MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.588, DE 30 DE JUNHO DE 2008
Institui, no âmbito BNDES, o Programa de Estímulo à Produção Agropecuária
Sustentável e promove ajustes nas normas dos programas de investimento Moderinfra,
Moderagro, Moderfrota, Propflora e Prodecoop.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de
junho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei,
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, ressolveu:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos programas com recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Programa de Estímulo à Produção
Agropecuária Sustentável (Produsa), que será subordinado às normas gerais do crédito
rural e às seguintes condições especiais:
I - objetivos:
a) disseminar o conceito de agronegócio responsável e sustentável, agregando
características de eficiência, de boas práticas de produção, responsabilidade social
e de preservação ambiental;
b) estimular ações de sustentabilidade ambiental no âmbito do agronegócio;
c) estimular a recuperação de áreas degradadas, como pastagens, para o aumento da
produtividade agropecuária, em bases sustentáveis;
d) apoiar ações de regularização das propriedades rurais frente à legislação
ambiental (reserva legal, áreas de preservação permanente, tratamento de dejetos e
resíduos, entre outros);
e) diminuir a pressão por desmatamento em novas áreas, visando à ampliação da
atividade agropecuária em áreas degradadas e que estejam sob processo de recuperação;
f) assegurar condições para o uso racional e sustentável das áreas agrícolas e de
pastagens, reduzindo problemas ambientais; e
g) intensificar o apoio à implementação de sistemas produtivos sustentáveis, como o
sistema orgânico de produção agropecuária;
II - público alvo e abrangência: beneficiários do crédito rural em todo o
território nacional;
III - itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos relacionados com:
a) implantação de sistemas orgânicos de produção agropecuária, inclusive
serviços e insumos inerentes ao período de conversão e à fase relativa à
certificação, como inscrição, inspeção e manutenção, dentre outros itens;
b) implantação e ampliação de sistemas de integração de agricultura com
pecuária, ou de agricultura, pecuária e silvicultura ILPS -, compreendendo:
1. adequação do solo para o plantio, envolvendo o preparo do solo, a aquisição,
transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros), a
marcação e construção de terraços, a realocação de estradas e o plantio de cultura
de cobertura do solo;
2. aquisição de sementes e mudas para formação de pastagens;
3. implantação de pastagens e florestas;
4. construção e modernização de benfeitorias e instalações destinadas à
produção no sistema de integração;
5. aquisição de máquinas e equipamentos para a agricultura e/ou pecuária,
associados ao projeto de integração objeto do financiamento, não financiáveis pelo
Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras (Moderfrota);
6. aquisição de bovinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação;
7. aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos;
8. assistência técnica;
c) correção de solos; uso de várzeas já incorporadas ao processo produtivo e
projetos de adequação ambiental de propriedades rurais à legislação vigente:
1. aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos (calcário,
gesso agrícola e adubos para correção);
2. gastos realizados com adubação verde;
3. implantação de práticas conservacionistas do solo;
4. investimentos definidos em projeto técnico específico como necessários à
sistematização de várzeas já incorporadas ao processo produtivo; e
5. adequação ambiental de propriedades rurais, notadamente a recomposição das
áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, inclusive sistemas produtivos
implementados sob o regime de manejo florestal sustentável nas Áreas de Reserva Legal;
d) custeio associado ao investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor
financiado;
IV - fonte e condições de financiamento:
a) fonte e volume de recursos: Sistema BNDES, no montante de R$1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais), para o período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009;
b) limite de financiamento por beneficiário:
1. até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) quando se tratar de projetos produtivos
destinados à recuperação de áreas degradadas;
2. até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) nos demais casos;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75 % a.a.
(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou de 5,75 % a.a. (cinco
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) quando se trata de projeto
destinado à recuperação de áreas degradadas;
d) equalização da taxa: a cargo do Tesouro Nacional, na forma da Lei nº 8.427/92,
alterada pela Lei nº
9.848/99;
e) forma e prazo de reembolso: em parcelas semestrais ou anuais, conforme o fluxo de
receitas do empreendimento:
1. até 8 (oito) anos, com até 3 (três) anos de carência;
2. até 12 (doze) anos, com até 3 (três) anos de carência, quando se tratar de
sistemas produtivos de integração agricultura, pecuária e silvicultura, ressalvando-se
que este prazo só será admitido quando a componente silvicultura estiver presente;
3. até 5 (cinco) anos, com até 2 (dois) anos de carência, quando o crédito for
destinado, exclusivamente, para correção de solos;
V - risco operacional: do agente financeiro;
VI - garantias: as admitidas no crédito rural.
