MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 22 DE JANEIRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de
novembro de 2007, na Portaria nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo
nº 21000.005852/2009-18, resolve:
Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico do Mamão, definindo o seu padrão oficial
de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de
apresentação e a marcação ou rotulagem na forma dos Anexos I, II e III à presente
Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias
de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DO MAMÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir o padrão oficial de
classificação do mamão, considerando seus requisitos de identidade e qualidade, a
amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes
à classificação do produto.
Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico, considerase:
I - mamão: o fruto pertencente à espécie Carica papaya L.;
II - Grau Brix: o teor de sólidos solúveis presente na polpa do fruto;
III - cicatriz: a lesão cicatrizada, causada por fatores diversos;
IV - dano mecânico: aquele de qualquer natureza, sem rompimento da casca, atingindo a
polpa do fruto;
V - dano profundo: aquele de qualquer natureza, com rompimento da casca, atingindo a
polpa do fruto;
VI - deformação grave: aquela cujo fruto se apresenta pentândrico ou carpelóide ou
com sintoma de deficiência de boro;
VII - empedramento: as áreas endurecidas na polpa do fruto;
VIII - fisiologicamente desenvolvido: o mamão que atingiu o seu desenvolvimento
fisiológico completo, característico da cultivar e que permite o amadurecimento perfeito
depois de colhido;
IX - fitotoxidez: as manchas na casca do fruto decorrentes da aplicação inadequada de
agroquímicos;
X - formato irregular ou deformação leve: o fruto com ausência de um ou dois
carpelos, com formato semelhante à banana;
XI - geléia: o distúrbio fisiológico que ocorre na polpa do fruto tornando-a com
aspecto gelatinoso, iniciando a partir da região próxima das sementes;
XII - imaturo: o fruto totalmente verde, sem nenhum sinal de amarelecimento,
apresentando sementes brancas, sendo considerado inadequado para o consumo in natura;
XIII - manchas fisiológicas: as alterações superficiais na coloração da casca do
fruto, apresentando-se na forma de pigmentações, causadas por fatores abióticos;
XIV - matérias macroscópicas: aquelas estranhas ao produto que podem ser detectadas
por observação direta, a olho nu, sem auxílio de instrumentos ópticos e que estão
relacionadas ao risco à saúde humana, segundo legislação específica;
XV - matérias microscópicas: aquelas estranhas ao produto que somente podem ser
detectadas com auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à
saúde humana, segundo legislação específica;
XVI - outras manchas: as alterações na coloração da casca do fruto, apresentando
aspecto liso ou áspero, resultantes de ataque de insetos ou patógenos;
XVII - passado: o fruto que passou do estádio ideal de maturação para o consumo;
XVIII - pinta preta: as alterações na casca do fruto, resultantes de infecção pelo
fungo Asperiosporium caricae.;
XIX - podridão: o dano patológico que implique qualquer grau de decomposição,
desintegração ou fermentação dos tecidos;
XX - queimadura: a alteração na coloração normal da superfície do fruto em
função da exposição excessiva ao sol ou a temperaturas inadequadas no processamento
pós-colheita; e
XXI - substâncias nocivas à saúde: as substâncias ou agentes estranhos, de origem
biológica, química ou física, que sejam nocivos à saúde, tais como: as micotoxinas,
os resíduos de produtos fitossanitários ou outros contaminantes, previstos em
legislação específica, não sendo assim considerados aqueles cujo valor se verifica
dentro dos limites máximos previstos.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS
Art. 3º A classificação do mamão é estabelecida em função dos seus requisitos de
identidade e qualidade.
Art. 4º O requisito de identidade do mamão é definido pela própria espécie do
produto, na forma disposta no inciso I do art. 2º deste Regulamento Técnico.
Art. 5º Os requisitos de qualidade do mamão são definidos em função da coloração
da casca, do peso dos frutos e dos limites máximos de tolerância estabelecidos nos
anexos II e III desta Instrução Normativa.
