MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 55, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1990
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 e o Decreto nº 82.110, de 14 de
agosto de 1978, resolve:
I - Aprovar a norma anexa à presente Portaria, assinada pelo Presidente da Comissão
Técnica de Normas e Padrões, a ser observada na Padronização, Classificação,
Embalagem e Apresentação do Algodão em Pluma, Algodão em Caroço e Subprodutos e
Resíduos de Valor Econômico do Algodão.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias
nº 214, de 29 de julho de 1982 e nº 222, de 5 de outubro de 1987.
IRIS REZENDE MACHADO
ANEXO I
NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DO ALGODÃO EM PLUMA (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 63/2002/MAA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO II
NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DO ALGODÃO EM CAROÇO
1. Objetivo: a presente norma tem por objetivo definir as características de
identidade, qualidade, embalagem e apresentação do algodão em caroço que se destina à
comercialização.
2. Definição do produto: entende-se por algodão em caroço o produto originado das
espécies herbaceum, arboreum, hirsutum, barbadense e pertencentes ao gênero Gossypium.
3. Conceitos: para efeito desta norma e termos usados na presente especificação,
considera-se:
3.1. Algodão em caroço: é o produto maduro e fisiologicamente desenvolvido, oriundo
do algodoeiro, que apresenta suas fibras aderidas ao caroço e que ainda não foi
beneficiado;
3.2. Algodão em pluma: produto resultante da operação de beneficiamento do algodão
em caroço;
3.3. Caroço de algodão: material despojado (parcial ou totalmente) das fibras, por
ação do beneficiamento;
3.3.1. Caroço vestido: totalmente coberto de línter;
3.3.2. Caroço semi-vestido: parcialmente coberto de línter;
3.3.3. Caroço nu: totalmente desprovido de línter; e
3.3.4. Caroço mesclado: proveniente da mistura dos caroços anteriormente
descritos.
3.4 Algodão mal beneficiado: algodão em pluma que ainda apresente caroço de algodão
e/ou fibras danificadas por processos inadequados de beneficiamento e deslintamento;
3.5. Capulho: fruto proveniente do algodoeiro;
3.6. Neps: emaranhados de fibras, normalmente ocasionados por fibras imaturas, que não
se desfazem durante os processamentos subseqüentes;
3.7. Naps: emaranhados de fibras, maiores que o neps, que se desfazem durante o
processo de cardagem;
3.8. Carneiro: pequenas massas de fibras retorcidas entre elas, de certo comprimento e
com aparência de pequenos cordões. Aparecem no benefício de algodão úmido;
3.9. Novelo: pequenos enrodilhados de fibras que ocorrem durante o benefício de
algodão muito seco;
3.10. Resíduos: produtos, ou partes deles, que foram separados durante o
beneficiamento ou no deslintamento ou ainda na indústria de fiação e tecelagem;
3.11. Resíduos de beneficiamento: compreende os entrelaçamentos ou enovelamentos de
fibras de algodão em mistura com caroços, cascas e outras matérias eliminadas no
beneficiamento;
3.11.1. Carimã: produto resultante do beneficiamento que se caracteriza por suas
fibras imaturas ou mortas, provenientes de capulho atacado por pragas e/ou moléstias ou
que tiveram o seu desenvolvimento comprometido por outros fatores;
3.11.2. Piolho: constituído de pequenos entrelaçamentos de fibras de algodão de
vários tamanhos, em mistura com caroços, fragmentos de cascas e de outras substâncias
eliminadas durante o descaroçamento;
3.11.3 Pó de canal: constituído de fibras e de fragmentos destas, em mistura com
impurezas que se acumulam no interior da instalação de beneficiamento; e
3.11.4.Fibrilha: constituído de fibras e de fragmentos destas em mistura com impurezas
eliminadas nos limpadores de pluma
3.12 Restos de algodão: amostras ou partes de amostras de algodão em pluma, línter
ou resíduos utilizados na classificação ou provenientes das operações de ensacamento,
enfardamento ou de limpeza dos sacos, armazéns e instalações de beneficiamento;
3.12.1. Aparas: partes de amostras ou amostras inteiras de algodão em pluma, de
línter e de resíduos, depois de descartadas;
3.12.2. Sobras: partes de algodão em pluma, de línter e de resíduos provenientes das
operações de ensacamento ou enfardamento; e
3.12.3. Varreduras: restos de algodão em pluma, de línter e de resíduos diversos.
4. Classificação: o algodão em caroço será classificado em grupos, subgrupos,
classes e tipo, identificados de acordo com os seguintes critérios:
4.1. Grupos: o algodão, de acordo com o ciclo de produção, será classificado em 2
(dois) grupos, assim denominados:
4.1.1. Grupo I: Herbáceo algodão proveniente de cultivares anuais produzido e
cultivado nas diversas regiões do país;
4.1.2. Grupo II: Mocó ou Seridó algodão proveniente de cultivares perenes,
produzido e cultivado na região Setentrional.