§ 1º Quando se tratar de projeto produtivo que envolva recuperação de áreas
degradadas exigir-se-á, como pré-requisito, Projeto Técnico Agronômico específico,
assinado por profissional habilitado, contemplando obrigatoriamente:
a) identificação da área total do imóvel, juntamente com o croqui da área a ser
recuperada;
b) apresentação de comprovantes de análise do solo e da respectiva recomendação
agronômica; e
c) laudo conclusivo que ateste tratar-se de área degradada, podendo conter relatório
fotográfico para a visualização de processos erosivos e histórico da área.
§ 2º Os limites de financiamento definidos na alínea "b" do inciso IV
podem ser elevados em 15% (quinze por cento) para o beneficiário que comprovar a
existência de Área de Reserva Legal averbada e de Áreas de Preservação Permanente, na
propriedade onde o empreendimento será instalado, como previsto no Código Florestal
Brasileiro, ou apresentar plano de recuperação com anuência da Secretaria Estadual do
Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama ou do Ministério Público Estadual.
§ 3º Os limites de crédito deste programa não são excludentes entre si e
independem de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito
rural.
§ 4º Fica admitida a concessão de mais de um crédito por tomador por ano safra,
quando a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do
beneficiário e o somatório dos valores não exceder o limite de crédito estabelecido
para este programa.
Art. 2º Alterar os itens 1 e 2 do MCR 13-3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à
Armazenagem - Moderinfra), que passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.
.........................................................................................
.............................................................................................
..
i) recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no
período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009;
.........................................................................................
"(NR)
"2. Com relação ao disposto no item anterior, admite-se, a observados os
respectivos requisitos, concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador por ano safra,
quando:
........................................................................................
"(NR)
Art. 3º Ficam excluídos do Moderagro (MCR 13-4) o inciso I da alínea "a" e
os incisos I a V da alínea "d", ambas do item 1, as alíneas "a" e
"b" do item 2 e o item 4.
§ 1º O item 1 do MCR 13-4, após a renumeração decorrente da exclusão de que trata
o caput, passa a vigorar com seguinte redação:
"1.
............................................................................................
a)
..............................................................................................
.............................................................................................
.....
II - fomentar os setores da apicultura, aqüicultura, pesca, avicultura, floricultura,
horticultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura, suinocultura, pecuária
leiteira e a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e
Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT) e a implementação de sistema de
rastreabilidade bovina e bubalina;
.............................................................................................
..
d) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos, de forma conjunta ou
isoladamente, relacionados com:
.............................................................................................
....
VI - implantação de equipamentos e instalações para proteção de pomares contra a
incidência de granizo;
.............................................................................................
....
VIII - construção e modernização de benfeitorias, equipamentos, inclusive de
geração de energia alternativa à eletricidade convencional, tratamento de dejetos e
outros necessários ao suprimento de água e alimentação, relacionados às atividades de
ovinocaprinocultura, suinocultura, avicultura e sericicultura;
IX - benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e
migratória (intinerante) e aquisição de equipamentos necessários à implantação de
sistema de rastreabilidade para os produtos apícolas, à implantação ou reforma de
unidades de extração de mel (casas de mel), à produção e à extração de mel, tais
como colméias, enxames, equipamentos de proteção e equipamentos para extração,
beneficiamento e evasamento de mel e de outros produtos apícolas;
X - aquisição de máquinas, motores, reversores, guinchos, sistema de refrigeração
e armazenagem de pescados, equipamentos e instalações de estruturas de apoio, inclusive
às embarcações, material de pesca em geral, aquisição de redes, cabos e material para
a confecção de poitas, equipamentos de navegação, comunicação e ecossondas,
construção de viveiros, açudes, tanques e canais, serviços de topografia e
terraplanagem, destinados à produção de peixes, camarões e moluscos em regime de
aqüicultura e à aquisição de alevinos e ração no primeiro ciclo de produção,
entendido como custeio associado ao investimento, e instalação, ampliação e
modernização de benfeitorias, bem como sistema de preparo, de limpeza, de padronização
e de acondicionamento de peixes, camarões e moluscos produzidos em regime de
aqüicultura;
.............................................................................................
....