Art. 6º O mamão será classificado em Grupos, Calibres e Categorias, conforme a
seguir:
§ 1º O mamão, de acordo com a coloração da casca, será classificado nos grupos
constantes da tabela 1 a seguir:
Tabela 1 - Grupos do mamão de acordo com a coloração da casca do fruto
Grupo |
Coloração da casca do fruto |
1 |
Fruto amadurecendo: aquele que se apresenta mudando de cor,
cujos primeiros sinais de amarelecimento não cobrem mais de 15% da casca. |
2 |
Fruto ¼ maduro: aquele que apresenta mais de 15 até 25%
da superfície da casca amarelada. |
3 |
Fruto ½ maduro: aquele que apresenta mais de 25 até 50%
da superfície da casca amarelada. |
4 |
Fruto ¾ maduro: aquele que apresenta mais de 50 até 75%
da superfície da casca amarelada. |
5 |
Fruto maduro: aquele que apresenta mais de 75 até 100% da
superfície da casca amarelada. |
§ 2º A classificação em grupos será de caráter informativo devido à evolução
natural da coloração da casca após a colheita; essa informação se refere ao grupo que
predomina no momento da classificação do produto.
§ 3º O mamão, de acordo com o peso dos frutos, será classificado nos calibres
constantes da tabela 2 a seguir:
Tabela 2 - Calibres do mamão de acordo com o peso do fruto expresso em gramas.
Código de calibre |
Intervalo de peso (g) |
0 (zero) |
Menor ou igual a 280 |
280 |
Maior que 280 até 310 |
310 |
Maior que 310 até 340 |
340 |
Maior que 340 até 380 |
380 |
Maior que 380 até 430 |
430 |
Maior que 430 até 500 |
500 |
Maior que 500 até 570 |
570 |
Maior que 570 até 670 |
670 |
Maior que 670 até 800 |
800 |
Maior que 800 até 1000 |
1000 |
Maior que 1000 até 1300 |
1300 |
Maior que 1300 até 1500 |
1500 |
Maior que 1500 até 1800 |
1800 |
Maior que 1800 até 2300 |
2300 |
Maior que 2300 |
§ 4º Admite-se em um mesmo lote até 30% de mistura de frutos de diferentes calibres
desde que imediatamente superior ou inferior, sendo que acima desse limite o produto será
considerado como calibre misturado, podendo ser rebeneficiado ou comercializado como
misturado.
§ 5º O mamão será classificado em categorias de acordo os limites de tolerância
estabelecidos nos anexos II e III desta Instrução Normativa, podendo ainda ser
enquadrado como Fora de categoria e Desclassificado.
Art. 7º Para o mamão comercializado a granel, no varejo, deverão ser observados
apenas os seguintes requisitos: máximo de 2% do total dos defeitos podridão, passado e
imaturo e máximo de 5% do total dos defeitos dano profundo e empedramento.
§ 1º O produto que não atender as tolerâncias estabelecidas no caput deste artigo
não poderá ser comercializado como se apresenta devendo ser repassado para
enquadramento.
§ 2º O repasse do mamão comercializado a granel, no varejo, visando manter os
requisitos estabelecidos no caput deste artigo será de responsabilidade do detentor do
produto.
Art. 8º O lote de mamão enquadrado como Fora de Categoria pode ser comercializado
como se apresenta desde que identificado como Fora de Categoria, cumprindo com as
exigências relativas à marcação ou rotulagem ou poderá ser rebeneficiado, para efeito
de enquadramento em categoria.
Art. 9º Será desclassificado e considerado impróprio para o consumo humano, com a
comercialização proibida, o mamão que apresentar uma ou mais das situações indicadas
a seguir:
I - mau estado de conservação;
II - ocorrência de defeitos em limites superiores aos estabelecidos para Fora de
Categoria no Anexo II desta Instrução Normativa para os defeitos empedramento e geléia,
bem como para podridão, passado e imaturo; e
III - odor estranho impróprio ao produto que inviabilize a sua utilização para o
consumo humano.
Art. 10. Será igualmente desclassificado e considerado impróprio para o consumo
humano o mamão importado que apresentar as situações constantes do art. 9º deste
Regulamento Técnico, sendo proibida sua entrada no país.
Art. 11. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA poderá efetuar
análises de substâncias nocivas, matérias macroscópicas, microscópicas e
microbiológicas relacionadas ao risco à saúde humana, de acordo com legislação
específica, independentemente do resultado da classificação do produto.
