Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Resolução 4174/2012
28/12/2012

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 4.174, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a classificação de produtores rurais e sobre critérios para a apuração de saldos e para a fiscalização de financiamentos rurais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de dezembro de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 10 e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Fica estabelecido que, na concessão de crédito rural, deve ser observada a seguinte classificação do produtor rural, pessoa física ou jurídica, de acordo com a receita bruta agropecuária anual (RBA) auferida ou, na falta dessa ou em caso de expansão da atividade, com a receita estimada:

I - pequeno produtor: até R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais);

II - médio produtor: acima de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$800.000,00 (oitocentos mil reais);

III - grande produtor: acima de R$800.000,00 (oitocentos mil reais).

§ 1º Para os efeitos da classificação prevista neste artigo:

I - a RBA deve corresponder ao somatório das receitas provenientes de todas as atividades rurais exploradas pelo produtor, observado o disposto no § 3º;

II - entende-se por atividade rural a exploração agropecuária e extrativista vegetal e animal, bem como os serviços afins prestados pelo produtor, de acordo com as disposições legais em vigor;

III - a RBA deve ser representativa de um ano civil de produção normal, a critério da instituição financeira, verificada entre os três últimos anos;

IV - é considerado pequeno produtor rural o beneficiário detentor de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), prevista na Seção 10-2 do Manual de Crédito Rural (MCR);

V - é considerado médio produtor rural o beneficiário que for enquadrado nas condições do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), previsto na Seção 8-1 do MCR;

VI - é considerado grande produtor rural o beneficiário cujos rendimentos provenientes de atividades não rurais representem mais de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta total, independentemente do montante de suas receitas e sem prejuízo da observância das normas estabelecidas nos incisos IV e V deste § 1º.

§ 2º A RBA deve ser estimada no caso de produtor iniciante na atividade rural e de produtor que não tenha tido uma produção normal nos últimos três anos, a critério da instituição financeira.

§ 3º As receitas estimadas podem ser somadas àquelas apuradas na forma do inciso I do § 1º, no caso de expansão de atividade.

§ 4º A classificação do produtor, em crédito concedido a condomínio ou a grupo em regime de parceria, deve corresponder àquela identificada para o condômino ou para o parceiro detentor da maior RBA.

§ 5º A classificação do produtor é de responsabilidade da instituição financeira, que deve efetuá-la pelos meios ao seu alcance como parte integrante da ficha cadastral do mutuário, de que trata a Seção 2-1 do MCR.

Art. 2º A apuração dos saldos diários das operações de crédito rural é obtida mediante a aplicação da taxa efetiva de juros anual e, quando houver, de taxa representativa de remuneração variável anual, conforme fórmula de cálculo abaixo:

onde:

St = saldo apurado no dia t;

St-1 = saldo apurado no dia anterior (t-1);

Teja = taxa efetiva de juros anual (pré-fixada);

Trva t (1) = taxa de remuneração variável anual (pós-fixada), quando houver (TR, TJLP, etc.);

(1) quando a Trvat for expressa em unidade de tempo diferente de ano, deve-se calcular, previamente, a taxa equivalente anual para aplicação na fórmula;

Xt = pagamento efetuado pelo beneficiário do crédito rural no dia t;

Yt = valores liberados ao beneficiário no dia t, passíveis de financiamento e em conformidade com as normas estabelecidas no MCR.

Parágrafo único. Para fins do cálculo referido no caput:

I - deve ser excluído o dia da liberação dos recursos objeto de crédito na conta vinculada à operação e incluído o dia do pagamento efetuado pelo beneficiário (parcial ou total);

II - deve ser considerado o número de dias corridos do ano civil de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, assim entendido o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

III - devem ser consideradas cinco casas decimais, desprezando- se as três últimas, na apresentação final do valor a ser exigido do beneficiário ou a ser levado a registro na conta vinculada à operação.

Art. 3º Ficam as instituições financeiras autorizadas a fiscalizar por amostragem os empreendimentos beneficiados com crédito de valor superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), cuja localização da lavoura ou da pastagem seja identificada por meio de coordenadas geodésicas necessárias à delimitação da poligonal da área objeto do crédito.

Parágrafo único. As coordenadas geodésicas devem:

I - constar do orçamento simplificado, plano ou projeto apresentado à instituição financeira por ocasião da contratação do crédito de custeio agrícola;

II - ser fornecidas por gleba, quando se tratar de empreendimento cuja cultura seja explorada em duas ou mais áreas não contíguas vinculadas ao mesmo crédito, observadas as recomendações previstas nas Seções 1-5 e 2-3 do MCR;

III - ser cadastradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), previsto na Seção 3-5-A do MCR.

Art. 4º Os itens 3 e 5 da Seção 2-7 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"3 - Exige-se a fiscalização direta dos empreendimentos em todos os créditos "em ser" concedidos ao mesmo mutuário quando a soma dos valores contratados ultrapassar:

a) R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no caso de operações de crédito rural:

I - amparadas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

II - beneficiárias de subvenções econômicas, concedidas com base na Lei nº 8.427, de 27/5/1992;

III - lastreadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro- Oeste (FCO);

b) R$300.000,00 (trezentos mil reais), no caso de operações não enquadradas na alínea "a"." (NR)

"5 - Permite-se a fiscalização direta por amostragem dos créditos "em ser" concedidos ao mesmo mutuário, observadas as seguintes faixas de valor e percentuais mínimos:

a) créditos amparados no Pronaf, demais operações com subvenção econômica na forma da Lei nº 8.427/1992, e/ou lastreadas com recursos do FNO, do FNE e do FCO, com valor contratado:

I - de até R$40.000,00 (quarenta mil reais): 5% (cinco por cento);

II - superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) até R$200.000,00 (duzentos mil reais): 10% (dez por cento);

III - superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais) até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): 15% (quinze por cento);

b) créditos com valor contratado de até R$300.000,00 (trezentos mil reais), no caso de operações não enquadradas no caput da alínea "a": 10% (dez por cento);

c) créditos com valor contratado superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), no caso de operações cuja área cultivada tenha sido identificada por meio de coordenadas geodésicas, na forma admitida neste manual: 30% (trinta por cento)." (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAÚJO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto

D.O.U., 28/12/2012 - Seção 1

RET., 02/01/2013 - Seção 1