XVIII - implantação de equipamentos e instalações de estrutura de apoio para
plantio em ambiente protegido (casas de vegetação/ estufas).
f) limites de crédito: até R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por
beneficiário, para empreendimento individual, em cada uma das modalidades de
financiamento de que trata a alínea "d", e de até R$500.000,00 (quinhentos mil
reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante;
.............................................................................................
...
h) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;
........................................................................................
"(NR)
§ 2º O item 2 do MCR 13-4, após a renumeração decorrente da exclusão de que trata
o caput, passa a vigorar com seguinte redação:
"2.
....................................................................................
a) quando se tratar de financiamento para reposição de matrizes bovinas ou bubalinas
no âmbito do PNCEBT, de que trata o inciso XIV da alínea "d", o limite de
crédito é de até R$100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário e de até R$2.000,00
(dois mil reais) por animal;
b) os limites de crédito constantes do MCR 13-4-1-, alínea "f" não são
excludentes e independem de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados
do crédito rural;
c) admite-se a concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador por ano safra,
quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do
beneficiário;
II - o somatório dos valores não ultrapassar os limites de crédito e condições
estabelecidas na alínea "f" do item 1."(NR)
Art. 4º O MCR 13-5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e
Implementos Associados e Colheitadeiras
Moderfrota) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.
.....................................................................................
...........................................................................................
c) limites de crédito: 90% (noventa por cento) do valor dos bens objeto do
financiamento;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
e) prazos de reembolso:
I - até 6 (seis) anos, quando o crédito for destinado à aquisição de tratores,
implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;
II - até 8 (oito) anos, quando o crédito for destinado à aquisição de
colheitadeiras e plataformas de corte;
f) recursos: até R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), a
serem aplicados no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009;
.............................................................................................
2.
............................................................................................
.............................................................................................
....
b) admite-se a concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador por ano safra,
quando:
.........................................................................................
"(NR)
3. tomando por base o saldo médio mensal das operações realizadas nos termos desta
seção:
.............................................................................................
...
4. para produtores que se enquadrem como beneficiários do Proger Rural, conforme MCR
8-1, podem ser concedidos financiamentos ao amparo desta seção, exceto quanto ao
disposto no item 3, observadas as seguintes condições especiais:
a) limite de crédito: 100% do valor dos bens objeto do financiamento;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a (sete inteiros e cinco
décimos por cento ao ano);
c) recursos: R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no
período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009."(NR)
Art. 5º Os itens 1 e 2 do MCR 13-6 (Programa de Plantio Comercial e Recuperação de
Florestas - Propflora) passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.
......................................................................................
............................................................................................
d) finalidade do crédito:
.........................................................................................
V - implantação e manutenção de florestas de dendezeiro, destinadas à produção
de biocombustível;
e)
.........................................................................................
............................................................................................
IV - implantação de viveiros de mudas florestais;
f) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais), por beneficiário,
independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do
crédito rural;
.............................................................................................
....
i) prazo de reembolso:
I - até 12 (doze) anos, com carência de 6 (seis) meses, a partir da data do primeiro
corte, limitada a 8 (oito) anos, quando se tratar de projetos para implantação e
manutenção de florestas destinadas ao uso industrial e aos projetos de produção de
madeira destinada à queima no processo de secagem de produtos agrícolas, e carência de
1 (um) ano, a partir da data de contratação, quando se tratar de projetos para
recomposição e manutenção de áreas de preservação e reserva florestal legal;
II - até 4 (quatro) anos, com até 18 (dezoito) meses de carência nos créditos para
implantação de viveiros de mudas florestais;
.............................................................................................
.....
l) até R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no
período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009;
........................................................................................
"(NR)
"2.
.............................................................................................
.............................................................................................
....
c) admite-se, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito
ao mesmo tomador por ano safra, quando:
.........................................................................................
"(NR)
Art. 6º Os itens 1 e 2 do MCR 13-7 (Programa Desenvolvimento Cooperativo para
Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) passam a vigorar com a
seguinte redação:
"1.
........................................................................................
.............................................................................................
.
j) recursos: até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a serem aplicados no
período de 01/07/2008 a 30/06/2009, para o financiamento de investimentos.
........................................................................................
"(NR)
"2.
..........................................................................................
.............................................................................................
.....
b) admite-se, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito
ao mesmo tomador por ano safra, quando:
........................................................................................
"(NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o inciso X da alínea "e" do item 1 do MCR 13-7 e a
Seção 8 do Capítulo 13 do MCR.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
D.O.U., 04/07/2008 - Seção 1