4.2. Subgrupos: segundo o método utilizado para determinação do comprimento da
fibra, o algodão, independente do grupo a que pertencer, será classificado em um único
subgrupo, denominado comercial e que se caracterize pela determinação manual do
comprimento da fibra.
4.3. Classes: O algodão em caroço, de acordo com comprimento da fibra, será
classificado em 5 (cinco) classes para o subgrupo comercial assim definidas:
4.3.1. Classes do algodão em caroço
4.4. Tipos: segundo a qualidade o algodão em caroço será classificado em 14
(quatorze) tipos básicos:
SUBGRUPO |
Classes |
Comercial |
Extra Longo |
> 36 mm |
Longo |
> 32 a 36 mm |
Médio |
> 28 a 32 mm |
Curto |
> = 24 a 28 mm |
Muito Curto |
< 24 mm |
4.4.1. A seqüência numérica será de tipos inteiros de 1 a 9 e de meios tipos de 3/4
a 7/8 determinando assim a coleção completa do padrão básico como sendo 1, 2, 3, 3/4,
4, 5, 5/6, 6, 6/7, 7, 7/8, 8 e 9.
4.4.2. Para efeito de determinação dos tipos serão levadas em consideração as
características físicas e tecnológicas referentes à presença de manchas, a
descoloração, as fibras enoveladas, imaturas ou mortas, a maciez, a sedosidade, a
presença de carimã e/ou impurezas, assim como a coloração e o brilho, mantendo a
proporcionalidade entre os tipos.
4.4.3. A diferenciação gradual entre os tipos será definida, obrigatoriamente, com
base nos padrões físicos oficializados pelo Ministério da Agricultura, observando a
caracterização de todos os defeitos e aspectos do algodão mencionado no item 4.4.1.
4.4.4. Todo algodão em caroço que não se enquadrar no tipo contido nas caixas
padrões, por coloração deverá ser classificado por equivalência e acrescido o aspecto
no laudo e no certificado de classificação.
4.4.5. O algodão que apresente folhas verdes afetando as fibras (provenientes da
colheita mecânica) será classificado por equivalência e acrescido no laudo e no
certificado de classificação essa ocorrência.
5. Umidade
5.1. O percentual de umidade admitido para o algodão em caroço é de 12% (doze por
cento).
5.2. O valor percentual que exceder o limite de tolerância estabelecida no item
5, poderá ser considerado para o correspondente desconto do peso líquido do lote.
6. Abaixo do Padrão
6.1. Será considerado Abaixo do Padrão o algodão em caroço que pelos seus
atributos, não se enquadrar em nenhum dos tipos estabelecidos nos padrões
físicosoficiais vigentes.
6.2.Em caso de mistura de grupos (herbáceo, mocó ou seridó).
6.3. O algodão em caroço classificado como Abaixo do Padrão poderá ser:
6.3.1. Comercializado como tal desde que esteja perfeitamente identificado e com a
identificação colocada em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil
remoção.
7 Desclassificado
7.1. Será desclassificado e considerado inferior ao algodão Abaixo do Padrão, o
algodão em caroço que se apresentar:
-Intensamente avermelhado;
-Intensamente acinzentado e azulado; -Fermentado, cujas fibras tenham perdido a
resistência normal;
-Salvo de incêndio; e
-O algodão em caroço considerado desclassificado poderá ser comercializado como tal
desde que não apresente risco para a usina beneficiadora.
8. Amostragem
8.1. Far-se-á tomadas de 200 g (duzentos gramas) cada, em diversos pontos a massa,
seja tulha ou pilha.
8.2. Para cada 5 t ( cinco toneladas) ou fração do produto a ser classificado, será
retirada, no mínimo 1 (uma) amostra.
