MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.799, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009
Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos
arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 18 e 29 da Lei Nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 15 de outubro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º e 6º da Lei
Nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 41 da Lei Nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto nos
arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 18 e 29
da Lei Nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
relativamente às operações neles enquadradas:
I - até 30 de novembro de 2009, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao
processo de renegociação de suas dívidas;
II - até 30 de dezembro de 2009, para a liquidação da operação ou amortização
mínima exigida do mutuário como condição para renegociação de suas dívidas, com os
descontos previstos para 2009, quando for o caso;
III - até 30 de junho de 2010, para os agentes financeiros formalizarem as
renegociações.
Art. 2º Para efeito de operacionalização do disposto nos
arts. 1º, 2º e 6º da Lei
Nº 11.775, de 2008, os agentes financeiros poderão utilizar os encargos pactuados para
inadimplemento - taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, mais 1% a.a. (um por
cento ao ano) - para o cálculo do valor devido na data de renegociação e conceder
desconto no saldo devedor vencido equivalente à diferença percentual entre o valor
obtido e aquele apurado pela aplicação dos encargos com base no Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), mais 6% a.a. (seis por cento ao ano).
Art. 3º Aplicam-se os prazos dispostos no art. 1º desta resolução às
renegociações de operações de que trata o art. 18 da Lei nº
11.775, de 2008, que
forem individualizadas nos termos do art. 21 da referida
lei.
Art. 4º As instituições financeiras terão até 30 de julho de 2010 para informar à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de
operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do
Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ao MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, o número
de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações
de que trata esta resolução.
Parágrafo único. Em se tratando de operações lastreadas em recursos repassados pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), as informações deverão
ser encaminhadas a essa entidade, a qual consolidará e informará a Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 5º Para o enquadramento de operações com cooperativa, associação de
produtores e condomínios de produtores rurais nas faixas de descontos previstas nos arts.
1º, 2º, 6º e 7º da Lei Nº 11.775, de 2008, os saldos
devedores serão considerados de
acordo com o disposto no art. 9º da referida lei.
Art. 6º No processo de formalização das renegociações de que trata esta
resolução, devem ser observadas as disposições das Resoluções
ns. 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, e 3.749, de 30 de junho de 2009,
relativamente à classificação das
referidas operações, exceto para aquelas contratadas com risco dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, as quais se sujeitam às normas específicas desses
Fundos.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 3.572, de 29
de maio de 2008.
MÁRIO MAGALHÃES CARVALHO MESQUITA
Presidente do Banco
Substituto
D.O.U., 20/10/2009 - Seção 1