Parágrafo único. O produto será desclassificado quando se constatar a presença das
substâncias de que trata o caput deste artigo em limites superiores ao máximo
estabelecido na legislação específica, ou, ainda, quando se constatar a presença de
substâncias não autorizadas para o produto.
Art. 12. No caso de constatação de produto desclassificado, a entidade credenciada
deverá emitir o correspondente Documento de Classificação, desclassificando o produto,
bem como comunicar o fato ao Setor Técnico competente da Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, da Unidade da Federação, onde o produto se
encontra, para as providências cabíveis.
Art. 13. Caberá à SFA da Unidade da Federação adotar as providências cabíveis
quanto ao produto desclassificado, podendo para isso articular-se, no que couber, com
outros órgãos oficiais.
Art. 14. No caso específico da utilização do produto desclassificado para outros
fins que não seja o uso proposto, a SFA da Unidade da Federação deverá adotar os
procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa
descaracterização como alimento, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto,
além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário, quando
necessário.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 15. O mamão deverá se apresentar fisiologicamente desenvolvido e são,
observados os limites de tolerâncias de defeitos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 16. O teor de sólidos solúveis tecnicamente recomendável para o mamão é de no
mínimo 11º Brix (onze graus Brix).
Parágrafo único. O mamão com teor de sólidos solúveis inferior a 11º Brix (onze
graus Brix) pode ser comercializado desde que não comprometa o seu uso proposto.
CAPÍTULO IV
DA AMOSTRAGEM
Art. 17. As amostras coletadas, que servirão de base para a realização da
classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado
na classificação do produto, bem como a informação relativa à identificação do lote
ou volume do produto do qual se originaram.
Art. 18. Caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador propiciar a
identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se
encontra, possibilitando a sua adequada amostragem.
Art. 19. Responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou volume
do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante a
apresentação do documento comprobatório correspondente.
Art. 20. Na classificação do mamão importado e na classificação de fiscalização,
o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu transportador ou seu
armazenador devem propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem
exigidos pela autoridade fiscalizadora.
Art. 21. A amostragem de mamão embalado deverá obedecer ao disposto na tabela 3 a
seguir:
Tabela 3 - Amostragem para o mamão embalado
Número de embalagens que compõem o lo- |
Número mínimo de embalagens a serem |
te |
amostradas |
Até 100 |
5 |
101 a 300 |
7 |
301 a 500 |
9 |
501 a 1000 |
10 |
Mais de 1000 |
15 |
Parágrafo único. as embalagens devem ser retiradas ao acaso, em diferentes pontos do
lote, de forma a manter a representatividade do mesmo, formando-se uma amostra de trabalho
com no mínimo 100 (cem) frutos, observando o que segue:
I - quando o total das embalagens amostradas não contiver 100 (cem) frutos, a
amostragem deve ser complementada, retirando-se embalagens do mesmo lote, também ao
acaso, até atingir, no mínimo, os 100 (cem) frutos; e
II - quando o total das embalagens que compõem o lote não contiver 100 (cem) frutos,
a amostra será o próprio lote.
Art. 22. A amostragem do mamão a granel deverá obedecer ao disposto na tabela 4 a
seguir:
Tabela 4 - Amostragem para o mamão a granel
Parágrafo único. As amostras devem ser retiradas ao acaso, em diferentes pontos do
lote, de forma a manter a representatividade do mesmo, formando-se uma amostra de trabalho
com no mínimo 100 (cem) frutos, observando o que segue: I - quando o total de frutos
amostrados for inferior a 100 (cem), a amostragem deve ser complementada, retirando-se
frutos do mesmo lote, também ao acaso, até atingir, no mínimo, os 100 (cem) frutos;
II - no caso de o lote ser inferior a 100 (cem) frutos, a amostra será o próprio
lote; e
III - no caso de o lote ser superior a 1000 kg (mil quilogramas) e a quantidade
amostrada for superior a 100 (cem) frutos, essa deverá ser reduzida ao acaso até se
obter 100 (cem) frutos.
Art. 23. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser
observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos neste Regulamento
Técnico.
Art. 24. A quantidade remanescente do processo de amostragem, homogeneização,
quarteamento e classificação será recolocada no lote ou devolvida ao interessado no
produto.