9. Apresentação e Embalagem: o algodão em caroço deverá, quando colocado em
embalagem, utilizar sacaria de algodão ou juta, amarrado obrigatoriamente com barbante de
algodão.
10. Certificado de Classificação
10.1. Deverá constar para perfeita identificação no modelo próprio do certificado:
-Nome do produto; -Proprietário; -Município e Estado;
-Grupo;
-Classe;
-Tipo;
-Peso bruto e tara; e
-Data da emissão.
11. Disposições gerais
11.1. Deverão ser levados em conta os percentuais de matérias estranhas e impurezas
constantes no anexo, bem como a comparação com a caixa padrão oficial em vigor, do
algodão em caroço que apresentar dúvidas quanto ao enquadramento.
11.2. A validade do certificado de classificação será de 6 (seis) meses.
11.3. O prazo de validade dos padrões físicos será de 2 (dois) anos a partir da data
de sua aprovação.
11.4. Compete ao Ministério da Agricultura através da Comissão Consultiva Nacional
de Estudos Técnicos do Algodão proceder anualmente estudos para o aprimoramento da
legislação.
11.5. O Ministério da Agricultura efetuará, baseado nas caixas padrões aprovadas, a
multiplicação e comercialização das mesmas.
ANEXO III
NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DOS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS
DE VALOR ECONÔMICO DO ALGODÃO
1. Objetivo: a presente norma tem por objetivo definir as características de
identificação, qualidade, embalagem e apresentação dos subprodutos e resíduos de
valor econômico do algodão.
2. Definição do Produto: entende-se por subprodutos e resíduos de valor econômico
do algodão, todo o material resultante dos processos de beneficiamento do algodão em
caroço, fiação e tecelagem.
3. Conceitos: para efeito dessa norma e termos usados na presente especificação,
considera-se:
3.1.Algodão em caroço: é o produto maduro e fisiologicamente desenvolvido, oriundo
do algodoeiro, que apresenta suas fibras aderidas ao caroço e que ainda não foi
beneficiado;
3.2. Algodão em pluma: produto resultante da operação de beneficiamento do algodão
em caroço;
3.3.Caroço de algodão: material despojado (parcial ou totalmente) das fibras, por
ação do beneficiamento.
3.3.1. Caroços vestidos: totalmente cobertos de línter;
3.3.2. Caroços semi-vestidos: parcialmente cobertos de línter;
3.3.3. Caroço nu: totalmente desprovido de línter;
3.3.4. Caroço mesclado: proveniente da mistura dos caroços anteriormente decritos.
3.4. Algodão mal beneficiado: algodão em pluma que ainda apresente caroço de algodão
e/ou fibras danificadas por processos inadequados de beneficiamento e deslintamento;
3.5. Capulho: fruto proveniente do algodoeiro; 3.6. Línter: fibra resultante do
deslintamento do caroço de algodão;
3.6.1. Borra de línter: hull fiber constituída de pequenos
fragmentos de línter, extraídos das cascas de caroços, em mistura com o pó deste e o
pó resultante da fragmentação de impurezas durante o processo extrativo.
3.7. Neps: emaranhados de fibras, normalmente ocasionados por fibras imaturas, que não
se desfazem durante os processamentos subseqüentes;
3.8. Naps: emaranhados de fibras, maiores que o neps, que se desfazem durante o
processo de cardagem;
3.9. Carneiro: pequenas massas de fibras retorcidas entre elas, de certo comprimento e
com aparência de pequenos cordões. Aparecem no benefício de algodão úmido;
3.10. Novelo: pequenos enrodilhados de fibras que ocorrem durante o benefício de
algodão muito seco;
3.11. Resíduos: produtos, ou partes deles, que foram separados no beneficiamento ou no
deslintamento ou ainda na indústria de fiação e tecelagem;
3.12. Resíduos de beneficiamento: compreende o entrelaçamento ou enovelamento de
fibras de algodão em mistura com caroços, cascas e outras matérias eliminadas no
beneficiamento;
3.12.1. Carimã: produto resultante do beneficiamento que se caracteriza por suas
fibras imaturas ou mortas, provenientes de capulho atacado por pragas e/ou moléstias ou
que tiveram o seu desenvolvimento comprometido por outros fatores.
