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Decreto-Lei 6250/1944

DECRETO-LEI Nº 6.250 - DE 7 DE FEVEREIRO DE 1944

Estabelece normas para a execução do art. 4º do Decreto-lei nº 5.874, de 2 de outubro de 1943 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º Para o efeito da restituição aos produtores de café da diferença do preço resultante da supressão da cota de equilíbrio de 15% a que se refere ao rt. 4º do Decreto-lei nº 5.874, de 2 de outubro de 1943, só serão tomadas em consideração as operações de compra e venda de café realizadas no período compreendido entre 20 de maio e 1 de outubro de 1943.

Art. 2º A restituição da diferença de preço resultante do ônus da cota de equilíbrio será feita, ao produtor pelo primeiro comprador, na base de:

Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), por saca, para os Estados de São Paulo e Paraná;

Cr$ 14,00 (quatorze cruzeiros), por saca, para os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, e Cr$ 10,00 (dez cruzeiros ), por saca, para o Estado do Espírito Santo.

Art. 3º Nas operações subseqüentes, de revenda de café, realizadas ao período de 20 de maio a 1º de outubro de 1943, fica assegurado aos revendedores o direito de reaver dos respectivos compradores a diferença de preço, de que trata o art. 2º Art. 4º Ficara excluídas da restituição prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 5.874, de 2 de outubro de 1943, as operações de compra e venda realizadas entre 20 de maio e 1 de outubro de 1943, cujos cafés, comprovadamente, tenham sido industrializados para consumo interno do País.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.

A. de Sousa Costa.