Art. 25. O classificador, a empresa ou entidade credenciada ou o órgão de
fiscalização não serão obrigados a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que
porventura foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da
realização da amostragem e da classificação.
Art. 26. A amostragem do mamão oriundo de importação, para fins de classificação
com vistas a sua entrada no País, poderá ser realizada de acordo com a Tabela 4, do
Manual de Procedimentos Operacionais do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional
VIGIAGRO, aprovado pela Instrução Normativa MAPA nº 36, de 10 de novembro de 2006.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS OU ROTEIRO
PARA CLASSIFICAÇÃO
Art. 27. Nos procedimentos operacionais ou roteiro para classificação do mamão, deve
ser observado o que segue:
I - a amostra de trabalho será constituída de no mínimo 100 (cem) frutos e, no caso
de lotes inferiores a 100 (cem) frutos, a amostra de trabalho será o próprio lote;
II - para determinação do grupo, deve-se retirar ao acaso no mínimo 10 (dez) frutos
da amostra de trabalho, verificando a coloração da casca em observância ao que
estabelece a tabela 1 deste Regulamento Técnico; e, em seguida, deve-se calcular o
percentual de ocorrência de cada grupo, verificando o grupo de maior predominância que
irá definir o grupo do produto, anotando o resultado no laudo de classificação;
III - com no mínimo 10 (dez) frutos retirados ao acaso da amostra de trabalho,
realizar a determinação do calibre, sendo que esses frutos podem ser os mesmos
utilizados para a determinação do grupo, observando o que segue:
a) para a determinação do calibre, deve-se pesar cada fruto e, em função do que
estabelece a tabela 2 deste Regulamento Técnico, anotar no laudo de classificação o
calibre correspondente para esses frutos;
b) verificar o percentual de ocorrência de cada calibre, identificando o calibre
predominante; e
c) com base no calibre predominante, verificar se os outros calibres encontrados estão
dentro da tolerância estabelecida no § 4º do art. 6º deste Regulamento Técnico e, em
caso positivo, confirmar o calibre predominante; e, caso ultrapasse o limite de
tolerância estabelecido, o lote será considerado do calibre misturado;
IV - reconstituir a amostra de trabalho de no mínimo 100 (cem) frutos e proceder como
segue:
a) avaliar a intensidade, a quantidade ou o número de ocorrência dos defeitos de
acordo com o estabelecido no anexo II deste Regulamento Técnico, anotando o resultado no
laudo de classificação:
para determinação dos defeitos geléia, empedramento e imaturo, deve-se retirar ao
acaso, no mínimo, 10(dez) frutos da amostra de trabalho, abri-los para verificação da
ocorrência dos mesmos, calcular o percentual de ocorrência desses defeitos, anotando o
resultado no laudo de classificação;
b) enquadrar o produto em categoria associando o que estabelecem os anexos II e III
deste Regulamento Técnico; e
c) por fim, determinar o teor de sólidos solúveis em, no mínimo, 5 (cinco) frutos,
cortando-se os mesmos longitudinalmente e realizando a determinação, em lados opostos,
na região central do fruto, anotando no laudo de classificação a média dos valores
encontrados, que será considerada o Brix do lote;
V - fazer constar, no laudo e no Documento de Classificação, os motivos que levaram o
produto a ser considerado como Fora de Categoria ou Desclassificado, se for o caso; e
VI - concluir o preenchimento do laudo de classificação.
CAPÍTULO VI
DO MODO DE APRESENTAÇÃO
Art. 28. O mamão poderá apresentar-se embalado ou a granel.
Art. 29. As embalagens utilizadas no acondicionamento do mamão deverão ser de
materiais apropriados.
Art. 30. As especificações quanto ao material, à confecção e à capacidade das
embalagens utilizadas no acondicionamento do mamão devem estar de acordo com a
legislação específica.
CAPÍTULO VII
DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM
Art. 31. As especificações de qualidade do mamão referente à marcação ou
rotulagem devem estar em consonância com o respectivo Documento de Classificação.