3.12.2.Piolho: constituído de pequenos entrelaçamentos de fibras de algodão de
vários tamanhos, em mistura com caroços, fragmentos de cascas e de outras substâncias
eliminadas durante o descaroçamento;
3.12.3. Pó de canal: constituído de fibras e de fragmentos destas, em mistura com
impurezas que se acumulam no interior da instalação de beneficiamento.
3.12.4.Fibrilha: constituída de fibras e de fragmentos destas em mistura com impurezas
eliminadas nos limpadores de pluma.
3.13. Restos de algodão: amostras ou partes de amostras de algodão em pluma, línter
ou resíduos utilizados na classificação ou provenientes das operações de ensacamento,
enfardamento ou de limpeza dos sacos, armazéns e instalações de beneficiamento;
3.13.1. Aparas: partes de amostras ou amostras inteiras de algodão em pluma, de
línter e de resíduos, depois de descartadas.
3.13.2. Sobras: partes de algodão em pluma, de línter e de resíduos provenientes das
operações de ensacamento ou enfardamento.
3.13.3.Varreduras: restos de algodão em pluma, de línter e de resíduos diversos.
3.14. Resíduos de deslintemanto ou piolho de línter: entrelaçamento ou enovelamento
de línter em mistura com fragmentos de folhas, cascas e outras matérias eliminadas na
operação de deslintamento.
3.15. Resíduos de fiação: entrelaçamento ou enovelamento de fibras, cascas, mantas,
mechas, pavios e restos de fios, eliminados durante a fiação.
3.15.1 Piolho de abridor: entrelaçamento ou enovelamento de fibras e fragmentos de
folhas e cascas provenientes de bateduras do algodão na fase inicial da fiação.
3.15.2 Strips de cardas ou flats: fibras curtas de algodão resultante das
operações de cardagem, assim como os fragmentos de cardas e defeitos de beneficiamento.
3.15.3. Borra de cardas ou resíduos de cardas: fragmentos de algodão resultantes das
operações de cardagem, assim como impurezas de uma forma geral e defeitos de
beneficiamento em quantidade superior ao strips de cardas ou flats.
3.15.4. Strips de penteadeira: mantas ou fibras curtas de algodão de aparência
flocosa proveniente da penteagem.
3.15.5. Pneumafil ou resíduo de macaroqueira ou filatório: massa de fibras
reaproveitáveis, estiradas, que não se transformam em pavio ou fio.
3.15.6.Estopa de algodão: restos de fios provenientes da última fase de fiação.
3.15.7. Cascame: resíduo de sala de abertura, carda e outros que ainda podem ser
fiados.
3.15.8. Varredura: resíduos resultantes do processo de fiação.
3.16. Resíduos de tecelagem: retalhos de tecidos ou mistura com restos de fios.
3.16.1. Trapos desfiados: restos de tecidos resultantes das operações industriais.
3.16.2. Varredura: resíduos resultantes do processo de tecelagem.
4.Classificação
4.1. Caroço de algodão
4.1.1. Classe: o caroço de algodão será classificado em 4 (quatro) classes segundo a
presença ou ausência de línter, assim denominado:
- Caroços vestidos;
- Caroços semi-vestidos;
- Caroços nus; e
- Caroços mesclados.
4.1.2. Tipos: independentemente da classe a que pertencer, o caroço de algodão será
classificado em 3 (três) tipos segundo o seu estado de conservação, tamanho e
quantidade de impurezas e matérias estranhas, assim denominadas:
4.1.2.1. Tipo 1: constituído de caroços de algodão em bom estado de conservação,
com 12,5% (doze e meio por cento) de umidade, de forma e tamanho característicos à
espécie a que pertencerem, isentos de sementes de outras espécies, tolerando-se até 2%
(dois por cento) de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento e até 7% (sete por
cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados por pragas.
4.1.2.2. Tipo 2: constituído de caroços de algodão em bom estado de conservação,
com 12,5% (doze e meio por cento) de umidade, de cor, forma e tamanho característicos,
isentos de sementes de outras espécies, tolerando-se até 4,5% (quatro e meio por cento)
de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento ou até 14,5% (quatorze e meio por
cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados por pragas.
4.1.2.3. Tipo 3: constituído de caroços de algodão em boas condições de
conservação, com 12,5% (doze e meio por cento) de umidade, de cor, forma e tamanho
característicos, isentos de sementes de outras espécies, tolerando-se até 6,5% (seis e
meio por cento) de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento ou até 24% (vinte e
quatro por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados por pragas.
