Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto-Lei 2/1937

DECRETO LEI N. 2 ¿ DE 13 DE NOVEMBRO DE 1937

Regulariza a situação do Departamento Nacional do Café e dá outras providências

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º Ficam canceladas as responsabilidades do Departamento Nacional do Café, decorrentes do aceite das letras de câmbio, de saque e endôsso do Tesouro Nacional, no valor de 300 mil contos de réis, a que se refere o decreto n. 24.457, de 25 de junho de 1933; e, da mesma forma, as decorrentes da lei n. 493, de 30 de agosto de 1937, arts. 2º e 3º, sem prejuízo da emissão autorizada no artigo 1º, a qual será ultimada e entregue ao Departamento, para os fins indicados no último Convênio dos Estados cafeeiros.

Art. 2º O Tesouro Nacional tomará a seu cargo até 500 mil contos de réis da circulação da Carteira de Redesconto, exonerando-se do pagamento de igual
quantia, a esta Carteira, o Banco do Brasil, o qual aplicará essa importância na amortização de seus créditos contra o Departamento do Café.

Art. 3º O Banco do Brasil abrirá uma conta especial, com o limite de 300 mil contos de réis e com a co-obrigação solidária do Tesouro Nacional, a débito da qual
serão levados o saldo remanescente dos créditos do próprio Banco do Brasil contra o Departamento e os pagamentos que a Banco, for autorizado a fazer a Estados e particulares, de ordem do Departamento, para satisfação de seus débitos e certos.

Art. 4º Os encargos do Departamento Nacional do café serão satisfeitos:

a) pela taxa de 15 shilings, a que se referem o art. 2º do decerto n. 20.670, de 7 de dezembro de 1931, e o art. 1º do decreto número 23.498 de 24 de novembro de
1933, a qual será cobrada à taxa fixa, em moeda nacional, de 12$000, e arrecada pelo Banco do Brasil, na forma usual;

b) pela oportuna apuração de elementos do ativo do Departamento, mediante entendimento dêste com o Banco do Brasil.

§ 1º Quatro mil réis, pelo menos, da taxa da letra a dêste artigo serão aplicados aos encargos do art. 3º, que não poderão ser aumentados nem renovados.

§ 2º Liquidados tais encargos, suprimir-se-á automaticamente a quota de quatro mil réis, ficando o Banco do Brasil obrigado a declarar, publicamente, para êsse efeito, a liquidação do débito, tão logo esta se verifique, e passando a arrecadar apenas oito mil réis.

Art. 5º O débito da conta especial previsto no art. 3º será dividido em prestações semestrais de vinte mil e cinco mil contos de réis. À amortização do principal e juros de cada prestação se aplicará precipuamente, a quota da taxa, segundo o § 1º do art. 4º, e, em seguida, a renda que, de qualquer outra procedência, obtiver o Departamento, em entendimento com o Banco do Brasil. O excedente, que por ventura se verifique no semestre, será aplicado na liquidação das demais prestações, a partir das mais remotas, de modo a anteciparse  a extinção do débito e da taxa, na forma do § 2º do art. 4º.

Art. 6º Fica reduzido a 300 mil contos de réis o limite de 600 mil contos de réis para o redesconto de títulos do Departamento Nacional do Café, utilizável apenas no
redesconto dos títulos correspondentes às prestações de que trata o artigo anterior.

Êsse limite reduzir-se-á, automaticamente, de 2 mil contos de réis a cada fim de semestre, de modo a se extinguir no prazo máximo de seis anos.

Parágrafo único. Quando ocorro alguma das liquidações antecipadas previstas no artigo anterior, o Banco do Brasil fica obrigado a comunicá-la à Carteira de
Redescontos para efeito da redução ao limite e no prazo máximo.

Art. 7º Fica o ministro da fazenda autorizada a promover os entendimentos precisos para regularizar a situação de responsabilidade e forma de liquidação do
saldo do empréstimo externo de 20.000.000, contraído pelo Estado de São Paulo, para defesa do mercado de café, devendo computar-se na apreciação dêsse saldo os depósitos vinculados ao serviço dêsse empréstimo.

Parágrafo único. Da taxa de 12$000 fixado no final da letra a do art. 4º, uma quôta de 6$000 será levada a uma conta especial enquanto não concluídos êsses
entendimentos.

Art. 8º Fica mantido o Convênio dos Estados caféeiros em tudo quanto não contraria, explícita ou inplícitamente, apresente lei.

Art. 9º Fica extinta a obrigatoriedade de entrega ao Banco do Brasil, a taxa inferior à do mercado livre, de quotas sôbre as compras de câmbio aos exportadores.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

Francisco Campos.

Eurico G. Dultra.

Fernando Costa.

M. de Pimentel Brandão.

Henrique A. Guilhem.

Gustavo Capanema.

Marques dos Reis.

Agamemnon Magalhães.