Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 20760/1931

DECRETO N. 20.760 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1931

Aprova o Convênio celebrado em 30 de novembro de 1931, entre os Estados produtores de café, e dá outras providências
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Revogado pelo Decreto sem Número 25041991/1991
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O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo à conveniência de dar maior unidade a defesa econômica do café, concentrando no conselho Nacional, que a superintende, todas as atribuições concernentes à produção, ao transporte, à distribuição e ao consumo desse produto;

Atendendo ao que, nessa conformidade, foi acordado no Convênio dos Estados produtores, e de que foi parte o Governo Federal, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Convênio celebrado nesta Capital, aos 30 dias de novembro do corrente ano, entre os Estados produtores de café, cujas cláusulas a este acompanham e vão assinadas pelo ministros dos Negócios da Fazenda.

Art. 2º Fica aumentada para 15 shilings a taxa de £ 0.10.0, ouro, sobre cada saca de 60 quilos de café exportada, criada pelo Convênio de 24 de abril e pelo decreto n. 20.003, de 16 de maio, tudo corrente ano.

§ 1º O aumento de cinco shillings ouro, a que se refere este artigo, será arrecadado em cambiais, à vista, sobre Nova York ou Londres, no momento da exportação, pelo conselho Nacional do Café e especialmente escriturado, não podendo ter outra aplicação que não a prevista no texto do Convênio, ora aprovado.

§ 2º Os 10 shillings restantes continuarão a ser cobrados na forma já adotada para a sua arrecadação.

Art. 3º Passam para o Conselho Nacional do Café os serviços referentes à aquisição dos stocks de café retidos até 30 de junho de 1931 e a que se referem os decretos ns. 19.688, de 11 de fevereiro e 20.003, de 16 de maio, ambos do corrente ano; bem como a execução, dos contratos celebrados pelo Governo Federal com "Grain Stabilisation" (troca de café por trigo) e a firma Hard, Rand & Company, aprovados pelos decretos n. 20324 e 20.325, ambos de 26 de agosto próximo passado, observado o disposto na cláusula oitava do Convênio Cafeeiro aqui mencionado.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.

ANEXO

Convênio celebrado entra os Estados produtores de café, aprovado pelo decreto n. 20.760, de 7 de dezembro de 1931

Os Estados de São Paulo, Minas Gerais Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná, Baía, Pernambuco e Goiaz por seus representantes, infra-assinados, reunidos em Convênio, nesta Capital ao trinta dias do mês de novembro de 1931, sob a presidência do Dr. Marcos de Souza Dantas, delegado do Governo Federal, para o fim especial de reverem as diretrizes da defesa econômica do café, e consequentemente, do Conselho Nacional a que está afeta a mesma, acordaram aprovar as seguintes resoluções modificativas do texto do anterior Convênio, celebrado em 24 de abril do corrente ano, e a que se refere em o decreto federal n.20.003, de 16 de maio de 1931, e decretos estaduais números 4.986, 9.916 1.134, 10.29 e 2.573, de 27, 27, 29 30 e 27 de abril do corrente ano, respectivamente dos Governos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná e Rio de Janeiro.

1ª Os Estados Convencionais pleitearão junto ao Governo Federal o restabelecimento da autonomia do Conselho nacional do Café, sem prejuízo da fiscalização que o mesmo Governo exercerá sobre ele, quer por intermédio da seu delegado, quer pelo direito de veto, que lhe fica assegurado e será exercido pelo

Ministro da Fazenda, no caso de resoluções que desvirtuam ou infrinjam as suas finalidades e obrigações.

2ª Ao Conselho Nacional do Café fica outorgada a necessária autorização para efetuar as operações de crédito internas que forem necessárias ao cumprimento de suas finalidades. As operações externas de crédito somente poderão ser praticadas com autorização expressa dos Estados Convencionais, tomada em Convênio para tal fim convocado.