4.2. Línter
4.2.1. O línter será classificado em 6 (seis) classes segundo o número de cortes,
assim designados.
- Línter de 1º (primeiro) corte;
- Línter de 2º (segundo) corte;
- Línter de 3º (terceiro) corte;
- Línter de corte misto 1º (primeiro) e 2º (segundo) corte;
- Línter de corte misto 2º (segundo) e 3º (terceiro) corte; e
- Línter de corte único.
4.2.2. Tipos: de acordo com a qualidade, o índice de matérias estranhas e impurezas e
o resultado do deslintamento, o línter será classificado, independentemente da classe a
que pertencer, em 4 (quatro) tipos assim denominados:
4.2.2.1 Tipo 1: constituído de línter em perfeito estado, com 10% (dez por cento) de
umidade de coloração clara e uniforme, isento de defeitos de deslintamento, bem como de
matérias estranhas, tolerando-se raros fragmentos de cascas, de folhas, e de outras
impurezas não eliminadas na fase do deslintamento.
4.2.2.2. Tipo 2: constituído de línter em bom estado, com 10% (dez por cento) de
umidade, de coloração menos clara, isento de matérias estranhas tolerando-se:
- Alguns defeitos de deslintamento; e
- Pequena quantidade de fragmentos de cascas, folhas e de outras impurezas não
eliminadas na fase do deslintamento.
4.2.2.3. Tipo 3: constituído de línter em bom estado com 10% (dez por cento) de
umidade, de coloração escura, isento de matérias estranhas, tolerando-se (observada a
escala de defeitos em relação ao tipo anterior):
- Defeitos de deslintamento mais acentuados;
- Regular quantidade de fragmentos de cascas, folhas e de outras impurezas, não
eliminadas na fase do deslintamento.
4.2.2.4. Tipo 4: constituído de línter em bom estado com 10% (dez por cento) de
umidade, de coloração mais escura, isento de matérias estranhas, tolerando-se em maior
quantidade que a do tipo anterior.
- Defeitos de deslintamento; e
- Fragmentos de cascas, folhas e de outras impurezas não eliminadas na fase do
deslintamento.
4.2.2.5. Borra de línter ou hull fiber: será constituído de fragmentos
de línter, em mistura com o pó deste e o pó resultante da fragmentação de impurezas,
durante o processo extrativo, em bom estado com 10% (dez por cento) de umidade, de
coloração escura acentuada e isentos de matérias estranhas.
4.2.2.6. Abaixo do Padrão: serão considerados Abaixo do Padrão: serão considerados
Abaixo do Padrão, desde que se apresentem em bom estado de conservação, o línter que
pelos seus atributos de qualidade, não se enquadrarem nenhum dos tipos descritos.
4.2.2.7. Desclassificados: serão considerados desclassificados o línter fermentado,
com elevada quantidade de impurezas, carimado, salvo de incêndio, de coloração
avermelhada e aparas de línter com mau aspecto. Serão declarados obrigatoriamente no
Certificado de Classificação os motivos que deram origem à desclassificação.
4.3. Resíduos de algodão
4.3.1. Segundo a sua procedência, os resíduos de algodão serão classificados
segundo as denominações:
- resíduos de beneficiamento;
- resíduos de beneficiamento ou piolho de línter;
- resíduos de fiação; e
- resíduos de tecelagem.
4.3.1.1. Os resíduos de beneficiamento serão classificados com as seguintes
denominações:
- carimã;
- piolho;
- pó de canal;
- fibilha.
4.3.1.1.1. O carimã será classificado em 3 (três) tipos observando entre os valores
proporcionais no padrão físico, considerando fibras imaturas ou mortas, com
entrançamentos ou empastamentos resultantes de defeitos de beneficiamento, com
coloração variando do creme ao avermelhado ou acinzentado produzido por agentes físicos
e/ou biológicos, com variável quantidade de fragmentos de folhas, sépalas e de outras
partes do algodoeiro.
4.3.1.2. Os resíduos de deslintamento ou piolho de línter serão classificados em 2
(dois) tipos observando entre eles os valores proporcionais no padrão físico,
considerando pequenos entrançamentos ou enovelamentos de línter em mistura com
fragmentos de cascas, de folhas e de outras impurezas na eliminadas durante o
deslintamento, em bom estado e com teor normal de umidade.
