DECRETO Nº 99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a
movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de
1990, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-Lei nº 2.300, de
21 de novembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º O reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim
outras formas de seu desfazimento, no âmbito da Administração Pública Federal, são
regulados pelas disposições deste decreto.
Art. 2º Este decreto não modifica as normas específicas de alienação e outras
formas de desfazimento de material:
I - dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas;
II - do Departamento da Receita Federal, referentes a bens legalmente apreendidos;
III - dos órgãos com finalidades agropecuárias, industriais ou comerciais, no que
respeita à venda de bens móveis, por eles produzidos ou comercializados.
Art. 3º Para fins deste decreto, considera-se:
I - material - designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes,
acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis
de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas federais, independente de
qualquer fator;
II - transferência - modalidade de movimentação de material, com troca de
responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou
entidade;
III - cessão - modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência
gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou
entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da União;
IV - alienação - operação de transferência do direito de propriedade do material,
mediante venda, permuta ou doação;
V - outras formas de desfazimento - renúncia ao direito de propriedade do material,
mediante inutilização ou abandono.
Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível, para a
repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser
classificado como:
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo
aproveitado;
b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a
cinqüenta por cento de seu valor de mercado;
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário,
em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina
devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua
recuperação.
Art. 4º O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros
órgãos que dele necessitem.
1º A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a
indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a
cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção.
2º Quando envolver entidade autárquica, fundacional ou integrante dos Poderes
Legislativo e Judiciário, a operação só poderá efetivar-se mediante doação.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional informarão, mediante ofício ou meio eletrônico desde que
certificado digitalmente por autoridade certificadora, credenciada no âmbito da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - BRASIL, à Secretaria de Logística
e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a
existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais
equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes,
classificados como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, disponíveis
para reaproveitamento. (Redação dada pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º As entidades indicadas no art. 22, quando optarem pela doação desses bens,
poderão adotar os mesmos procedimentos previstos no caput. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 6.087/2007)
§ 2º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação indicará a
instituição receptora dos bens, em consonância com o Programa de Inclusão Digital do
Governo Federal. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 6.087/2007)
§ 3º Não ocorrendo manifestação por parte da Secretaria de Logística e Tecnologia
da Informação no prazo de trinta dias, o órgão ou entidade que houver prestado a
informação a que se refere o caput poderá proceder ao desfazimento dos materiais. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 6.087/2007)
Art. 6º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 7º Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita de
conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.
Parágrafo único. Decorridos mais de sessenta dias da avaliação, o material deverá
ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção
aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a
avaliação e a conclusão do processo de alienação.
Art. 8º A venda efetuar-se-á mediante concorrência, leilão ou convite, nas
seguintes condições:
I - por concorrência, em que será dada maior amplitude à convocação, para material
avaliado, isolada ou globalmente, em quantia superior a Cr$ 59.439.000,00 (cinqüenta e
nove milhões, quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);
II - por leilão, processado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela
Administração, observada a legislação pertinente, para material avaliado, isolada ou
globalmente, em quantia não superior a Cr$ 59.439.000,00 (cinqüenta e nove milhões,
quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);
III - por convite, dirigido a pelo menos três pessoas jurídicas, do ramo pertinente
ao objeto da licitação, ou pessoas físicas, que não mantenham vínculo com o serviço
público federal, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia não superior
a Cr$ 4.160.000,00 (quatro milhões, cento e sessenta mil cruzeiros).
1º A Administração poderá optar pelo leilão, nos casos em que couber o convite, e,
em qualquer caso, pela concorrência.
3º O material deverá ser distribuído em lotes de:
a) um objeto, quando se tratar de veículos, embarcações aeronaves ou material
divisível, cuja avaliação global seja superior à quantia de Cr$ 199.000,00 (cento e
noventa e nove mil cruzeiros);
b) vários objetos, preferencialmente homogêneos, quando a soma da avaliação de seus
componentes for igual ou inferior a Cr$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil cruzeiros),
ou se compuser de jogos ou conjuntos que não devam ser desfeitos.
3º Os valores estabelecidos neste artigo serão revistos, periodicamente, e fixados em
Portaria, pelo Secretário da Administração Federal.
4º A alienação de material, mediante dispensa de prévia licitação, somente
poderá ser autorizada quando revestir-se de justificado interesse público ou, em caso de
doação, quando para atendimento ao interesse social, observados os critérios definidos
no art. 15 deste decreto.
Art. 9º A publicidade para os certames licitatórios fora do Distrito Federal será
assegurada com a publicação de resumo do edital no Diário Oficial da União, da
seguinte forma:
I - na concorrência três vezes no mínimo, com intervalo de sete dias;
II - no leilão duas vezes no mínimo, com intervalo de cinco dias;
III - no convite uma única vez.
Parágrafo único. A Administração poderá utilizar outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição, desde que economicamente viável, em cada processo.
Art. 10. Os prazos para a realização dos certames, contados da primeira publicação
no Diário Oficial da União, serão, no mínimo, de:
I - trinta dias para a concorrência;
II - quinze dias para o leilão; e
III - três dias úteis para o convite.
Art. 11. Quando não acudirem interessados à licitação, a Administração deverá
reexaminar todo o procedimento, com objetivo de detectar as razões do desinteresse,
especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas,
nas tentativas subseqüentes para alienação do material, em função do que for apurado
sobre as condições do certame anterior.
Art. 12. Qualquer licitante poderá oferecer cotação para um, vários ou todos os
lotes.
Art. 13. 0 resultado financeiro obtido por meio de alienação deverá ser recolhido
aos cofres da União, da autarquia ou da fundação, observada a legislação pertinente.
Art. 14. A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor,
desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público.
Parágrafo único. No interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento
de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação ou do
convite.
Art. 15. A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material: (Redação dada pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União; (Redação dada pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; (Redação dada pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; (Redação dada pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente; (Redação dada pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - destinado à execução descentralizada de programa federal, aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente. (Redação dada pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Os microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão ser doados a instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem de projeto integrante do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal. (Redação dada pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VII - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VIII - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IX - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
X - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material
classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga
patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente
aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporados ao patrimônio.
1º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça
ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer
natureza, para a Administração Pública Federal.
2º A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante audiência dos
setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.
3º Os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão
inutilizados em conformidade com a legislação específica.
Art. 17. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:
I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação
por assepsia;
II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;
III - a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV - a sua contaminação por radioatividade;
V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.
Art. 18. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos
de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo
processo de desfazimento.
Art. 19. As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas neste
decreto, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de
material, serão efetuados por comissão especial, instituída pela autoridade competente
e composta de, no mínimo, três servidores integrantes do órgão ou entidade
interessados.
Art. 20. A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo
determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão
especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou
cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.
Art. 21. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício das
suas competências definidas no inciso XVII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, poderá expedir instruções que se fizerem necessárias à aplicação deste
Decreto. (Redação dada pelo(a) Decreto 6.087/2007)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 22. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas,
sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias ou controladas.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se os Decretos nºs 96.141,
de 7 de junho de 1988, nº 98.249, de 6 de
outubro de 1989, nº 98.798, de 5 de janeiro
de 1990, nº 99.198, de 29 de março de 1990
,
e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
D.O.U., 31/10/1990