Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto-Lei 165/1938

DECRETO LEI N. 165 - DE 5 DE JANEIRO DE 1938

Prorroga ate 30 de junho do corrente ano, o prazo estabelecido no art. 25 do decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e, Considerando que a tolerancia da mistura de açúcar ao café, no ato de torração dêste, obedeceu ao fato de tratar-se de uso inveterado em algumas regiões do país;

Considerando que essa mesma tolerancia, outorgada pelo prazo de noventa (90) dias pelo art. 25 do decreto n. 23.398, de 28 de fevereiro de 1934, para atender aos próprios motivos de sua concessão, teve de ser sucessivamente prorrogada pelos decretos números 24.665, 65 e 188, respectivamente, de 11 de julho, 24 de setembro e 29 de dezembro de 1934; 212, de 28 de junho de 1935; 924 de 29 de junho de 1936 e 1.581, de 22 de abril de 1937;

Considerando, entretanto, que se faz necessário pôr têrmo definitivo ao regime de exceção de que se vem tratando, para o efeito de chegar-se á proibição estabelecida no já citado decreto n. 23.938, decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de junho do corrente ano, o prazo de tolerancia previsto no art. 25 do decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934.

Art. 2º A partir de 1 de julho do corrente ano, a percentagem de 5% de açúcar, tolerada para mistura com o café no ato da torração, será reduzida a:

4% até 31 de agosto;

3% até 31 de outubro;

2% até 31 de dezembro; tudo do corrento ano, e finalmente abolida em 28 de fevereiro de 1939.

Parágrafo único. A partir de 1 de março de 1939, fica expressamente proibida a mistura de açucar ao café induatrializado para consumo, em pó ou em grão, incorrendo os infratores nas multas e penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas
Arthur de Souza Costa