras, incluindo as despesas com a aquisição de insumos, mão de obra, operações com máquinas e equipamentos, arruação, transporte para o terreiro e secagem;

II - assistência técnica, prêmio do seguro rural e adicional do Proagro;

...................................................................................................

d) limite de crédito: o estabelecido no MCR 3-2-5, observado o disposto no MCR 3-2-6, 7 e 8;

........................................................................................" (NR)

Art. 3º O item 1 da Seção 3 (Estocagem) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - O financiamento para estocagem de café visa proporcionar recursos financeiros aos beneficiários para o armazenamento e a conservação de seu produto, de modo a possibilitar venda futura em melhores condições de mercado, e subordina-se à prévia ou concomitante amortização ou liquidação das operações de custeio vinculadas ao produto a ser estocado, observadas as seguintes condições:

a) ...............................................................................................

I - cafeicultores e suas cooperativas de produção;

...................................................................................................

b) ..............................................................................................

I - o limite do crédito por tomador para as operações de estocagem ao amparo dos recursos controlados é, cumulativamente, de duas vezes o valor estabelecido no MCR 3-2-5, desconsiderados os sobretetos definidos no MCR 3-2-6, em cada safra e em todo o SNCR;

...................................................................................................

h) ..............................................................................................

I -a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação do crédito, desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;

II -a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação do crédito, desde que não exceda 31 de outubro do ano subsequente ao da colheita;

........................................................................................" (NR)

Art. 4º A alínea "a" do item 1 da Seção 4 (Financiamento para Aquisição de Café - FAC) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) beneficiários: indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores, exportadores e cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café;" (NR)

Art. 5º O item 1 da Seção 5 (Financiamento de Contratos de Opção e de Mercados Futuros) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - ............................................................................................

...................................................................................................

e) ...............................................................................................

I - ao estoque de café de produção própria depositado em cooperativas de produção, em unidades armazenadoras cadastradas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) ou em armazéns credenciados pela instituição financeira ou pela respectiva bolsa de mercadoria e futuro;

...................................................................................................

h) reembolso: em parcela única, coincidente com o prazo de liquidação da operação de mercado de futuros ou de opções, limitado a 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de contratação." (NR)

Art. 6º O item 1 da Seção 6 (Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com seguinte redação:

"1 - A linha de crédito para financiamento de capital de giro para indústria de café solúvel, de torrefação de café e para cooperativa de produção ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), fica subordinada às disposições gerais afetas às operações lastreadas em recursos desse fundo e às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: indústrias de café solúvel e de torrefação de café e cooperativas de produção localizadas no território nacional;

b) ..............................................................................................

...................................................................................................

II - indústria de torrefação de café: até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - cooperativa de produção: valor correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do volume de cafés, por safra, recebidos até 30 de setembro de cada ano, multiplicado pelo preço mínimo vigente, observado o teto de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

c) período de contratação:

I - para indústria de torrefação e de café solúvel: até 30 de novembro de cada ano;

II - para cooperativa de produção: de julho a março do ano seguinte;

...................................................................................................

e) prazo de reembolso: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência, contados a partir da data da contratação do crédito;

........................................................................................" (NR)

Art. 7º A Seção 8 (Direcionamento dos Recursos) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - Os recursos consignados no Orçamento Geral da União para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2013, são direcionados da seguinte forma:

a) operações de Custeio (MCR 9-2): até R$650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais);

b) operações de Estocagem (MCR 9-3): até R$1.140.000.000,00 (um bilhão e cento e quarenta milhões de reais);

c) Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4): até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

d) Financiamento de Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5): até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

e) Financiamento de Capital de Giro para Indústria de Café Solúvel e de Torrefação de Café (MCR 9-6):

I - indústrias de café solúvel: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);

II - indústrias torrefação de café: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

III - cooperativas de produção: até R$450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais);

f) Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7): até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais)." (NR)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2013.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco

D.O.U., 19/06/2013 - Seção 1