4.3.1.3. Os resíduos de fiação, segundo a sua procedÊncia, serão classificados com
as seguintes denominações:
- piolho de abridor;
- strips de flats;
- resíduos de cardas;
- strips de penteadeira;
- pneumatil ou resíduo de maçaroqueira;
- estopa de algodão; e
- outros resíduos.
4.3.1.3.1. Piolho de abridor: será classificado em 2 (dois) tipos observando entre
eles os valores proporcionais para confecção do padrão físico, considerando pequenos
entrançamentos ou enovelamentos de fibras, provenientes de batedura ou limpeza do
algodão na fase inicial dos trabalhos de fiação, em mistura com impurezas não
eliminadas durante a fase referida ou durante o beneficiamento do resíduo em máquinas
apropriadas, em bom estado e com teor normal de umidade.
4.3.1.3.2 Strips de cardas ou flats: serão classificados em 2 (dois) tipos observando
entre eles os valores proporcionais para confecção do padrão físico, considerando
pequenos filamentos ou fibras curtas de algodão, resultantes de operações de cardagem,
com pequena quantidade de impurezas e defeitos de beneficiamento, em bom estado e com teor
normal de umidade.
- O strips de carda ou flats será classificada em 2 (duas) classes, sob as
denominações de:
- strips de flats de tambor;
- strips de flats de cilindro.
4.3.1.3.Resíduos de cardas: será assim classificado quando se identificar pequenos
filamentos ou fibras curtas de algodão, resultantes de operações de cardagem, com maior
quantidade de impurezas e defeitos de beneficiamento, em bom estado e com teor normal de
umidade.
4.3.1.3.4. Strips de penteadeira: será assim classificado quando se identificar
pequenas manchas ou fibras de algodão de aparência flocosa, provenientes de trabalhos
executados pela máquina penteadeira, em bom estado, com teor normal de umidade e livre de
impurezas.
4.3.1.3.5. Pneumatil ou resíduo de maçaroqueira: será assim classificado como tal
quando se identificar mechas de algodão, resultantes de operações mecânicas
posteriores à cardagem, às vezes frouxas ou soltas, às vezes sob a forma de filamentos,
em bom estado, com teor normal de umidade e livre de impurezas.
4.3.1.3.6.Estopa de algodão: será assim classificado quando se identificar restos de
fios provenientes da última fase do processo de fiação, em bom estado, com teor normal
de umidade e livre de impurezas.
- A estopa de algodão será classificada em 5 (cinco) classes assim denominadas:
- Estopa crua;
- Estopa branca;
- Estopa de cor;
- Estopa engomada; e
-Mesclada.
4.3.1.3.7. Serão também classificados de acordo com sua denominação usual, os
demais resíduos de fiação:
- Pó de canal; e
- Cascame.
4.3.1.4. Os resíduos de tecelagem serão classificados em 2 (dois) tipos, observando
entre eles os valores proporcionais no padrão físico, considerando pedaços ou retalhos
de tecidos resultantes da operação de tecelagem, em bom estado, com teor normal de
umidade, isentos de impurezas, devendo a classificação ser completada com indicação da
cor. Serão também considerados resíduos de tecelagem a classificação de acordo com
sua denominação usual, quaisquer outros resíduos provenientes de operações de
tecelagem.
4.4 Restos de algodão
4.4.1. Restos de algodão serão classificados com as denominações seguintes:
- Aparas;
- Sobras; e
- Varreduras.
4.4.2. As aparas, sobras e varreduras deverão estar em boas condições de
conservação e apresentar teor normal de umidade.
5. Umidade: qualquer que seja o tipo de algodão, o teor de umidade não poderá
exceder os seguintes limites de tolerância:
- caroços de algodão: 12,5% (doze e meio por cento); e
- subprodutos do algodão e resíduos de valor econômico: 10% (dez por cento).
5.1. Quando os valores percentuais dos atributos de qualidade determinados na amostra
forem superiores ao item 5 (cinco), poderá ser feito o correspondente desconto no peso
líquido do lote, pelo valor que exceder aos limites de tolerância admitidos.
6. Abaixo do Padrão: serão considerados Abaixo do Padrão, desde que apresentem bom
estado de conservação:
6.1. O caroço de algodão, carimã, línter, resíduos e restos de algodão que pelos
seus atributos de qualidade, não se enquadrarem em nenhum dos tipos descritos.