3ª Alem de todos os assuntos concernentes à produção, ao transporte, ao consumo e ao comércio de café, deverão também ser concentrados no Conselho Nacional todos os negócios realizados sobre o café pelo Governo Federal, inclusive a compra dos stoks retidos em 30 de junho do corrente ano, suprido o Conselho dos meios para a efetivação dessa compra e ressalvada a sua responsabilidade na boa ou má liquidação dos negócios já realizados sem a sua ciência ou colaboração.

4ª Fica aumentada de 10 para 15 sthillings-ouro por saca de 60 quilos de café a atual taxa cobrada sobre a mesma no ato de sua exportação, e a que se referem o Convênio celebrado em 24 de abril os decretos estaduais ns. 4.986, 9.916, 1.134, 1.029 e 2.573, de 27, 27 29, 30 e 27 de abril do corrente ano, dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná e Rio de Janeiro, respectivamente, que o aprovaram, e o decreto federal n. 20.003, de 16 de maio de 1931. Da taxa de exportação aqui referida, 10 shillings continuarão a ser cobrados sem alteração do processo em vigor e sua aplicação será a mesma prevista no Convênio de 24 de abril. Os 5 shillings-ouro, ora majorados, serão cobrados em saques à vista sobre Nova York ou Londres, à ordem do Conselho Nacional do Café, e aplicados exclusivamente no serviço do empréstimo de £ 20.000.000 contraído em 1930 pelo Estado de São Paulo, com os banqueiros J. H. Schroeder & Comp.

As importâncias provenientes da arrecadação dos 5 shillings acima referidos e que excederem as necessidades dos serviços desse empréstimo, serão anualmente restituídas aos Estados de Minas, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Baía Pernambuco e Goiaz, na proporção das entradas nos portos do café de Produção de cada um desses Estados.

Á proporção que receber na cambiais produzidas pela majoração da taxa, o Conselho Nacional do Café as endossará ao Tesouro do Estado de São Paulo, que as remeterá aos banqueiros para o serviço do empréstimo acima referido.

Uma vez atingida a quantia anualmente necessária ao serviço do empréstimo, o Conselho Nacional do Café conservará em sua conta no Banco do Brasil as sobras verificadas, para terem aplicação no inicio do ano imediato, na restituição acima determinada.

A taxa de 15 shillings, para o efeito de sua escrituração, será dividida em 2 quotas, uma de 10 outra de 5 shiliings, em face da natureza e do destino especial de cada qual, 5ª Em conseqüência da majoração da taxa de exportação a que se refere a resolução anterior e a finalidade especial da mesma, o Estado de São Paulo restituirá aos lavradores paulistas a taxa de 3 shillings que atualmente lhes cobra, em virtude das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo de £ 20.000.000.

6ª O Conselho Nacional do Café se obriga a pagar, dentro do menor prazo possível, os stocks retidos em 30 de Junho do corrente ano, ajustando contas com o Tesouro Nacional, na parte referente aos cafés daqueles stoks, já pagos pelo mesmo Tesouro, e bem assim com o Tesouro do Estado de São Paulo e com o Banco do Estado de São Paulo para aplicação integral do saldo em circulação do empréstimo de £ 20.000.000 na operação de compra do mesmo stock. Para esse fim, fica o Conselho autorizado a realizar todas as medidas necessárias afim de subrogar-se em todos os onus, obrigações e vantagens decorrentes do contrato e aplicação do empréstimo de libras 20. 000. 000.

7ª Para completar os recursos necessários ao compromisso acima, do pagamento dos stocks, fica o Conselho autorizado a realizar quaisquer operações de crédito internas, a título de antecipação de sua receita, oferecendo as garantias julgadas indispensáveis à, realização dessas operações.