Art. 32. No caso do mamão embalado para venda direta à alimentação humana, a
marcação ou rotulagem, uma vez observada a legislação específica, deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - relativas à classificação do produto:
a) calibre; e
b) categoria;
II - relativas ao produto e ao seu responsável:
a) denominação de venda do produto (a palavra "mamão", seguida da marca
comercial do produto, quando houver);
b) identificação do lote, que será de responsabilidade do embalador; e
c) nome empresarial, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF, o endereço da empresa embaladora ou do
responsável pelo produto.
Art. 33. No caso do mamão a granel destinado à venda direta à alimentação humana,
as informações previstas no art. 32 deste Regulamento Técnico deverão constar do
documento que acompanha o produto.
Parágrafo único. No caso do mamão a granel no varejo, esse deverá ser identificado
e as informações colocadas em lugar de destaque, contendo, no mínimo, a origem e a
identificação do produto, por exemplo, mamão solo ou formosa, conforme o caso, que
será de responsabilidade do seu detentor.
Art. 34. No caso do mamão importado embalado e destinado diretamente à alimentação
humana, além das exigências contidas no art. 32 deste Regulamento Técnico, deverão
constar ainda as seguintes informações:
I - país de origem; e
II - nome empresarial, endereço e CNPJ ou CPF do importador.
Art. 35. A marcação ou rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil
remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa, cumprindo com as exigências previstas em legislação específica.
Art. 36. As informações relativas ao calibre devem ser grafadas com a palavra
"Calibre" seguida do código ou do intervalo de peso correspondente, e as
informações relativas à categoria deverão ser grafadas por extenso acompanhada do
algarismo romano, quando for o caso, podendo a palavra Categoria ser abreviada para
"Cat.".
Art. 37. As informações relativas ao calibre e a categoria devem ser grafadas em
caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para o peso líquido em
legislação específica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento Técnico serão
resolvidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
ANEXO II
Limites máximos de tolerâncias de defeitos por categoria
Defeitos |
Categoria Extra ou Cat Extra1 |
Categoria I ou Cat I2 |
Categoria II ou Cat II3 |
Fora de Categoria |
Cicatriz (área total do defeito por fruto) |
2% |
5% |
10% |
Maior que 10% |
Manchas fisiológicas (área da superfície do fruto
atingida) |
20% |
40% |
50% |
Maior que 50% |
Outras manchas (área da superfície do fruto
atingida) |
- |
10% |
20% |
Maior que 20% |
Pinta Preta (número de ocorrência por fruto) |
- |
4 |
30 |
Maior que 30 |
Deformação grave (percentual de frutos) |
- |
- |
2 |
Maior que 2 |
Formato irregular ou deformação leve (percentual de
frutos) |
- |
5 |
10 |
Maior que 10 |
Queimadura e Fitotoxidez (percentual de frutos) |
- |
5 |
10 |
Maior que 10 |
Empedramento e Geléia (percentual de frutos) |
- |
5 |
10 |
20 |
Dano profundo (percentual de frutos) |
- |
- |
5 |
Maior que 5 |
Dano mecânico (percentual de frutos) |
- |
10 |
20 |
Maior que 20 |
Podridão, Passado e Imaturo (percentual de frutos) |
- |
- |
- |
5 |
(1) O mamão da Categoria Extra poderá apresentar até dois defeitos diferentes por
fruto, respeitados os limites máximos de tolerância desses defeitos permitidos para a
Categoria Extra.
(2) O mamão da Categoria I poderá apresentar até quatro defeitos diferentes por
fruto, respeitados os limites máximos de tolerância desses defeitos permitidos para a
Categoria I.
(3) O mamão da Categoria II poderá apresentar até cinco defeitos diferentes por
fruto, respeitados os limites máximos de tolerância desses defeitos permitidos para a
Categoria II.
ANEXO III
Tolerância de frutos de categorias distintas, em número de frutos, por categoria,
expressa em (%)
Categoria |
Tolerância |
Categoria Extra ou Cat Extra |
Categoria I ou Cat I |
Categoria II ou Cat II |
Fora de Categoria |
Categoria Extra ou Cat Extra |
* |
Até 10% |
- |
- |
Categoria I ou Cat I |
* |
* |
Até 20% |
- |
Categoria II ou Cat II |
* |
* |
* |
Até 10% |
* frutos da categoria superior serão considerados como frutos da categoria
especificada.
D.O.U., 25/01/2010 - Seção 1