Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 216/2011
06/07/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

PORTARIA Nº 216, DE 5 DE JULHO DE 2011

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Retificada em 31/03/2017

Revogada pela Portaria nº 1 de 09/01/2018

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 346, de 18 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2011, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, e nº 4, de 30 de março de 2009, da Secretaria de Política Agrícola, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008 e de 31 de março de 2009, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Ceará, conforme anexo.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 43, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2011.

Parágrafo único - Ficam convalidados os atos praticados na vigência da portaria ora revogada;

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

EDILSON MARTINS DE ALCANTARA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A cultura do cajueiro (Anacardium occidentale L.) vem assumindo papel relevante na economia nordestina, especialmente pelo fato do aumento da demanda pela castanha.

O cajueiro é uma planta tropical, cujo desenvolvimento está bem adaptado às condições do litoral nordestino. As condições ótimas para o seu cultivo são temperaturas entre 22 ºC e 32 ºC, muita luminosidade, precipitação acima de 1200 mm/ano, com 3 a 4 meses de estiagem, no máximo, e altitudes inferiores a 600 metros. É uma planta de alta rusticidade, porém não prospera em solos rasos e muito argilosos, desenvolvendo-se bem em solos profundos, férteis e arenoargilosos.

O Estado do Ceará apresenta áreas com condições climáticas, ambientais e de solos favoráveis ao cultivo do cajueiro. Entretanto, em determinadas áreas, existem fatores que limitam esse cultivo. Dentre esses, destacam-se: pluviosidade excessiva ou escassa, altitudes elevadas, baixa fertilidade natural, solos com textura argilosa (argila expansiva), deficiência de drenagem, pedregosidade e relevo acidentado.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios e os períodos de plantio, para o cultivo do cajueirono Estado, em condições de baixo risco climático.

Para essa identificação foram realizados balanços hídricos climatológicos, estimados para cada localidade, usando-se o método proposto por Thornthwaite & Mather, para os solos tipos 1, 2 e 3, considerando-se uma capacidade de armazenamento de água de 125 mm.

Os dados climáticos foram obtidos de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 190 estações pluviométricas e 13 climatológicas disponíveis no Estado.

Para determinação do risco climático foram calculadas a temperatura média anual (Ta), o índice hídrico (Ih), o índice de umidade (Iu) e o índice de aridez (Ia), considerando: Ih = (Iu - 0,6 x Ia) (%).

Foram adotados os seguintes critérios para o cultivo do cajueiro em condições de baixo risco climático:

¿ Ih > -15, ¿ 22ºC < Ta < 28ºC

Foram considerados aptos para o cultivo do cajueiro, os municípios que apresentaram em, pelo menos, 20% de sua superfície, condições climáticas dentro dos critérios adotados em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de caju no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO


Períodos

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

Datas

1º a 10

11 a 20

21 a 31

1º a 10

11 a 20

21 a 28

1º a 10

11 a 20

21 a 31

1º a 10

11 a 20

21 a 30

Meses

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril


Períodos

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

Datas

1º a 10

11 a 20

21 a 31

1º a 10

11 a 20

21 a 30

1º a 10

11 a 20

21 a 31

1º a 10

11 a 20

21 a 31

Meses

maio

junho

julho

agosto


Períodos

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

Datas

1º a 10

11 a 20

21 a 31

1º a 10

11 a 20

21 a 28

1º a 10

11 a 20

21 a 31

1º a 10

11 a 20

21 a 31

Meses

setembro

outubro

novembro

dezembro


RET., 14/10/2011 - Seção 14. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de caju no Estado do Ceará, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

MUNICÍPIOS

PERÍODOS DE PLANTIO PARA OS SOLOS TIPOS 1, 2 e 3

Abaiara

01 a 12

Acarape

04 a 15

Acaraú

04 a 15

Alcântaras

04 a 15

Amontada

04 a 15

Aquiraz

04 a 15

Aracati

04 a 15

Aracoiaba

04 a 15

Aratuba

04 a 15

Aurora

01 a 12

Barbalha

01 a 12

Barreira

04 a 15

Barro

01 a 12

Barroquinha

04 a 15

Baturité

04 a 15

Beberibe

04 a 15

Bela Cruz

04 a 15

Brejo Santo

01 a 12

Camocim

04 a 15

Capistrano

04 a 15

Caridade

04 a 15

Cariré

04 a 15

Caririaçu

01 a 12

Cariús

01 a 12

Carnaubal

04 a 15

Cascavel

04 a 15

Caucaia

04 a 15

Cedro

01 a 12

Chaval

04 a 15

Chorozinho

04 a 15

Coreaú

04 a 15

Crato

01 a 12

Croatá

04 a 15

Cruz

04 a 15

Eusébio

04 a 15

Farias Brito

01 a 12

Fortaleza

04 a 15

Fortim

04 a 15

Frecheirinha

04 a 15

Graça

04 a 15

Granja

04 a 15

Granjeiro

01 a 12

Guaiúba

04 a 15

Guaraciaba do Norte

04 a 15

Guaramiranga

04 a 15

Horizonte

04 a 15

Ibiapina

04 a 15

Ipu

04 a 15

Ipueiras

04 a 15

Itaitinga

04 a 15

Itapipoca

04 a 15

Itapiúna

04 a 15

Itarema

04 a 15

Jijoca de Jericoacoara

04 a 15

Juazeiro do Norte

01 a 12

Lavras da Mangabeira

01 a 12

Maracanaú

04 a 15

Maranguape

04 a 15

Marco

04 a 15

Martinópole

04 a 15

Massapê

04 a 15

Mauriti

01 a 12

Meruoca

04 a 15

Milagres

01 a 12

Missão Velha

01 a 12

Moraújo

04 a 15

Mucambo

04 a 15

Mulungu

04 a 15

Ocara

04 a 15

Pacajus

04 a 15

Pacatuba

04 a 15

Pacoti

04 a 15

Pacujá

04 a 15

Palhano

04 a 15

Palmácia

04 a 15

Paracuru

04 a 15

Paraipaba

04 a 15

Pindoretama

04 a 15

Pires Ferreira

04 a 15

Porteiras

01 a 12

Redenção

04 a 15

Reriutaba

04 a 15

São Benedito

04 a 15

São Gonçalo do Amarante

04 a 15

Senador Sá

04 a 15

Sobral

04 a 15

Tianguá

04 a 15

Trairi

04 a 15

Tururu

04 a 15

Ubajara

04 a 15

Umirim

04 a 15

Uruburetama

04 a 15

Uruoca

04 a 15

Varjota

04 a 15

Várzea Alegre

01 a 12

Viçosa do Ceará

04 a 15