8ª O Conselho Nacional do Café encarregar-se-á da liquidação das operações sobre café efetuadas entre o Governo Federal e a firma Hard, Rand & Comp. e entre esse mesmo Governo e a Grain Stabilisation (permuta do café por trigo), recebendo a parte restante de ambas essas transações, com cuja garantia poderá realizar operações de crédito nas condições indicadas na cláusula 7ª 9ª Os Estados Convencionais concordam na transferência para o Conselho daquelas operações em face da decisão do Governo Federal de nenhuma outra transação efetuar sobre café e nenhuma isenção do pagamento da taxa conceder, sem prévio e expresso acordo com o Conselho Nacional do Café.

10ª O Conselho Nacional do Café defenderá as atuais cotações dos mercados nacionais pela forma que julgar mais conveniente, servindo-se para tanto de todos os recursos de sua arrecadação e, quando sejam estes insuficientes, dos que lhe advenham das operações aqui autorizadas.

11ª O Conselho Nacional do Café eliminará, dentro do prazo máximo de um ano, à razão de 1.000.000 por mês, 12.000.000 de sacas de café cujas qualidades ficam a critério do Conselho e se esforçará pôr abreviar essa eliminação, com o fito de realizar, dentro do mais breve prazo possível, o seu objetivo, melhorar a posição estatistica do produto, selecionar as qualidades e não realizar despesas inuteis de conservação, ressalvada a parte do estoque apenhada ao empréstimo de £ 20. 000.000.

12ª O Conselho Nacional do Café iniciará logo que lhe seja possível, as compras de café no interior, de modo a atender mais diretamente o interesse da lavoura nacional e aumentar as quantidades destinadas à eliminação.

13ª O saldo que se verificar no patrimônio do Conselho por ocasião de sua extinção, decorrente das sobras da arrecadação da taxa de 10 shillings ou da venda dos estoques, ou de outras fontes de renda, excluidos os recursos derorrentes da taxa de 5 shillings, terão o seguinte destino:

a) pagamento dos prestações r estantes do empréstimo de £ 20.000.000;

b) satisfeitas as exigências da letra a. o saldo porventura ainda existente será partilhado entre todos os Estados signatários do presente Convênio, na proporção das entradas nos portos, do café de produção de cada um ; e será obrigatória e exclusivamento aplicado pelos respectivos Estados no resgate ou amortização dos emprêstimos pelos mesmos feitos com garantia de impostos ou taxas que onerem o café, e, no caso da inexistência desses, em auxílios exclusivos à lavoura cafeeira de cada um.

14ª Continuam em pleno vigor as disposições constantes do Convênio de 24 de abril do corrente ano que, implícita ou explicitamente, não contrariem o disposto nas cláusulas deste Convênio.

15ª O Conselho Nacional do Café, de acordo com suas finalidade, fará propaganda do produto, podendo delegar a execução dos respectivos planos aos Institutos de Café ou outras instituições, a juizo do mesmo Conselho.

16ª As atribuições e finalidades do Conselho Nacional do Café só poderão ser ampliadas restringidas ou modificadas por Convênios expressamente convocados para leis fins.

17ª Compete no Conselho Nacional do Café fazer a estimativa das safras, mediante informações oficiais dos estados ou em ação conjunta com os mesmo, e fixar as quotas de entrada nos mercados ou da liberação do café procedente de cada um deles com observância do que dispõe a respeito o decreto n. 20.003, de 16 maio do corrente ano.

18ª São incompatíveis para os cargos de membros de Conselho nacional do Café as pessoas diretamente interessadas no comércio desse produto.

19ª Os fundos do Conselho serão depositados no Banco do Brasil, podendo, entretanto, o Conselho manter depósitos em bancos oficiais dos Estados, desde que não excedam de 10% do respectivo capital.

20ª Fica o Conselho autorizado a efetuar, sempre que haja conveniência para os mercados, a venda de cafés selecionados das seus estoques bem como o rebenefício dos mesmos.

21ª O Conselho estudará sugestões e processos que lhe sejam apresentados, visando a satisfação de seus objetivos, sem a necessidade de climinação pelos processos atuais, e estimará os estudos que vem sendo feitos para aproveitamento do café com fins industriais. - Oswaldo Aranha.