6.2. O caroço de algodão que contiver até 12% (doze por cento) de impurezas ou até
30% (trinta por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e danificados e
atacados por pragas.
7. Desclassificação
7.1. Serão desclassificados os subprodutos e resíduos de valor econômico salvos de
incêndio e aparas de línter com mau aspecto;
7.2. O caroço de algodão que exceder aos limites de 12% (doze por cento) de
impurezas, 30 % (trinta por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados
por pragas.
7.3. O línter fermentado, salvo de incêndio, de coloração avermelhada e aparas de
línter com mau estado.
7.4. São declarados obrigatoriamente no certificado de classificação os motivos que
deram origem à desclassificação.
8. Amostragem: proceder-se-á do seguinte modo:
8.1. No línter e resíduos: retirar-se-á uma só via de cada fardo.
8.1.1. A amostra será retirada dos lados opostos do fardo, entre 3a (terceira) e 4a
(quarta) fita e deverá pesar 120 g (cento e vinte gramas).
8.1.2. O saquinho de papel que guardará ou a etiqueta que identificará a amostra
deverá conter número e peso do respectivo fardo.
8.1.3. No romaneio deverá constar a identificação da razão social da firma e a
relação dos fardos em ordem seqüencial de número e respectivo peso bruto.
9. Apresentação e embalagem: o línter, os resíduos e os restos de algodão deverão
se apresentar prensados e enfardados.
9.1. Características do fardo:
- peso bruto entre 150 kg (cento e cinqüenta quilogramas) e 250 kg (duzentos e
cinqüenta quilogramas); e
- massa específica entre 400 kg (quatrocentos quilogramas) e 700 (setecentos
quilogramas) por metro cúbico.
9.2. Dimensões do fardo:
- comprimento de 100 cm (cem centímetros) a 110 cm (cento e dez centímetros);
- largura de 40 cm (quarenta centímetros) a 53 cm (cinqüenta e três centímetros); e
- altura máxima de 90 cm (noventa centímetros).
9.3. Somente os fardos de resíduos e de restos de algodão poderão ter peso bruto
superior ou inferior aos limites acima estabelecidos.
9.4. Material de enfardamento:
9.4.1. O fardo deverá ser revestido de tela de algodão, nova, limpa e que satisfaça
as exigências regulamentares quanto à largura, peso e resistência.
9.4.2. Todo fardo deverá ser amarrado com arame ou fitas metálicas novas,
admitindo-se o uso de até duas fitas ou arames usados ou emendados, em condições de
resistirem aos choques e manipulação.
9.4.3. O número de fitas ou arames deverá ser 6 (seis) ou mais, por fardo.
9.4.4. Será vedado o uso de materiais de enfardamento diferentes no mesmo fardo.
10. Marcação
10.1. Deverá ser feita na cabeça e em um dos lombos do fardo, de tal modo que as
telas recebam essa marcação.
10.2. Deverão constar os seguintes elementos: a marca registrada, localidade da usina,
safra, número de ordem e peso bruto de fardo.
10.3. Na marcação deverá ser usada somente tinta preta indelével.
10.4. Em caso de exportação, deverá constar, também, a palavra Brasil entre os
elementos de marcação.
11. Certificado de Classificação
11.1. Deverão constar, para perfeita identificação, no modelo próprio de
certificado ou cartão de computador, os seguintes elementos:
- nome do produto;
- usina;
- município (local da usina) e estado;
- número de ordem do fardo;
- classe;
- tipo;
- peso bruto e tara;
- a frase Classificação por Equivalência;
- denominação do produto não diferenciado por tipo; e
- data da emissão.
11.2. O prazo de validade do certificado será o seguinte:
- 4 (quatro) meses para caroço de algodão; e
- 12 (doze) meses para línter, resíduos e restos de algodão.
12. Disposições Gerais
12.1. O Ministério da Agricultura, através de seu órgão competente, deverá
providenciar nove coleção de padrões de subprodutos de algodão e resíduos de valor
econômico, por intermédio de trabalho da Comissão Consultiva Nacional de Estudos
Técnicos do Algodão, constituída pelo próprio Ministério da Agricultura.
12.2. Os casos omissos serão resolvidos pelo setor competente do Ministério da
Agricultura.
D.O.U., 14/02/1990