Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 48/2011
03/11/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 1º- DE NOVEMBRO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei Nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto Nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto Nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa MAPA Nº 12, de 28 de março de 2008, e o que consta do Processo Nº 21000.011550/2007-17, resolve

Art. 1º Alterar a alínea c do inciso I do § 2º; o § 8º; e a alínea b do inciso IV do § 14, todos art. 13 do Anexo da Instrução Normativa MAPA Nº 12, de 28 de março de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 13............................................................................

§ 2º ...............................................................................

I - ..................................................................................

c) os grãos inteiros aparentemente sadios que vazarem pela peneira retornarão à amostra de trabalho;..................................................................

§ 8º Passar a amostra por uma peneira com crivos oblongos com comprimento de 19,00 mm (dezenove milímetros) e largura de 3,00 mm (três milímetros), executando movimentos contínuos e uniformes durante 30s (trinta segundos), observando o que segue:

..............................................

§ 14 .............................................................................

IV - .....................................................................

b) os grãos atacados por percevejos confirmados pela visualização de mancha escura ou esbranquiçada, na camada interna logo abaixo da película sob o local da picada, ou nos cotilédones ao serem separados ao meio, observando:

1. para quantificação do defeito "grãos danificados", deve-se calcular o percentual dos grãos atacados por percevejos, dividindo este por 4 (quatro), cujo resultado deverá ser somado aos percentuais dos demais grãos danificados; e

2. o resultado encontrado deverá ser somado aos demais Defeitos Leves quando do enquadramento do produto em Tipo.

.............................................................."(NR)

Art. 2º Alterar a alínea a do inciso I do § 5º do art. 14 do Anexo da Instrução Normativa MAPA Nº 12, de 28 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 .........................................................

§ 5º ...................................................................................

I - ....................................................................................................

a) serão considerados partidos e quebrados aqueles que se apresentam divididos em seus cotilédones devido ao rompimento do tegumento (película) e os pedaços de grãos resultantes da ação mecânica ou da manipulação do produto, que não vazarem na peneira de crivos circulares de 5,00 mm (cinco milímetros) de diâmetro.

.............................................................................."(NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS VAZ

D.O.U., 03/11/2011 - Seção 1